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Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInstrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Com base nas disposições da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto n.º 11.462/2023, julgue o item a seguir, referentes a licitações públicas.   É permitida a adoção de margem de preferência de até 25% nas licitações para a aquisição de produtos manufaturados advindos do MERCOSUL.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Margem de preferência: bens do MERCOSUL na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A margem de preferência para bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do MERCOSUL não é de até 25%, mas sim de até 10%, conforme o art. 26, § 1º, III, da Lei 14.133/2021. O percentual de 25% era o teto previsto na revogada Lei 8.666/1993 (art. 3º, § 5º), o que configura a clássica pegadinha de transposição de regimes.

A margem de preferência é um instrumento que permite à Administração contratar um licitante cuja proposta seja um pouco mais cara que a de outro não beneficiado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento nacional, a geração de emprego e a inovação tecnológica. Ela constitui uma exceção ao princípio da isonomia, pois trata desigualmente os licitantes para alcançar uma finalidade constitucionalmente relevante. Na Lei 14.133/2021, a margem de preferência está disciplinada no art. 26, que autoriza sua previsão para: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

O ponto central da questão está nos percentuais e nas condições de aplicação. A regra geral, prevista no § 1º, II, é que a margem de preferência poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nas hipóteses do caput. Esse percentual pode ser elevado para até 20% quando se tratar de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme o § 2º. Já a extensão da margem a bens do MERCOSUL, prevista no § 1º, III, não cria um percentual próprio: ela apenas permite que a margem (que, em regra, é de até 10%) seja estendida a esses bens, desde que haja reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

A confusão com o percentual de 25% é compreensível, pois era o teto da Lei 8.666/1993. Contudo, a nova lei reduziu esse limite para 10% (regra geral) e 20% (inovação tecnológica). O Decreto nº 11.462/2023, mencionado no enunciado, regulamenta o Sistema de Registro de Preços e não altera esses percentuais. Portanto, a afirmação de que é permitida a adoção de margem de preferência de até 25% para produtos do MERCOSUL está incorreta, pois o teto legal é de 10%.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a transposição de regimes: o candidato que estudou a Lei 8.666/1993 memorizou o teto de 25% e o aplica à nova lei, sem perceber que a Lei 14.133/2021 reduziu o percentual para 10% (regra geral) e 20% (inovação tecnológica). Fique atento: o número 25% não existe na nova lei — ele é um distrator clássico.

Aspecto

Lei 8.666/1993 (revogada)

Lei 14.133/2021 (atual)

Teto da margem de preferência (regra geral)

Até 25%

Até 10%

Teto para bens/serviços com inovação tecnológica

Não previsto

Até 20%

Extensão a bens do MERCOSUL

Não prevista

Até 10%, com reciprocidade (acordo internacional aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Presidente)

Margem de preferência (art. 26)
  • 1Bens manufaturados e serviços nacionais
    • Regra geral: até 10%
    • Inovação tecnológica: até 20%
  • 2Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis
  • 3Bens do MERCOSUL
    • Até 10% (não 25%)
    • Exige reciprocidade em acordo internacional
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que é permitida a adoção de margem de preferência de até 25% para produtos manufaturados do MERCOSUL. O erro está no percentual: o teto legal é de 10%, conforme o art. 26, § 1º, II e III, da Lei 14.133/2021. O percentual de 25% era o limite da revogada Lei 8.666/1993, não tendo sido recepcionado pela nova lei. Além disso, a extensão da margem a bens do MERCOSUL exige reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República, condição que a assertiva não menciona.

Art. 26, §1Lei-14133

Art. 26 — "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."

§ 1º — "A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I — será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II — poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III — poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República."

§ 2º — "Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)."

A leitura conjunta dos dispositivos é clara: o percentual de 10% é a regra geral, aplicável inclusive aos bens do MERCOSUL quando estendida a margem; o percentual de 20% é exceção reservada aos bens e serviços nacionais com inovação tecnológica. Não há previsão legal de margem de 25% na Lei 14.133/2021.

Gabarito: ERRADO.

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