Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387780
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A margem de preferência para bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do MERCOSUL não é de até 25%, mas sim de até 10%, conforme o art. 26, § 1º, III, da Lei 14.133/2021. O percentual de 25% era o teto previsto na revogada Lei 8.666/1993 (art. 3º, § 5º), o que configura a clássica pegadinha de transposição de regimes.
A margem de preferência é um instrumento que permite à Administração contratar um licitante cuja proposta seja um pouco mais cara que a de outro não beneficiado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento nacional, a geração de emprego e a inovação tecnológica. Ela constitui uma exceção ao princípio da isonomia, pois trata desigualmente os licitantes para alcançar uma finalidade constitucionalmente relevante. Na Lei 14.133/2021, a margem de preferência está disciplinada no art. 26, que autoriza sua previsão para: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
O ponto central da questão está nos percentuais e nas condições de aplicação. A regra geral, prevista no § 1º, II, é que a margem de preferência poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nas hipóteses do caput. Esse percentual pode ser elevado para até 20% quando se tratar de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme o § 2º. Já a extensão da margem a bens do MERCOSUL, prevista no § 1º, III, não cria um percentual próprio: ela apenas permite que a margem (que, em regra, é de até 10%) seja estendida a esses bens, desde que haja reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
A confusão com o percentual de 25% é compreensível, pois era o teto da Lei 8.666/1993. Contudo, a nova lei reduziu esse limite para 10% (regra geral) e 20% (inovação tecnológica). O Decreto nº 11.462/2023, mencionado no enunciado, regulamenta o Sistema de Registro de Preços e não altera esses percentuais. Portanto, a afirmação de que é permitida a adoção de margem de preferência de até 25% para produtos do MERCOSUL está incorreta, pois o teto legal é de 10%.
A banca explora a transposição de regimes: o candidato que estudou a Lei 8.666/1993 memorizou o teto de 25% e o aplica à nova lei, sem perceber que a Lei 14.133/2021 reduziu o percentual para 10% (regra geral) e 20% (inovação tecnológica). Fique atento: o número 25% não existe na nova lei — ele é um distrator clássico.
Aspecto | Lei 8.666/1993 (revogada) | Lei 14.133/2021 (atual) |
|---|---|---|
Teto da margem de preferência (regra geral) | Até 25% | Até 10% |
Teto para bens/serviços com inovação tecnológica | Não previsto | Até 20% |
Extensão a bens do MERCOSUL | Não prevista | Até 10%, com reciprocidade (acordo internacional aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Presidente) |
A assertiva afirma que é permitida a adoção de margem de preferência de até 25% para produtos manufaturados do MERCOSUL. O erro está no percentual: o teto legal é de 10%, conforme o art. 26, § 1º, II e III, da Lei 14.133/2021. O percentual de 25% era o limite da revogada Lei 8.666/1993, não tendo sido recepcionado pela nova lei. Além disso, a extensão da margem a bens do MERCOSUL exige reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República, condição que a assertiva não menciona.
Art. 26 — "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."
§ 1º — "A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I — será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II — poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III — poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República."
§ 2º — "Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)."
A leitura conjunta dos dispositivos é clara: o percentual de 10% é a regra geral, aplicável inclusive aos bens do MERCOSUL quando estendida a margem; o percentual de 20% é exceção reservada aos bens e serviços nacionais com inovação tecnológica. Não há previsão legal de margem de 25% na Lei 14.133/2021.
Gabarito: ERRADO.
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