Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387781
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O edital de licitação para registro de preços pode, sim, prever preços diferentes em razão da forma e do local de acondicionamento dos objetos, conforme autorização expressa do art. 82, III, "b", da Lei nº 14.133/2021. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que elenca as hipóteses em que a diferenciação de preços é admitida.
O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento auxiliar da licitação, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, por meio do qual a Administração seleciona propostas para futuras e eventuais contratações. O edital dessa licitação tem regramento próprio, detalhado no art. 82, que estabelece o conteúdo obrigatório do instrumento convocatório. Entre essas exigências, está a previsão da possibilidade de se fixarem preços distintos para o mesmo objeto, desde que haja justificativa plausível.
A lógica por trás dessa permissão é a realidade prática das contratações públicas: um mesmo bem pode ter custos de entrega, armazenamento ou acondicionamento diferentes conforme o local ou a forma como será fornecido. Por exemplo, entregar um produto em uma capital e em uma região remota do interior pode gerar custos logísticos distintos, o que justifica preços diferentes. Do mesmo modo, o acondicionamento especial (como refrigeração ou embalagem reforçada) pode encarecer o fornecimento. Permitir essa diferenciação no edital garante que a proposta mais vantajosa seja selecionada sem que o licitante precise embutir todos os custos em um preço único, o que poderia afastar competidores ou onerar a Administração.
O art. 82, III, da Lei nº 14.133/2021 enumera as hipóteses em que a diferenciação de preços é admitida. A alternativa em questão aborda exatamente uma delas, a da alínea "b". É importante notar que a lei não apenas permite, mas obriga o edital a dispor sobre essa possibilidade, ou seja, o edital deve conter cláusula tratando do tema, ainda que para dizer que não haverá diferenciação. A redação do dispositivo é clara ao usar o verbo "deverá" para se referir ao conteúdo do edital.
Art. 82 — O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
III — a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo.
A questão é de literalidade: o candidato que conhece o teor do art. 82, III, "b", não tem dúvida. A pegadinha, se houvesse, seria inverter as hipóteses ou afirmar que a diferenciação é vedada, o que contrariaria o texto legal. Aqui, a afirmação do enunciado reproduz fielmente a previsão legal, tornando o item CERTO.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (CERTO).
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