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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce387782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Julgue o item a seguir, à luz do disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa.   Pessoa jurídica de direito privado à qual seja imputado ato ímprobo responderá integralmente pela prática do ato, ainda que demonstrado benefício direto a sócio.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade de sócios e da pessoa jurídica na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A demonstração de benefício direto a sócio não faz a pessoa jurídica responder integralmente; ao contrário, é justamente essa demonstração que pode atrair a responsabilidade do sócio, mas limitada à sua participação.

A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu um sistema de responsabilização que distingue claramente a pessoa jurídica de direito privado de seus sócios, cotistas, diretores e colaboradores. A regra geral é a de que a pessoa jurídica responde pelos atos de improbidade que lhe são imputados, mas essa responsabilidade não se confunde com a dos seus integrantes. O legislador, ao reformar a lei, buscou proteger os sócios e demais colaboradores que não participaram do ato ímprobo, evitando que a responsabilidade da empresa se estenda automaticamente a eles.

A exceção a essa regra está justamente na hipótese de participação e benefícios diretos. Se o sócio, por exemplo, participou ativamente do ato de improbidade e dele se beneficiou diretamente, ele poderá responder, mas nos limites da sua participação. Isso significa que a responsabilidade do sócio não é solidária e ilimitada, mas proporcional ao seu envolvimento e ao benefício que obteve. A banca, ao afirmar que a pessoa jurídica responderá integralmente ainda que demonstrado benefício direto a sócio, inverte a lógica da norma: o benefício direto ao sócio não é um fator que agrava a responsabilidade da pessoa jurídica, mas sim um requisito para que o próprio sócio seja responsabilizado.

A distinção entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a de seus integrantes é um ponto central da reforma da Lei de Improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, havia controvérsias sobre a possibilidade de responsabilização direta dos sócios. A nova redação do art. 3º, § 1º, trouxe segurança jurídica ao estabelecer que os sócios não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo participação e benefícios diretos, e, mesmo assim, nos limites da sua participação. Essa é uma proteção importante para evitar que a responsabilidade da empresa seja transferida automaticamente para os seus integrantes, o que poderia inviabilizar a atividade empresarial.

A pegadinha da questão está em inverter o sentido da norma. O candidato pode ser levado a crer que, se o sócio se beneficiou do ato, a pessoa jurídica deve responder integralmente. No entanto, a norma diz exatamente o contrário: o benefício direto ao sócio é o que permite a responsabilização do próprio sócio, e não o que amplia a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilidade do sócio é limitada à sua participação, não sendo solidária com a da empresa. Guarde essa distinção: a pessoa jurídica responde pelos atos que lhe são imputados; os sócios respondem apenas se houver participação e benefícios diretos, e nos limites da sua participação.

Responsabilidade na Lei de Improbidade (art. 3º)
  • 1Pessoa jurídica de direito privado
    • Responde pelos atos imputados
  • 2Sócios, cotistas, diretores e colaboradores
    • Não respondem pelo ato da PJ
    • Exceção: participação + benefícios diretos
      • Respondem nos limites da participação
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A demonstração de benefício direto a sócio não faz a pessoa jurídica responder integralmente; ao contrário, é justamente essa demonstração que pode atrair a responsabilidade do sócio, mas limitada à sua participação.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

A banca explora a confusão entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a de seus integrantes. A norma é clara: a pessoa jurídica responde pelos atos que lhe são imputados, mas os sócios só respondem se houver participação e benefícios diretos, e, mesmo assim, nos limites da sua participação. A afirmativa, ao dizer que a pessoa jurídica responderá integralmente ainda que demonstrado benefício direto a sócio, está em desacordo com o texto legal.

Gabarito: ERRADO.

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