Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387783
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O acordo de não persecução cível não pode ser proposto em qualquer fase do processo, pois a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 17-B, § 4º, estabelece que ele poderá ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória — não havendo previsão para a fase recursal. A confissão formal e a reparação integral do dano são requisitos do acordo, mas não ampliam as fases em que ele pode ser celebrado.
O acordo de não persecução cível é um instituto introduzido pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que permite ao Ministério Público, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo com o investigado ou demandado, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A finalidade é tornar mais célere e efetiva a reparação do dano ao erário, evitando a propositura ou o prosseguimento da ação de improbidade.
A lei é expressa ao definir os momentos em que o acordo pode ser celebrado. O art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Note-se que a fase recursal não está contemplada nesse rol. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 102.585/RS, tenha autorizado a homologação de acordo de não persecução cível em fase recursal, essa possibilidade decorre de interpretação jurisprudencial, e não de previsão legal expressa. A questão, contudo, cobra o que dispõe a lei, e a lei não prevê a fase recursal.
A confissão formal e a reparação integral do dano são, de fato, requisitos para a celebração do acordo. O art. 17-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a celebração do acordo dependerá, cumulativamente, de confissão formal e escrita do investigado ou demandado, de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação, e de outros requisitos. Contudo, esses requisitos não têm o condão de ampliar as fases processuais em que o acordo pode ser celebrado. A presença da confissão e da reparação não torna o acordo possível em qualquer fase; a lei fixa um rol taxativo de momentos.
A pegadinha da questão está em associar a presença dos requisitos (confissão e reparação) à possibilidade de celebração em qualquer fase. O candidato pode ser levado a crer que, preenchidos os requisitos, o acordo seria possível a qualquer tempo. No entanto, a lei é clara ao enumerar as fases: investigação, ação e execução da sentença. A fase recursal, portanto, está excluída da previsão legal, o que torna a assertiva incorreta.
A banca explora a confusão entre os requisitos do acordo (confissão formal e reparação integral do dano) e as fases em que ele pode ser celebrado. O candidato pode pensar que, preenchidos os requisitos, o acordo seria possível em qualquer fase, inclusive na recursal. Mas a lei é taxativa: o acordo só pode ser celebrado na investigação, na ação ou na execução da sentença. A fase recursal não está prevista em lei, ainda que o STJ, em julgado específico, tenha admitido a homologação nessa fase. Na prova, atente-se ao que a lei dispõe, não ao que a jurisprudência eventualmente ampliou.
A assertiva está errada porque afirma que o acordo pode ser proposto "em qualquer fase do processo, inclusive no grau recursal". A Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 4º, é expressa ao limitar as fases de celebração do acordo:
Art. 17-B, § 4º — "O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória."
A expressão "qualquer fase do processo" é ampla demais e inclui a fase recursal, que não está prevista no dispositivo. Embora a confissão formal e a reparação integral do dano sejam requisitos do acordo (art. 17-B, § 1º, I e II), eles não autorizam a celebração em fases não previstas em lei. A previsão legal é taxativa quanto aos momentos: investigação, ação e execução. Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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