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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar
Código
ce387784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Acerca de agentes públicos, processo administrativo disciplinar e controle judicial, julgue o item a seguir.   O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor da Súmula 665 do STJ, que estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

O controle judicial dos atos administrativos, em regra, é um controle de legalidade e legitimidade, não de mérito. Isso significa que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador na análise de conveniência e oportunidade que motivou a prática do ato. No entanto, essa limitação não é absoluta: o Judiciário pode e deve intervir quando o ato, ainda que discricionário, viola a ordem jurídica, seja por ilegalidade formal, seja por desrespeito a princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

No caso específico do processo administrativo disciplinar (PAD), a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o controle judicial se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato punitivo. Isso inclui a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a verificação de que a sanção aplicada está prevista em lei e foi motivada. O que não se admite é a incursão no mérito administrativo, ou seja, a reavaliação da conveniência e oportunidade da punição.

Contudo, a própria Súmula 665 do STJ ressalva que o controle judicial pode ultrapassar a mera legalidade formal quando houver flagrante ilegalidade, teratologia (decisão absurda, monstruosa) ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Nesses casos, o Judiciário pode anular a penalidade, pois a desproporcionalidade, por exemplo, configura violação ao princípio da razoabilidade, que é um controle de legalidade em sentido amplo, e não de mérito.

A distinção entre mérito e legalidade é crucial. O mérito administrativo diz respeito aos motivos de conveniência e oportunidade, que são insindicáveis pelo Judiciário. Já a legalidade abrange a conformidade do ato com a lei e com os princípios constitucionais, incluindo a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, quando o Judiciário analisa se a sanção é desproporcional, ele não está invadindo o mérito, mas sim verificando se o ato respeitou os limites legais e principiológicos.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode achar que a ressalva da Súmula 665 (flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade) permite ao Judiciário adentrar o mérito, o que é um erro. A ressalva não autoriza a análise de conveniência e oportunidade; ela apenas permite o controle de legalidade em sentido amplo, que já inclui a verificação da razoabilidade e proporcionalidade. O enunciado está correto ao afirmar que o controle se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, com as ressalvas mencionadas.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 665

"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."

CERTO. O item está em perfeita consonância com a Súmula 665 do STJ, que é a jurisprudência dominante sobre o tema. O controle judicial do PAD é de legalidade, não de mérito, com as ressalvas expressas de flagrante ilegalidade, teratologia e manifesta desproporcionalidade da sanção.

Controle judicial do PAD (Súmula 665 STJ)
  • 1Regra: controle de legalidade
    • Regularidade do procedimento
    • Contraditório e ampla defesa
    • Devido processo legal
  • 2Não adentra o mérito
    • Conveniência e oportunidade
  • 3Exceções (controle ampliado)
    • Flagrante ilegalidade
    • Teratologia
    • Manifesta desproporcionalidade
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Gabarito: CERTO

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