Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387784
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor da Súmula 665 do STJ, que estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
O controle judicial dos atos administrativos, em regra, é um controle de legalidade e legitimidade, não de mérito. Isso significa que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador na análise de conveniência e oportunidade que motivou a prática do ato. No entanto, essa limitação não é absoluta: o Judiciário pode e deve intervir quando o ato, ainda que discricionário, viola a ordem jurídica, seja por ilegalidade formal, seja por desrespeito a princípios como razoabilidade e proporcionalidade.
No caso específico do processo administrativo disciplinar (PAD), a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o controle judicial se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato punitivo. Isso inclui a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a verificação de que a sanção aplicada está prevista em lei e foi motivada. O que não se admite é a incursão no mérito administrativo, ou seja, a reavaliação da conveniência e oportunidade da punição.
Contudo, a própria Súmula 665 do STJ ressalva que o controle judicial pode ultrapassar a mera legalidade formal quando houver flagrante ilegalidade, teratologia (decisão absurda, monstruosa) ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Nesses casos, o Judiciário pode anular a penalidade, pois a desproporcionalidade, por exemplo, configura violação ao princípio da razoabilidade, que é um controle de legalidade em sentido amplo, e não de mérito.
A distinção entre mérito e legalidade é crucial. O mérito administrativo diz respeito aos motivos de conveniência e oportunidade, que são insindicáveis pelo Judiciário. Já a legalidade abrange a conformidade do ato com a lei e com os princípios constitucionais, incluindo a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, quando o Judiciário analisa se a sanção é desproporcional, ele não está invadindo o mérito, mas sim verificando se o ato respeitou os limites legais e principiológicos.
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode achar que a ressalva da Súmula 665 (flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade) permite ao Judiciário adentrar o mérito, o que é um erro. A ressalva não autoriza a análise de conveniência e oportunidade; ela apenas permite o controle de legalidade em sentido amplo, que já inclui a verificação da razoabilidade e proporcionalidade. O enunciado está correto ao afirmar que o controle se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, com as ressalvas mencionadas.
STJ Súmula 665
"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
✅ CERTO. O item está em perfeita consonância com a Súmula 665 do STJ, que é a jurisprudência dominante sobre o tema. O controle judicial do PAD é de legalidade, não de mérito, com as ressalvas expressas de flagrante ilegalidade, teratologia e manifesta desproporcionalidade da sanção.
Gabarito: CERTO
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