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Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce387785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Acerca de agentes públicos, processo administrativo disciplinar e controle judicial, julgue o item a seguir.   A destituição de cargo em comissão em razão de falta grave praticada no exercício das atribuições do cargo exige a instauração de processo administrativo disciplinar somente quando o cargo é ocupado por servidor efetivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destituição de cargo em comissão e a obrigatoriedade do PAD

Gabarito: ERRADO. A destituição de cargo em comissão por falta grave exige processo administrativo disciplinar (PAD) independentemente de o ocupante ser servidor efetivo ou não, pois o art. 146 da Lei nº 8.112/1990 determina a instauração obrigatória do PAD sempre que a infração ensejar a destituição de cargo em comissão, sem distinguir a natureza do vínculo. A afirmativa restringe indevidamente a exigência ao servidor efetivo, contrariando a literalidade do dispositivo.

O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições (art. 148 da Lei nº 8.112/1990). A obrigatoriedade de sua instauração está prevista no art. 146, que elenca as penalidades que exigem o PAD: suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Note que o dispositivo não faz qualquer ressalva quanto à condição de efetivo ou não do ocupante do cargo em comissão. A distinção entre ocupante de cargo efetivo e não efetivo aparece em outro contexto: o art. 135 trata da destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. Ou seja, mesmo para quem não é efetivo, a destituição é possível e, quando a infração se enquadra nas hipóteses do art. 146, o PAD é obrigatório.

A confusão que a banca explora é pensar que apenas o servidor estável/efetivo teria direito à ampla defesa e ao devido processo legal, mas a Lei nº 8.112/1990 estende a garantia a todos os ocupantes de cargo em comissão, pois a destituição é uma penalidade disciplinar que pode macular a vida funcional do agente. Além disso, o art. 141, IV, estabelece que a destituição de cargo em comissão será aplicada pela autoridade que houver feito a nomeação, reforçando que a penalidade se aplica a qualquer ocupante, efetivo ou não.

Na prática, imagine um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (sem vínculo efetivo) que pratica falta grave, como improbidade administrativa. A autoridade nomeante deverá instaurar PAD para apurar os fatos e, se confirmados, aplicar a destituição. Não há previsão legal de dispensa do PAD nesse caso. A exigência do PAD decorre da gravidade da penalidade, não da natureza do vínculo.

Portanto, a afirmativa está errada ao condicionar a instauração do PAD à condição de servidor efetivo. O critério correto é a natureza da penalidade aplicável: se a infração pode resultar em destituição de cargo em comissão, o PAD é obrigatório, seja o ocupante efetivo ou não.

1Exige PAD (art. 146)
Independente do vínculo
Efetivo ou não efetivo
2Penalidade aplicável
Ocupante de cargo efetivo
Não ocupante de cargo efetivo (art. 135)
3Critério da obrigatoriedade
Gravidade da pena
Não é o vínculo
Destituição de cargo em comissão
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Destituição de cargo em comissão: Exige PAD (art. 146) (Independente do vínculo, Efetivo ou não efetivo); Penalidade aplicável (Ocupante de cargo efetivo, Não ocupante de cargo efetivo (art. 135)); Critério da obrigatoriedade (Gravidade da pena, Não é o vínculo)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa restringe a obrigatoriedade do PAD ao servidor efetivo, o que contraria o art. 146 da Lei nº 8.112/1990, que impõe o PAD para a destituição de cargo em comissão sem qualquer distinção quanto ao vínculo. O art. 135, por sua vez, prevê expressamente a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, demonstrando que a penalidade alcança também esses agentes. Assim, a exigência do PAD não se limita aos efetivos.

Art. 146Lei-8112

Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."

Art. 135Lei-8112

Art. 135 — "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."

A leitura conjunta dos arts. 146 e 135 evidencia que a destituição de cargo em comissão é penalidade aplicável tanto a efetivos quanto a não efetivos, e que, em qualquer caso, quando a infração ensejar essa penalidade, o PAD é obrigatório. A afirmativa, ao limitar a exigência ao servidor efetivo, ignora a hipótese do art. 135 e a regra geral do art. 146.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a garantia do PAD é exclusiva do servidor estável, mas a Lei nº 8.112/1990 não faz essa distinção para a destituição de cargo em comissão. O que difere é a forma de aplicação (art. 135 para não efetivos), não a obrigatoriedade do processo. Fique atento: a exigência do PAD está ligada à gravidade da pena, não ao vínculo.

Gabarito: ERRADO.

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