Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387785
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A destituição de cargo em comissão por falta grave exige processo administrativo disciplinar (PAD) independentemente de o ocupante ser servidor efetivo ou não, pois o art. 146 da Lei nº 8.112/1990 determina a instauração obrigatória do PAD sempre que a infração ensejar a destituição de cargo em comissão, sem distinguir a natureza do vínculo. A afirmativa restringe indevidamente a exigência ao servidor efetivo, contrariando a literalidade do dispositivo.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições (art. 148 da Lei nº 8.112/1990). A obrigatoriedade de sua instauração está prevista no art. 146, que elenca as penalidades que exigem o PAD: suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Note que o dispositivo não faz qualquer ressalva quanto à condição de efetivo ou não do ocupante do cargo em comissão. A distinção entre ocupante de cargo efetivo e não efetivo aparece em outro contexto: o art. 135 trata da destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. Ou seja, mesmo para quem não é efetivo, a destituição é possível e, quando a infração se enquadra nas hipóteses do art. 146, o PAD é obrigatório.
A confusão que a banca explora é pensar que apenas o servidor estável/efetivo teria direito à ampla defesa e ao devido processo legal, mas a Lei nº 8.112/1990 estende a garantia a todos os ocupantes de cargo em comissão, pois a destituição é uma penalidade disciplinar que pode macular a vida funcional do agente. Além disso, o art. 141, IV, estabelece que a destituição de cargo em comissão será aplicada pela autoridade que houver feito a nomeação, reforçando que a penalidade se aplica a qualquer ocupante, efetivo ou não.
Na prática, imagine um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (sem vínculo efetivo) que pratica falta grave, como improbidade administrativa. A autoridade nomeante deverá instaurar PAD para apurar os fatos e, se confirmados, aplicar a destituição. Não há previsão legal de dispensa do PAD nesse caso. A exigência do PAD decorre da gravidade da penalidade, não da natureza do vínculo.
Portanto, a afirmativa está errada ao condicionar a instauração do PAD à condição de servidor efetivo. O critério correto é a natureza da penalidade aplicável: se a infração pode resultar em destituição de cargo em comissão, o PAD é obrigatório, seja o ocupante efetivo ou não.
A afirmativa restringe a obrigatoriedade do PAD ao servidor efetivo, o que contraria o art. 146 da Lei nº 8.112/1990, que impõe o PAD para a destituição de cargo em comissão sem qualquer distinção quanto ao vínculo. O art. 135, por sua vez, prevê expressamente a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, demonstrando que a penalidade alcança também esses agentes. Assim, a exigência do PAD não se limita aos efetivos.
Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Art. 135 — "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
A leitura conjunta dos arts. 146 e 135 evidencia que a destituição de cargo em comissão é penalidade aplicável tanto a efetivos quanto a não efetivos, e que, em qualquer caso, quando a infração ensejar essa penalidade, o PAD é obrigatório. A afirmativa, ao limitar a exigência ao servidor efetivo, ignora a hipótese do art. 135 e a regra geral do art. 146.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a garantia do PAD é exclusiva do servidor estável, mas a Lei nº 8.112/1990 não faz essa distinção para a destituição de cargo em comissão. O que difere é a forma de aplicação (art. 135 para não efetivos), não a obrigatoriedade do processo. Fique atento: a exigência do PAD está ligada à gravidade da pena, não ao vínculo.
Gabarito: ERRADO.
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