Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387787
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz fielmente o art. 146 da Lei nº 8.112/1990, que torna obrigatória a instauração de processo disciplinar quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, além de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmação está em perfeita consonância com o texto legal.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148 da Lei nº 8.112/1990). Ele se desenvolve em três fases: instauração, inquérito administrativo (que compreende instrução, defesa e relatório) e julgamento (art. 151). A obrigatoriedade de sua instauração, contudo, não é uniforme: depende da gravidade da penalidade que o ilícito pode ensejar.
A lógica do legislador é clara: quanto mais grave a sanção potencial, mais solene e garantista deve ser o procedimento de apuração. Para penalidades leves, como advertência e suspensão de até 30 dias, a Administração pode se valer da sindicância, um meio sumário de apuração. Já para as penalidades mais severas — suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão — o PAD é obrigatório, pois são sanções que atingem profundamente a vida funcional do servidor, exigindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
A distinção entre sindicância e PAD é o ponto central para compreender a questão. A sindicância é um procedimento preparatório e mais célere, cabível para infrações de menor gravidade, podendo resultar em arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou, ainda, na instauração do próprio PAD. O processo disciplinar, por sua vez, é o rito completo e obrigatório para as sanções mais graves. O art. 146 da Lei nº 8.112/1990 é a norma que fixa essa fronteira, e é exatamente ela que a assertiva reproduz.
Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente aqui — seria inverter o critério, afirmando que a obrigatoriedade se dá para suspensão de até 30 dias ou que a sindicância seria suficiente para os casos graves. A assertiva, no entanto, é uma transcrição fiel do dispositivo legal, sem qualquer inversão ou acréscimo. O candidato que conhece o art. 146 resolve a questão sem hesitação.
Guarde a fronteira: suspensão > 30 dias = PAD obrigatório; suspensão ≤ 30 dias = sindicância suficiente. É exatamente nesse critério que a questão se resolve.
A afirmação está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 146 da Lei nº 8.112/1990. O dispositivo estabelece que a instauração do processo disciplinar é obrigatória sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, bem como de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. A assertiva menciona exatamente a hipótese de "suspensão por período superior a trinta dias", que é uma das situações que tornam o PAD obrigatório. Não há qualquer erro ou imprecisão na afirmação.
Gabarito: CERTO.
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