Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387788
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A Lei 13.019/2014 veda expressamente a exigência de contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria, mas também veda a exigência de contrapartida em serviços — a única contrapartida admitida é a em bens e direitos, nas hipóteses em que a lei expressamente a prevê. O enunciado, ao afirmar que é "permitida a exigência de contrapartida em serviços", contraria o art. 39, caput, da Lei 13.019/2014.
A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Essas parcerias são formalizadas por meio de três instrumentos: o termo de colaboração (proposto pela administração), o termo de fomento (proposto pela OSC) e o acordo de cooperação (que não envolve transferência de recursos financeiros).
A questão central aqui é a contrapartida — ou seja, a contribuição que a organização parceira pode oferecer para a execução do objeto da parceria. O legislador, preocupado em evitar que a exigência de contrapartida se tornasse um obstáculo à participação de organizações menores ou um instrumento de desvirtuamento do fomento público, estabeleceu uma regra clara: é vedada a exigência de contrapartida financeira ou de bens e direitos (art. 39, caput, da Lei 13.019/2014). A única exceção é a contrapartida em serviços, que pode ser exigida, desde que prevista no plano de trabalho e compatível com as finalidades da parceria.
Art. 39 — "Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei; d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992."
O dispositivo transcrito é o coração da questão: ele não trata de contrapartida. A contrapartida é disciplinada no art. 22, inciso I, alínea 'c', da mesma lei, que exige que o plano de trabalho contenha a previsão de contrapartida, quando for o caso. A leitura conjunta desses dispositivos revela que a contrapartida não é requisito obrigatório para a celebração da parceria — ela é uma faculdade, que pode ser exigida pela administração, mas nunca em dinheiro.
A contrapartida em serviços é a única modalidade admitida pela lei. Isso significa que a organização pode contribuir com a execução do objeto da parceria por meio de trabalho, mão de obra, ou outros serviços, mas não pode ser obrigada a aportar recursos financeiros próprios. Essa distinção é fundamental e é exatamente o que a banca explora na questão.
A pegadinha está na segunda parte do enunciado: "sendo, contudo, permitida a exigência de contrapartida em serviços". O candidato desatento pode achar que a afirmação está correta, pois a contrapartida em serviços é, de fato, permitida. No entanto, a primeira parte do enunciado está errada, pois afirma que é vedada a exigência de contrapartida financeira — o que é verdade — mas a segunda parte inverte a regra, ao afirmar que a contrapartida em serviços é permitida, quando na verdade também é vedada a exigência de contrapartida em serviços, salvo as hipóteses legais.
Na prática, a administração pública não pode exigir contrapartida financeira nem em serviços como requisito para a celebração da parceria. A contrapartida, quando houver, deve ser em bens e direitos, e mesmo assim, apenas nas hipóteses em que a lei expressamente a prevê. O art. 39, caput, da Lei 13.019/2014, ao elencar as hipóteses de impedimento, não inclui a exigência de contrapartida como requisito, o que reforça a tese de que ela não pode ser imposta.
O enunciado afirma que é "vedado à administração pública exigir das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria, sendo, contudo, permitida a exigência de contrapartida em serviços".
A primeira parte está correta: a lei veda a exigência de contrapartida financeira. No entanto, a segunda parte está errada: a lei também veda a exigência de contrapartida em serviços. A única contrapartida admitida é a em bens e direitos, e apenas nas hipóteses em que a lei expressamente a prevê.
O erro específico está na inversão da regra: o enunciado apresenta a contrapartida em serviços como permitida, quando na verdade é vedada. A banca explora a confusão entre as modalidades de contrapartida, fazendo o candidato acreditar que a regra é "financeira não, serviços sim", quando a regra correta é "financeira não, serviços também não, bens e direitos sim, nas hipóteses legais".
A banca adora inverter os termos da lei. Aqui, ela troca a modalidade de contrapartida permitida (bens e direitos) pela vedada (serviços). O candidato que memorizou apenas a primeira parte da regra — "é vedada a contrapartida financeira" — cai na armadilha, pois a segunda parte do enunciado parece correta. Fique atento: a lei veda tanto a contrapartida financeira quanto a em serviços, admitindo apenas a em bens e direitos, e mesmo assim, apenas nas hipóteses legais.
Gabarito: ERRADO.
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