Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387789
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a anulação de atos administrativos pela Administração Pública ocorre por vício de legalidade, e não por motivos de conveniência e oportunidade — estes fundamentam a revogação, que incide sobre atos válidos. A confusão entre os institutos é o cerne da questão, e a distinção está consagrada na Súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/1999.
O desfazimento dos atos administrativos é tema central do Direito Administrativo e se manifesta, principalmente, por duas figuras: a anulação e a revogação. A anulação é o desfazimento de um ato ilegal, ou seja, eivado de vício que o torna inválido, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). A revogação, por sua vez, é o desfazimento de um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), produzindo efeitos a partir de então (ex nunc). A distinção é fundamental e frequentemente cobrada em provas.
A base legal dessa distinção está na Súmula 473 do STF, que estabelece:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, reproduz e aperfeiçoa essa orientação, estabelecendo um dever de anular e uma faculdade de revogar:
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
A afirmativa do enunciado inverte os fundamentos: atribui à anulação o que é próprio da revogação. A anulação é um ato vinculado — a Administração deve anular quando constata a ilegalidade, não podendo optar por manter o ato inválido. Já a revogação é um ato discricionário — a Administração pode revogar, avaliando a conveniência e oportunidade de manter o ato válido. Essa distinção é essencial para a resolução da questão.
A pegadinha da banca está em trocar o fundamento da anulação pelo da revogação. O candidato que não domina a distinção entre os institutos pode ser induzido a erro, pois a frase parece plausível. No entanto, a anulação jamais se baseia em conveniência e oportunidade; ela é consequência da ilegalidade. A revogação, sim, é que se baseia em critérios de mérito.
Guarde a fronteira: anulação = ilegalidade (dever, efeito ex tunc); revogação = conveniência/oportunidade (faculdade, efeito ex nunc). É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Fundamento | Vício de legalidade (ato ilegal) | Conveniência e oportunidade (mérito) |
Natureza do ato desfeito | Ato inválido | Ato válido |
Efeitos | Ex tunc (retroativos) | Ex nunc (prospectivos) |
Caráter | Vinculado (dever de anular) | Discricionário (faculdade de revogar) |
Base legal | Súmula 473 STF; art. 53, Lei 9.784/1999 | Súmula 473 STF; art. 53, Lei 9.784/1999 |
A afirmativa está errada porque atribui à anulação o fundamento de "conveniência e oportunidade", que é próprio da revogação. A anulação é o desfazimento de ato ilegal, por vício de legalidade, e a Administração tem o dever de anulá-lo, conforme o art. 53 da Lei 9.784/1999 e a Súmula 473 do STF. A revogação, sim, é que se dá por motivos de conveniência e oportunidade, incidindo sobre atos válidos. A banca inverteu os institutos, criando a armadilha clássica.
Gabarito: ERRADO
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