Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387790
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. As fundações públicas não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), pois o art. 2º, XI, da Lei 9.790/1999 veda expressamente essa qualificação. A assertiva está correta.
A OSCIP é uma qualificação jurídica conferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. A Lei 9.790/1999, que disciplina a matéria, estabelece um rol de entidades que não são passíveis de qualificação como OSCIP, e as fundações públicas estão expressamente incluídas nesse rol.
A razão de ser dessa vedação é lógica: as fundações públicas integram a Administração Pública Indireta (são criadas por lei específica, com patrimônio público e regime jurídico de direito público ou privado, mas sempre vinculadas ao Estado). Já as OSCIPs são entidades privadas, do chamado Terceiro Setor, que não integram a Administração Pública. Uma entidade não pode, ao mesmo tempo, ser parte da estrutura estatal e receber uma qualificação destinada a entidades privadas que colaboram com o Estado. A qualificação como OSCIP pressupõe iniciativa privada e ausência de vínculo orgânico com o Poder Público — características incompatíveis com a natureza das fundações públicas.
Art. 2º — "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: ... XI - as fundações públicas; ..."
A vedação alcança tanto as fundações públicas de direito público quanto as de direito privado, pois o dispositivo não faz distinção. Além disso, o inciso XII também veda a qualificação para "fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas", reforçando a incompatibilidade entre o vínculo estatal e a natureza privada exigida para a OSCIP.
Na prática, isso significa que uma fundação pública não pode celebrar termo de parceria com o Poder Público na condição de OSCIP, nem receber os benefícios fiscais e de fomento destinados a essas entidades. A distinção é essencial: enquanto as OSCIPs são entidades privadas que colaboram com o Estado, as fundações públicas são entidades estatais que integram a Administração Indireta. A banca explora exatamente essa confusão entre o que é público e o que é privado no Terceiro Setor.
Guarde a fronteira: fundação pública = Administração Indireta = não pode ser OSCIP; fundação privada (instituída por particulares) = Terceiro Setor = pode ser qualificada como OSCIP, desde que preencha os requisitos legais. É nessa distinção que a questão se resolve.
A assertiva está correta. O art. 2º, XI, da Lei 9.790/1999 veda expressamente a qualificação como OSCIP para as fundações públicas, independentemente de serem de direito público ou de direito privado. A razão é estrutural: as fundações públicas integram a Administração Pública Indireta, enquanto a OSCIP é uma qualificação destinada a entidades privadas, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares. A vedação do inciso XII, que alcança fundações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas, reforça a incompatibilidade.
Para questões sobre OSCIP, memorize o rol de vedações do art. 2º da Lei 9.790/1999. Os itens mais cobrados são: fundações públicas (XI), organizações sociais (IX), cooperativas (X), instituições religiosas (III), partidos e suas fundações (IV), e entidades criadas por órgão público (XII). A banca adora trocar "fundação pública" por "fundação privada" ou "associação" para confundir.
Gabarito: CERTO
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