Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Direto (Controle Político) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoParlamentar Direto (Controle Político)
Código
ce387791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Julgue o item a seguir, relativos à organização administrativa, ao controle da administração pública e aos atos administrativos.   O Congresso Nacional, no exercício do controle externo, somente poderá sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar se houver parecer prévio do TCU.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustação de atos normativos do Poder Executivo: competência exclusiva do Congresso Nacional

Gabarito: ERRADO. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar sem a necessidade de parecer prévio do TCU, pois essa é uma competência exclusiva do Congresso (CF, art. 49, V), exercida diretamente, sem qualquer condicionamento a manifestação do Tribunal de Contas. O parecer prévio do TCU é exigido em outra hipótese: na apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (CF, art. 71, I).

A questão mistura dois institutos distintos do controle externo: a sustação de atos normativos (controle político, exercido diretamente pelo Congresso) e a apreciação de contas (controle técnico-financeiro, exercido com auxílio do TCU). A sustação é ato político do Legislativo, que não depende de qualquer manifestação prévia do Tribunal de Contas. O TCU, por sua vez, é órgão auxiliar do Congresso no controle externo, mas suas competências são específicas e não incluem opinar previamente sobre a sustação de atos normativos.

A confusão entre esses dois mecanismos é comum, pois ambos integram o controle externo. No entanto, a Constituição é clara ao atribuir ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, sem condicionar essa sustação a qualquer parecer do TCU. O parecer prévio do TCU é exigido apenas para a apreciação das contas do Presidente da República, conforme o art. 71, I, da CF.

Para fixar: a sustação de atos normativos é controle político direto do Congresso; a apreciação de contas é controle técnico-financeiro com auxílio do TCU. São instrumentos distintos, com requisitos distintos. A banca explora exatamente essa confusão, tentando fazer o candidato acreditar que a sustação depende de parecer do TCU, quando na verdade essa exigência se aplica a outra hipótese.

Art. 49CF/88

Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"

Art. 71CF/88

Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"

Critério

Sustação de atos normativos

Apreciação de contas do Presidente

Fundamento

CF, art. 49, V

CF, art. 71, I

Quem exerce

Congresso Nacional (competência exclusiva)

Congresso Nacional, com auxílio do TCU

Natureza

Controle político

Controle técnico-financeiro

Exige parecer prévio do TCU?

[-] Não

[+] Sim

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque condiciona a sustação de atos normativos a um parecer prévio do TCU, o que não encontra amparo constitucional. A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é exclusiva (art. 49, V, CF) e não está subordinada a qualquer manifestação do Tribunal de Contas. O parecer prévio do TCU é exigido apenas para a apreciação das contas do Presidente da República (art. 71, I, CF), hipótese distinta da sustação de atos normativos.

A pegadinha está em transferir para a sustação de atos normativos uma exigência que a Constituição prevê apenas para a apreciação de contas. O candidato que confunde os dois institutos tende a marcar "Certo", mas a leitura atenta dos dispositivos constitucionais revela que a sustação é ato político do Congresso, exercido diretamente, sem necessidade de parecer do TCU.

Gabarito: ERRADO

Link permanente: /questoes/ce387791