Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Direto (Controle Político) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387791
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar sem a necessidade de parecer prévio do TCU, pois essa é uma competência exclusiva do Congresso (CF, art. 49, V), exercida diretamente, sem qualquer condicionamento a manifestação do Tribunal de Contas. O parecer prévio do TCU é exigido em outra hipótese: na apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (CF, art. 71, I).
A questão mistura dois institutos distintos do controle externo: a sustação de atos normativos (controle político, exercido diretamente pelo Congresso) e a apreciação de contas (controle técnico-financeiro, exercido com auxílio do TCU). A sustação é ato político do Legislativo, que não depende de qualquer manifestação prévia do Tribunal de Contas. O TCU, por sua vez, é órgão auxiliar do Congresso no controle externo, mas suas competências são específicas e não incluem opinar previamente sobre a sustação de atos normativos.
A confusão entre esses dois mecanismos é comum, pois ambos integram o controle externo. No entanto, a Constituição é clara ao atribuir ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, sem condicionar essa sustação a qualquer parecer do TCU. O parecer prévio do TCU é exigido apenas para a apreciação das contas do Presidente da República, conforme o art. 71, I, da CF.
Para fixar: a sustação de atos normativos é controle político direto do Congresso; a apreciação de contas é controle técnico-financeiro com auxílio do TCU. São instrumentos distintos, com requisitos distintos. A banca explora exatamente essa confusão, tentando fazer o candidato acreditar que a sustação depende de parecer do TCU, quando na verdade essa exigência se aplica a outra hipótese.
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"
Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
Critério | Sustação de atos normativos | Apreciação de contas do Presidente |
|---|---|---|
Fundamento | CF, art. 49, V | CF, art. 71, I |
Quem exerce | Congresso Nacional (competência exclusiva) | Congresso Nacional, com auxílio do TCU |
Natureza | Controle político | Controle técnico-financeiro |
Exige parecer prévio do TCU? | [-] Não | [+] Sim |
A afirmação está incorreta porque condiciona a sustação de atos normativos a um parecer prévio do TCU, o que não encontra amparo constitucional. A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é exclusiva (art. 49, V, CF) e não está subordinada a qualquer manifestação do Tribunal de Contas. O parecer prévio do TCU é exigido apenas para a apreciação das contas do Presidente da República (art. 71, I, CF), hipótese distinta da sustação de atos normativos.
A pegadinha está em transferir para a sustação de atos normativos uma exigência que a Constituição prevê apenas para a apreciação de contas. O candidato que confunde os dois institutos tende a marcar "Certo", mas a leitura atenta dos dispositivos constitucionais revela que a sustação é ato político do Congresso, exercido diretamente, sem necessidade de parecer do TCU.
Gabarito: ERRADO
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