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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
A respeito de governança, fiscalização e gestão de contratos, riscos e controles em contratações, julgue o item a seguir.   A responsabilização do licitante que der causa à inexecução parcial do contrato ocorrerá apenas na esfera judicial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização administrativa por inexecução parcial do contrato

Gabarito: ERRADO. A responsabilização do licitante que der causa à inexecução parcial do contrato ocorre na esfera administrativa, e não apenas na judicial, conforme o art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021, que prevê expressamente a responsabilização administrativa do licitante ou contratado por essa infração. A afirmativa está incorreta ao restringir a responsabilização à esfera judicial, ignorando o poder sancionador da Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) inovou ao detalhar, no art. 155, um rol de infrações administrativas que ensejam a responsabilização do licitante ou contratado. Entre elas, o inciso I prevê, literalmente, "dar causa à inexecução parcial do contrato" como infração administrativa. Isso significa que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela e do poder sancionador, pode aplicar diretamente as sanções administrativas previstas no art. 156 da mesma lei, sem necessidade de provocar o Poder Judiciário.

O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as sanções aplicáveis ao responsável pelas infrações administrativas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A advertência, por exemplo, é aplicável justamente pela infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato), quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. A multa, por sua vez, pode ser aplicada a qualquer das infrações do art. 155, calculada na forma do edital, entre 0,5% e 30% do valor do contrato.

A responsabilização judicial não é a única via, mas sim uma via adicional e independente da administrativa. A Administração pode aplicar as sanções administrativas e, se houver dano ao erário ou ilícito penal, também pode buscar a responsabilização na esfera judicial (civil e criminal). No entanto, a afirmativa erra ao afirmar que a responsabilização ocorrerá apenas na esfera judicial, pois a esfera administrativa é a principal e mais imediata forma de responsabilização do contratado por infrações como a inexecução parcial do contrato.

A distinção entre as esferas de responsabilização é fundamental: a esfera administrativa é exercida pela própria Administração, com base no poder sancionador, e independe da provocação do Judiciário; a esfera judicial é exercida pelo Poder Judiciário, mediante ação judicial, e pode abranger a responsabilização civil (reparação de danos) e penal (crimes). A afirmativa confunde essas esferas ao afirmar que a responsabilização ocorrerá apenas na judicial, quando a lei prevê expressamente a responsabilização administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilização por inexecução parcial do contrato é exclusivamente judicial, quando a Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a responsabilização administrativa no art. 155, I. O erro está na palavra "apenas", que exclui a esfera administrativa, que é a principal forma de responsabilização.

Responsabilização por inexecução parcial (art. 155, I)
  • 1Esfera administrativa
    • Poder sancionador da Administração
    • Sanções (art. 156)
      • Advertência
      • Multa (0,5% a 30%)
      • Impedimento de licitar
      • Declaração de inidoneidade
  • 2Esfera judicial
    • Via adicional e independente
    • Responsabilização civil
    • Responsabilização penal
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta porque a responsabilização do licitante que der causa à inexecução parcial do contrato ocorre na esfera administrativa, conforme o art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021, que prevê expressamente essa infração. A Administração Pública pode aplicar diretamente as sanções administrativas do art. 156, como advertência e multa, sem necessidade de ação judicial. A esfera judicial é uma via adicional e independente, mas não a única.

Art. 155Lei-14133

Art. 155 — "O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I — dar causa à inexecução parcial do contrato"

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a correta, pois a afirmativa está errada. A responsabilização por inexecução parcial do contrato ocorre na esfera administrativa, e não apenas na judicial. O art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a responsabilização administrativa do licitante ou contratado por essa infração, e o art. 156 estabelece as sanções administrativas aplicáveis, como advertência e multa. A esfera judicial é uma via adicional, mas não a única.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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