Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387793
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 elenca exatamente as quatro sanções mencionadas no enunciado: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A assertiva reproduz fielmente o rol legal, sem qualquer acréscimo ou supressão.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) dedicou o Título V, Capítulo I, aos arts. 155 a 163 para tratar das infrações e sanções administrativas. O art. 155 define as condutas do licitante ou contratado que configuram infrações administrativas, e o art. 156 estabelece as sanções aplicáveis. Esse é um dos pontos mais cobrados em provas, pois a banca costuma explorar a literalidade do dispositivo e as hipóteses de cabimento de cada sanção.
O rol do art. 156 é taxativo (numerus clausus), ou seja, a Administração só pode aplicar as sanções ali previstas. Vejamos o texto legal:
Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:"
I — advertência;
II — multa;
III — impedimento de licitar e contratar;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Cada sanção tem hipóteses de cabimento específicas, definidas nos parágrafos do art. 156. A advertência, por exemplo, aplica-se exclusivamente à infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato), quando não se justificar penalidade mais grave. A multa, por sua vez, pode ser aplicada a qualquer infração do art. 155, com percentual entre 0,5% e 30% do valor do contrato. O impedimento de licitar e contratar atinge o âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos. Já a declaração de inidoneidade tem alcance nacional (todos os entes federativos), com prazo de 3 a 6 anos.
A banca, nesta questão, não exigiu o detalhamento das hipóteses de cabimento, apenas o reconhecimento do rol de sanções. A assertiva está correta porque lista exatamente as quatro sanções do art. 156, sem trocar nenhuma delas por outra (como "suspensão temporária", que existia na Lei nº 8.666/1993, ou "multa diária", que é de outras legislações).
Sanção (art. 156, Lei nº 14.133/2021) | Alcance | Prazo máximo |
|---|---|---|
Advertência | Ente que aplicou | — |
Multa | Ente que aplicou | — |
Impedimento de licitar e contratar | Ente federativo que aplicou | 3 anos |
Declaração de inidoneidade | Nacional (todos os entes) | 3 a 6 anos |
A banca poderia ter incluído "suspensão temporária de participação em licitação" (sanção da revogada Lei nº 8.666/1993) ou "multa diária" (da Lei de Crimes Ambientais) para confundir o candidato. Aqui, porém, o rol está completo e correto. Fique atento: na Lei nº 14.133/2021, a sanção que substitui a antiga "suspensão" é o "impedimento de licitar e contratar", com prazo máximo de 3 anos e efeito restrito ao ente sancionador.
✅ CERTO. O item está em conformidade com o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, que prevê exatamente as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Gabarito: CERTO.
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