Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
A respeito de governança, fiscalização e gestão de contratos, riscos e controles em contratações, julgue o item a seguir.   As sanções administrativas aplicáveis ao responsável por infrações em licitações e contratos incluem advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: CERTO. O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 elenca exatamente as quatro sanções mencionadas no enunciado: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A assertiva reproduz fielmente o rol legal, sem qualquer acréscimo ou supressão.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) dedicou o Título V, Capítulo I, aos arts. 155 a 163 para tratar das infrações e sanções administrativas. O art. 155 define as condutas do licitante ou contratado que configuram infrações administrativas, e o art. 156 estabelece as sanções aplicáveis. Esse é um dos pontos mais cobrados em provas, pois a banca costuma explorar a literalidade do dispositivo e as hipóteses de cabimento de cada sanção.

O rol do art. 156 é taxativo (numerus clausus), ou seja, a Administração só pode aplicar as sanções ali previstas. Vejamos o texto legal:

Art. 156Lei-14133

Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:"

I — advertência;

II — multa;

III — impedimento de licitar e contratar;

IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Cada sanção tem hipóteses de cabimento específicas, definidas nos parágrafos do art. 156. A advertência, por exemplo, aplica-se exclusivamente à infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato), quando não se justificar penalidade mais grave. A multa, por sua vez, pode ser aplicada a qualquer infração do art. 155, com percentual entre 0,5% e 30% do valor do contrato. O impedimento de licitar e contratar atinge o âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos. Já a declaração de inidoneidade tem alcance nacional (todos os entes federativos), com prazo de 3 a 6 anos.

A banca, nesta questão, não exigiu o detalhamento das hipóteses de cabimento, apenas o reconhecimento do rol de sanções. A assertiva está correta porque lista exatamente as quatro sanções do art. 156, sem trocar nenhuma delas por outra (como "suspensão temporária", que existia na Lei nº 8.666/1993, ou "multa diária", que é de outras legislações).

Sanção (art. 156, Lei nº 14.133/2021)

Alcance

Prazo máximo

Advertência

Ente que aplicou

Multa

Ente que aplicou

Impedimento de licitar e contratar

Ente federativo que aplicou

3 anos

Declaração de inidoneidade

Nacional (todos os entes)

3 a 6 anos

1Advertência
inexecução parcial do contrato
2Multa
0,5% a 30% do valor
3Impedimento de licitar
até 3 anos
âmbito do ente federativo
4Declaração de inidoneidade
3 a 6 anos
alcance nacional
Sanções (art. 156, Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções (art. 156, Lei 14.133/2021): Advertência (inexecução parcial do contrato); Multa (0,5% a 30% do valor); Impedimento de licitar (até 3 anos, âmbito do ente federativo); Declaração de inidoneidade (3 a 6 anos, alcance nacional)
NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia ter incluído "suspensão temporária de participação em licitação" (sanção da revogada Lei nº 8.666/1993) ou "multa diária" (da Lei de Crimes Ambientais) para confundir o candidato. Aqui, porém, o rol está completo e correto. Fique atento: na Lei nº 14.133/2021, a sanção que substitui a antiga "suspensão" é o "impedimento de licitar e contratar", com prazo máximo de 3 anos e efeito restrito ao ente sancionador.

CERTO. O item está em conformidade com o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, que prevê exatamente as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Gabarito: CERTO.

Link permanente: /questoes/ce387793