Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387794
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser concedido de forma automática, pois depende de requerimento do contratado e de comprovação da variação dos custos, além de análise e decisão da Administração. A Lei nº 14.133/2021 exige a demonstração analítica da variação dos custos contratuais (art. 135) e a observância da matriz de riscos (art. 103, § 4º), o que afasta qualquer automatismo.
O equilíbrio econômico-financeiro é um princípio que garante ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta, quando ocorrem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que onerem a execução do contrato. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar do tema, estabelece mecanismos como o reajuste, a repactuação e a revisão, cada um com requisitos próprios. O reajuste é automático e periódico, com base em índice de correção monetária. A repactuação, por sua vez, é uma forma de manutenção do equilíbrio para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, que exige demonstração analítica da variação dos custos. Já a revisão (reequilíbrio em sentido estrito) ocorre por eventos supervenientes e imprevisíveis, também mediante comprovação.
A matriz de riscos, definida no art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021, é cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. O art. 103, § 4º, determina que a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. O § 5º do mesmo artigo estabelece que, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos assumidos. Isso significa que o contratado não pode pleitear reequilíbrio por riscos que assumiu na matriz.
A concessão do reequilíbrio é um ato administrativo que exige motivação, análise da documentação comprobatória e respeito ao contraditório. Não há previsão legal de concessão automática. O contratado deve formular pedido, demonstrando o desequilíbrio e sua causa, e a Administração deve analisar se o evento se enquadra nas hipóteses legais e se não foi alocado como risco do contratado na matriz. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, havendo aumento de custos, o reequilíbrio é devido de imediato, mas a lei exige um procedimento.
A distinção entre reajuste e reequilíbrio é crucial. O reajuste é automático, periódico e baseado em índice; o reequilíbrio é excepcional, depende de pedido e comprovação. A repactuação, embora também vise à manutenção do equilíbrio, tem regras específicas e não é automática. A pegadinha da questão está em afirmar que o reequilíbrio é automático, quando na verdade ele é condicionado à comprovação e à análise administrativa.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o reequilíbrio econômico-financeiro é automático, como se fosse um reajuste. A confusão está em não distinguir o reajuste (automático, com índice) do reequilíbrio (excepcional, mediante pedido e comprovação). O art. 135 da Lei nº 14.133/2021 exige "demonstração analítica da variação dos custos contratuais", o que afasta qualquer automatismo.
A afirmação está incorreta porque o reequilíbrio econômico-financeiro não é concedido de forma automática. A Lei nº 14.133/2021 condiciona a concessão à comprovação da variação dos custos e à análise da Administração, observada a matriz de riscos. O art. 103, § 4º, determina que a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. O § 5º do mesmo artigo estabelece que, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos assumidos. Assim, o contratado deve formular pedido e comprovar o desequilíbrio, não havendo previsão de concessão automática.
Art. 103, § 4º — "A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes."
Art. 103, § 5º — "Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere..."
Gabarito: ERRADO.
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