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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
A respeito de governança, fiscalização e gestão de contratos, riscos e controles em contratações, julgue o item a seguir.   A administração pública contratante goza de total discricionariedade para definir, em edital, o valor das multas aplicáveis em função do cometimento de infrações administrativas pelo contratado, de acordo com o impacto da penalidade para a instituição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Multas em contratos administrativos: discricionariedade limitada pela lei

Gabarito: ERRADO. A administração pública contratante não goza de total discricionariedade para definir o valor das multas em edital, pois a Lei nº 14.133/2021 estabelece balizas objetivas: a multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). A discricionariedade existe apenas dentro desses limites legais, e não de forma absoluta como afirma o enunciado.

A questão trata do poder sancionador da Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos, especificamente sobre a multa prevista no art. 156, II, da Lei nº 14.133/2021. O poder sancionador é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos — prerrogativas que a Administração possui para proteger o interesse público, mas que não são ilimitadas. A multa, como sanção pecuniária, está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e ao princípio da proporcionalidade, o que significa que a lei fixa parâmetros mínimos e máximos que o edital e o contrato devem respeitar.

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao detalhar o regime sancionatório, superando a omissão da Lei nº 8.666/1993, que não definia as infrações administrativas. O art. 155 da nova lei elenca as condutas que configuram infrações, e o art. 156 estabelece as sanções aplicáveis, entre elas a multa. O § 3º do art. 156 é o dispositivo central para esta questão, pois define os limites percentuais da multa. Vejamos o texto literal:

Art. 156, §3Lei-14133

Art. 156, § 3º — "A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei"

A expressão "calculada na forma do edital ou do contrato" poderia sugerir, à primeira vista, uma liberdade ampla da Administração. No entanto, a leitura conjunta com os limites percentuais revela que a discricionariedade é relativa: o edital pode definir o percentual, mas sempre dentro do intervalo legal de 0,5% a 30%. A lei não deixou o valor da multa ao arbítrio absoluto do administrador; ao contrário, fixou um teto e um piso, garantindo previsibilidade e segurança jurídica ao contratado.

Essa limitação decorre diretamente do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e do princípio da proporcionalidade. A Administração, ao aplicar sanções, exerce função administrativa que deve observar os limites impostos pela lei. A discricionariedade existe, mas é uma discricionariedade técnica ou regrada, exercida dentro dos parâmetros legais. O enunciado, ao afirmar "total discricionariedade", exagera e contraria a literalidade do dispositivo.

Na prática, imagine um contrato de R$ 1.000.000,00. A multa por infração administrativa, nos termos do art. 156, § 3º, não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (0,5%) nem superior a R$ 300.000,00 (30%). O edital pode escolher, por exemplo, 2%, 10% ou 25%, mas nunca 0,1% ou 40%. Essa é a margem de discricionariedade permitida — e é exatamente essa margem que o enunciado nega ao falar em "total discricionariedade".

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que, como a multa é "calculada na forma do edital", a Administração tem liberdade total. Mas a lei impõe limites objetivos. A palavra "total" é o termo que torna a assertiva incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a expressão "calculada na forma do edital ou do contrato" (art. 156, § 3º) confere liberdade absoluta à Administração. Na verdade, essa expressão apenas indica que o edital definirá o percentual dentro dos limites legais de 0,5% a 30%. A palavra "total" é o gatilho do erro: discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Fique atento a termos absolutos como "total", "plena", "ilimitada" — eles geralmente sinalizam uma pegadinha.

1Discricionariedade
Relativa/regrada
Não é total
2Limites legais
Mínimo: 0,5% do valor
Máximo: 30% do valor
3Base de cálculo
Valor do contrato licitado
Contratação direta
4Fundamentos
Legalidade (CF, art. 37)
Proporcionalidade
Multa em contrato administrativo (art. 156, §3º)
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Multa em contrato administrativo (art. 156, §3º): Discricionariedade (Relativa/regrada, Não é total); Limites legais (Mínimo: 0,5% do valor, Máximo: 30% do valor); Base de cálculo (Valor do contrato licitado, Contratação direta); Fundamentos (Legalidade (CF, art. 37), Proporcionalidade)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a administração pública contratante goza de total discricionariedade para definir, em edital, o valor das multas. Isso é incorreto. A discricionariedade existe, mas é limitada pela lei: o art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato. A Administração pode escolher o percentual dentro desse intervalo, mas não pode ultrapassá-lo. A palavra "total" é o erro central da assertiva, pois a discricionariedade é relativa e regrada pela lei.

Gabarito: ERRADO

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