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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 10.024/2019 - Pregão Eletrônico — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDecreto nº 10.024/2019 - Pregão Eletrônico
Código
ce387796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Julgue o item a seguir com base na Lei n.º 14.133/2021, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto n.º 10.024/2019 e na Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022.   Em regra, para os órgãos da administração pública federal direta, é obrigatória a adoção do pregão na forma eletrônica para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão eletrônico: obrigatoriedade na administração federal direta

Gabarito: CERTO. Para os órgãos da administração pública federal direta, a utilização do pregão na forma eletrônica é obrigatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, conforme o Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a modalidade no âmbito federal. A regra comporta exceção apenas quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, hipótese em que se admite, excepcionalmente e mediante justificativa, o pregão presencial.

O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações, prevê expressamente que o pregão deve ser adotado sempre que o objeto possuir esses padrões objetivos. No âmbito federal, o Decreto nº 10.024/2019 detalhou a forma eletrônica e estabeleceu sua obrigatoriedade para a administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais.

A obrigatoriedade decorre do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 10.024/2019, que determina que a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. Essa regra representa uma evolução em relação ao regime anterior, em que a forma eletrônica era preferencial, mas não obrigatória. A exceção está prevista no § 4º do mesmo artigo, que permite, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

A distinção entre a obrigatoriedade para a administração direta e a faculdade para as empresas estatais é um ponto central. Enquanto os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais devem, em regra, utilizar o pregão eletrônico, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições do Decreto nº 10.024/2019, observados os limites da Lei nº 13.303/2016. Essa diferença de tratamento reflete a natureza jurídica distinta dessas entidades e a maior flexibilidade que o legislador conferiu às estatais.

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato pode ser levado a marcar "errado" ao pensar que o pregão eletrônico é apenas preferencial, com base no regime anterior, ou ao confundir a obrigatoriedade com a faculdade conferida às empresas estatais. No entanto, para a administração federal direta, a regra é clara: o pregão eletrônico é obrigatório para bens e serviços comuns, salvo a exceção justificada da forma presencial. Guarde essa fronteira: obrigatório para a administração direta, facultativo para as estatais — é exatamente nela que a questão se decide.

1Obrigatório
Administração direta
Autarquias
Fundações
Fundos especiais
2Facultativo
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Subsidiárias
3Exceção (forma presencial)
Inviabilidade técnica
Desvantagem para a Administração
Exige justificativa da autoridade
Pregão eletrônico (Decreto 10.024/2019)
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Pregão eletrônico (Decreto 10.024/2019): Obrigatório (Administração direta, Autarquias, Fundações, Fundos especiais); Facultativo (Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Subsidiárias); Exceção (forma presencial) (Inviabilidade técnica, Desvantagem para a Administração, Exige justificativa da autoridade)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O Decreto nº 10.024/2019, em seu art. 1º, § 1º, estabelece a obrigatoriedade do pregão eletrônico para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, na aquisição de bens e contratação de serviços comuns. A exceção, prevista no § 4º, permite a forma presencial apenas em caráter excepcional, mediante justificativa da autoridade competente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração. Portanto, a regra é a obrigatoriedade da forma eletrônica, e a afirmativa reflete corretamente essa determinação.

Decreto nº 10.024/2019:

Art. 1º, § 1º — "A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória."

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que o pregão eletrônico é apenas preferencial, com base no regime anterior, ou ao generalizar a faculdade conferida às empresas estatais. Lembre-se: para a administração federal direta, a regra é a obrigatoriedade, e a exceção (forma presencial) exige justificativa e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem.

Gabarito: CERTO

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