Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387797
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- AL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A execução material de atividades-meio administrativas internas por fundação pública federal de direito privado, sem transferência da titularidade nem da execução de serviço público em sentido próprio, não configura descentralização administrativa, pois esta exige a transferência de competências para outra pessoa jurídica, com ausência de hierarquia — o que não ocorreu, já que a Câmara dos Deputados manteve a direção funcional, as diretrizes e o controle finalístico, e a redistribuição foi meramente interna, entre órgãos já existentes, com manutenção da hierarquia.
A distinção central entre desconcentração e descentralização é o critério da pessoa jurídica envolvida. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos (despersonalizados) e mantendo a hierarquia. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica, com ausência de hierarquia e subordinação — há apenas vinculação ou controle finalístico. No caso narrado, a execução material por fundação pública, sem transferência de titularidade ou de execução de serviço público, e com manutenção da direção funcional e do controle finalístico pela Câmara, não se enquadra na descentralização administrativa, pois não houve transferência de competências para outra pessoa jurídica — a fundação atuou como mera executora material, sob a direção e controle do órgão.
A doutrina é pacífica ao distinguir os institutos. A desconcentração é uma técnica de distribuição interna de competências, que não exige pessoas jurídicas distintas e mantém o vínculo de hierarquia e subordinação. A descentralização, por outro lado, pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas jurídicas distintas, entre as quais se repartem as competências, e não há hierarquia entre elas. No caso, a Câmara dos Deputados permaneceu responsável pela direção funcional, pela definição das diretrizes e pelo controle finalístico, o que demonstra que não houve descentralização, mas sim uma mera execução material por terceiro, sob a supervisão do órgão.
A descentralização administrativa pode ocorrer por outorga (transferência de titularidade e execução, criando entidades da Administração Indireta) ou por delegação/colaboração (transferência apenas da execução, por contrato ou ato unilateral, conservando o Poder Público a titularidade). Em ambas as modalidades, há transferência de competências para outra pessoa jurídica, com ausência de hierarquia. No caso narrado, não houve transferência de titularidade nem de execução de serviço público em sentido próprio, e a Câmara manteve a direção funcional e o controle finalístico, o que afasta a caracterização de descentralização administrativa.
A pegadinha da banca está em tentar confundir a execução material por terceiro com a descentralização administrativa. A simples execução material de atividades-meio, sem transferência de competências e com manutenção da direção e controle pelo órgão, não configura descentralização. A descentralização exige a transferência de competências para outra pessoa jurídica, com ausência de hierarquia. No caso, a redistribuição foi meramente interna, entre órgãos já existentes, com manutenção da hierarquia, o que caracteriza a desconcentração, não a descentralização.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a execução material por fundação pública configura descentralização administrativa. No entanto, a descentralização exige a transferência de competências para outra pessoa jurídica, com ausência de hierarquia. No caso, a Câmara manteve a direção funcional, as diretrizes e o controle finalístico, e a redistribuição foi meramente interna, entre órgãos já existentes, com manutenção da hierarquia — o que caracteriza a desconcentração, não a descentralização. Fique atento: a simples execução material por terceiro, sem transferência de competências, não configura descentralização.
Critério | Desconcentração | Descentralização |
|---|---|---|
Pessoa jurídica | Mesma pessoa jurídica | Pessoas jurídicas distintas |
Distribuição de competências | Interna (entre órgãos) | Entre pessoas jurídicas |
Vínculo entre as partes | Hierarquia e subordinação | Ausência de hierarquia (apenas vinculação/controle finalístico) |
Criação de entes | Cria órgãos despersonalizados | Cria entidades da Administração Indireta ou transfere a particulares |
Exemplo típico | Redistribuição entre secretarias, diretorias e coordenações | Outorga a autarquia, fundação, empresa pública ou delegação a concessionária |
A afirmativa está correta. A execução material de atividades-meio administrativas internas por fundação pública federal de direito privado, sem transferência da titularidade nem da execução de serviço público em sentido próprio, não configura descentralização administrativa. A descentralização exige a transferência de competências para outra pessoa jurídica, com ausência de hierarquia. No caso, a Câmara dos Deputados permaneceu responsável pela direção funcional, pela definição das diretrizes e pelo controle finalístico, e a redistribuição foi meramente interna, entre órgãos já existentes, com manutenção da hierarquia — o que caracteriza a desconcentração, não a descentralização.
Gabarito: CERTO.
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