Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387799
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- AL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado, e apenas as de direito público se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público, com aplicação irrestrita das prerrogativas típicas dos bens públicos. As fundações de direito privado, embora integrem a Administração Indireta, possuem regime híbrido, não se sujeitando integralmente a tais prerrogativas. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF, conforme a Tese de Repercussão Geral 545.
As fundações públicas são entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei específica (se de direito público) ou autorizadas por lei (se de direito privado), com a finalidade de prestar serviços públicos de natureza social, como saúde, educação e assistência social. A distinção fundamental entre os dois tipos reside na natureza jurídica: as fundações de direito público são criadas diretamente por lei e se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público, enquanto as de direito privado são criadas mediante registro de seus atos constitutivos, após autorização legislativa, e se submetem a um regime híbrido, com predominância do direito privado, mas com incidência de normas de direito público em aspectos específicos.
A Tese de Repercussão Geral 545 do STF é o marco jurisprudencial que define essa distinção. Ela estabelece que a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas. Atividades de conteúdo econômico e passíveis de delegação podem se submeter ao regime jurídico de direito privado, mesmo que a fundação seja instituída ou mantida pelo Poder Público. Isso significa que não se pode afirmar, de forma genérica, que todas as fundações públicas se submetem integralmente ao regime de direito público.
No que tange aos bens, as prerrogativas típicas dos bens públicos — como impenhorabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração — são aplicáveis às fundações de direito público, pois seus bens são considerados bens públicos. Já as fundações de direito privado, embora possuam bens que, em regra, são considerados privados, podem ter alguns deles protegidos por prerrogativas quando afetados à prestação de serviços públicos. No entanto, essa proteção não é integral, pois depende da destinação do bem.
A afirmativa da questão peca ao generalizar, afirmando que "independentemente de sua natureza jurídica" as fundações se submetem integralmente ao regime de direito público. Essa generalização é incorreta, pois desconsidera a existência das fundações de direito privado, que possuem regime híbrido e não se submetem integralmente às prerrogativas dos bens públicos. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois tipos de fundação, tentando fazer o candidato acreditar que todas as fundações públicas são de direito público.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todas as fundações públicas são de direito público, quando na verdade existem dois tipos: as de direito público e as de direito privado. A expressão "independentemente de sua natureza jurídica" é o gatilho da pegadinha, pois sugere que a natureza jurídica é irrelevante, quando é justamente o critério que define o regime aplicável. Lembre-se: fundação pública de direito privado não se submete integralmente ao regime de direito público, e seus bens não gozam de todas as prerrogativas dos bens públicos.
Critério | Fundação Pública de Direito Público | Fundação Pública de Direito Privado |
|---|---|---|
Criação | Criada diretamente por lei específica | Criada por registro de atos constitutivos, após autorização legislativa |
Regime jurídico | Integralmente de direito público | Híbrido (predominância de direito privado, com incidência de normas de direito público em aspectos específicos) |
Bens | Considerados bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis) | Em regra, bens privados; proteção apenas quando afetados à prestação de serviço público |
Prerrogativas típicas dos bens públicos | Aplicação irrestrita | Aplicação restrita, dependente da destinação do bem |
A afirmativa está incorreta porque generaliza ao afirmar que todas as fundações públicas, independentemente de sua natureza jurídica, se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público. Conforme a Tese de Repercussão Geral 545 do STF, a qualificação da fundação como de direito público ou privado depende do estatuto de criação e das atividades prestadas. As fundações de direito privado possuem regime híbrido, não se submetendo integralmente às prerrogativas típicas dos bens públicos. Portanto, a afirmativa é ERRADA.
Gabarito: ERRADO.
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