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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
ce387801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
AL ( )
Julgue o item seguinte, relativo à administração direta e indireta e às entidades da administração indireta.   A administração indireta é composta por pessoas jurídicas com personalidade própria, criadas ou autorizadas por lei, que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada, sem subordinação hierárquica ao ente instituidor, estando sujeitas a controle finalístico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração indireta: conceito e características

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a administração indireta é composta por pessoas jurídicas com personalidade própria, criadas ou autorizadas por lei, que exercem atividades administrativas de forma descentralizada, sem subordinação hierárquica ao ente instituidor, sujeitas ao controle finalístico (tutela administrativa). Esse é o conceito clássico extraído do Decreto-Lei nº 200/1967 e da doutrina majoritária.

A administração indireta é o conjunto de entidades administrativas que, dotadas de personalidade jurídica própria, exercem atividades administrativas de forma descentralizada. A descentralização ocorre quando o Estado transfere a titularidade e a execução do serviço para outra pessoa jurídica, por meio de lei (descentralização por serviços ou outorga). As entidades da administração indireta são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e, para parte da doutrina, os consórcios públicos. Todas possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, e autonomia administrativa e financeira, mas não possuem autonomia política.

A criação dessas entidades depende de lei: as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei específica; as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, sendo sua constituição formalizada pelo registro do ato constitutivo. Essa distinção é fundamental e costuma ser cobrada em provas.

A relação entre a administração direta e a indireta é de vinculação e não de subordinação. Não há hierarquia entre o ente instituidor e a entidade da administração indireta; o controle exercido é o controle finalístico (tutela administrativa ou supervisão ministerial), que é limitado, teleológico e depende de lei. Esse controle visa verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada, respeitando sua autonomia.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre desconcentração e descentralização. A desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, com a distribuição interna de competências e a criação de órgãos, havendo hierarquia e subordinação. A descentralização, por sua vez, envolve pessoas jurídicas distintas, sem hierarquia, com controle finalístico. A afirmativa descreve corretamente a descentralização administrativa.

Guarde a fronteira entre subordinação (hierarquia, típica da desconcentração) e vinculação (controle finalístico, típica da descentralização): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Administração indireta
  • 1Natureza
    • Pessoas jurídicas próprias
    • Patrimônio e receita próprios
    • Autonomia administrativa e financeira
  • 2Criação por lei
    • Criadas por lei específica
      • autarquias, fundações públicas de direito público
    • Autorizadas por lei
      • empresas públicas, SEM, fundações de direito privado
  • 3Relação com o ente instituidor
    • Vinculação (controle finalístico)
    • Sem subordinação hierárquica
  • 4Descentralização
    • Por serviços (outorga)
    • Transfere titularidade e execução
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta porque descreve com precisão as características da administração indireta:

  • Pessoas jurídicas com personalidade própria: as entidades da administração indireta são pessoas jurídicas distintas do ente instituidor, com patrimônio e receita próprios.

  • Criadas ou autorizadas por lei: as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei específica; as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.

  • Desempenham atividades administrativas de forma descentralizada: a descentralização por serviços (outorga) transfere a titularidade e a execução do serviço para a entidade.

  • Sem subordinação hierárquica ao ente instituidor: não há hierarquia entre a administração direta e a indireta; a relação é de vinculação.

  • Sujeitas a controle finalístico: o controle exercido é a tutela administrativa (supervisão ministerial), que verifica o cumprimento dos fins legais.

A fonte legal que sustenta esse conceito é o Decreto-Lei nº 200/1967, que define a administração indireta como o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas ao Ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. A doutrina, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também adota esse entendimento.

Gabarito: CERTO

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