Questão de Direito Administrativo — Do Tempo de Serviço (arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387804
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- AL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A licença para tratar de interesses particulares, concedida sem remuneração, não é computada para fins de aposentadoria — o período é de afastamento do cargo efetivo sem direito à remuneração, o que suspende o vínculo com o regime de previdência do servidor público, conforme o art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. A afirmativa está incorreta ao sustentar que o período seria contado para aposentadoria.
A licença para tratar de interesses particulares é um instituto do regime jurídico dos servidores públicos federais, previsto no art. 91 da Lei nº 8.112/1990. Trata-se de uma licença sem remuneração, concedida a critério da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos, ao servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório. Durante esse período, o servidor se afasta do exercício do cargo, e a Administração pode, inclusive, exonerá-lo do cargo em comissão que ocupava, como ocorreu no caso de Maria.
A questão central é saber se esse período de licença conta para fins de aposentadoria. A resposta é não. O art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao determinar que o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, tem suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença. Isso significa que, durante a licença para tratar de interesses particulares, o servidor não contribui para a previdência (salvo se optar pela manutenção da vinculação mediante recolhimento mensal, conforme o § 3º do mesmo artigo) e, portanto, o período não é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A distinção que importa é entre o que conta como efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/1990) e o que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei nº 8.112/1990). O art. 103 elenca situações específicas que, embora não sejam de efetivo exercício, são contadas para fins de aposentadoria — como o tempo de serviço público prestado a outros entes, o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo legal, entre outros. A licença para tratar de interesses particulares não está nesse rol. Pelo contrário, o material de apoio é claro ao listar as licenças não computadas para nenhum efeito, incluindo expressamente a licença para tratar de interesses particulares.
A pegadinha da banca está em sugerir que o período seria contado para aposentadoria, ainda que não para outras vantagens. Isso confunde o candidato que conhece a regra do art. 103 (contagem apenas para aposentadoria e disponibilidade) e a aplica indevidamente à licença para interesses particulares. A regra correta é que essa licença não é computada para nenhum efeito, salvo a hipótese de o servidor optar por manter a vinculação ao regime previdenciário mediante contribuição (art. 183, § 3º), caso em que o período poderá ser considerado para aposentadoria — mas essa opção não foi mencionada no enunciado, que afirma genericamente que o período seria computado.
Art. 183, § 2º — "O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência."
Art. 103 — "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso VIII do art. 102."
A afirmativa está incorreta. A licença para tratar de interesses particulares, concedida sem remuneração, não é computada para fins de aposentadoria. O art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 determina a suspensão do vínculo com o regime de previdência durante o afastamento sem remuneração. Além disso, o art. 103 da mesma lei, que elenca as hipóteses de contagem apenas para aposentadoria e disponibilidade, não inclui a licença para tratar de interesses particulares. O material de apoio confirma que essa licença está entre as "licenças não computadas para nenhum efeito". A única possibilidade de o período contar para aposentadoria seria se a servidora optasse por manter a vinculação ao regime previdenciário mediante recolhimento mensal da contribuição (art. 183, § 3º), o que não foi mencionado no enunciado.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce387804