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Questão de Direito Administrativo — Do Tempo de Serviço (arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Tempo de Serviço (arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce387804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
AL ( )
Maria, servidora pública federal efetiva e estável, ocupante de cargo de analista em órgão da administração direta da União, submetida à Lei n.º 8.112/1990, foi designada, após alguns meses de exercício, para ocupar cargo em comissão no próprio órgão. Posteriormente, requereu licença para tratar de interesses particulares, a qual foi deferida pela autoridade competente, que consignou que o afastamento seria sem remuneração e determinou a exoneração de Maria do cargo em comissão.   Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, considerando as normas aplicáveis aos agentes públicos constantes na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal.   O período de licença concedido a Maria será computado para fins de aposentadoria da servidora, ainda que não seja considerado tempo de efetivo exercício para outras vantagens funcionais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Licença para tratar de interesses particulares e contagem de tempo de serviço

Gabarito: ERRADO. A licença para tratar de interesses particulares, concedida sem remuneração, não é computada para fins de aposentadoria — o período é de afastamento do cargo efetivo sem direito à remuneração, o que suspende o vínculo com o regime de previdência do servidor público, conforme o art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. A afirmativa está incorreta ao sustentar que o período seria contado para aposentadoria.

A licença para tratar de interesses particulares é um instituto do regime jurídico dos servidores públicos federais, previsto no art. 91 da Lei nº 8.112/1990. Trata-se de uma licença sem remuneração, concedida a critério da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos, ao servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório. Durante esse período, o servidor se afasta do exercício do cargo, e a Administração pode, inclusive, exonerá-lo do cargo em comissão que ocupava, como ocorreu no caso de Maria.

A questão central é saber se esse período de licença conta para fins de aposentadoria. A resposta é não. O art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao determinar que o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, tem suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença. Isso significa que, durante a licença para tratar de interesses particulares, o servidor não contribui para a previdência (salvo se optar pela manutenção da vinculação mediante recolhimento mensal, conforme o § 3º do mesmo artigo) e, portanto, o período não é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

A distinção que importa é entre o que conta como efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/1990) e o que conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei nº 8.112/1990). O art. 103 elenca situações específicas que, embora não sejam de efetivo exercício, são contadas para fins de aposentadoria — como o tempo de serviço público prestado a outros entes, o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo legal, entre outros. A licença para tratar de interesses particulares não está nesse rol. Pelo contrário, o material de apoio é claro ao listar as licenças não computadas para nenhum efeito, incluindo expressamente a licença para tratar de interesses particulares.

A pegadinha da banca está em sugerir que o período seria contado para aposentadoria, ainda que não para outras vantagens. Isso confunde o candidato que conhece a regra do art. 103 (contagem apenas para aposentadoria e disponibilidade) e a aplica indevidamente à licença para interesses particulares. A regra correta é que essa licença não é computada para nenhum efeito, salvo a hipótese de o servidor optar por manter a vinculação ao regime previdenciário mediante contribuição (art. 183, § 3º), caso em que o período poderá ser considerado para aposentadoria — mas essa opção não foi mencionada no enunciado, que afirma genericamente que o período seria computado.

Art. 183, §2Lei-8112

Art. 183, § 2º — "O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência."

Art. 103Lei-8112

Art. 103 — "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso VIII do art. 102."

1Sem remuneração
2Até 3 anos
3Não conta para nenhum efeito
Não conta para aposentadoria
Não conta para efetivo exercício
4Exceção (art. 183, §3º)
Opção de contribuir
Conta para aposentadoria
Licença para interesses particulares (art. 91)
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Licença para interesses particulares (art. 91): Sem remuneração; Até 3 anos; Não conta para nenhum efeito (Não conta para aposentadoria, Não conta para efetivo exercício); Exceção (art. 183, §3º) (Opção de contribuir, Conta para aposentadoria)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. A licença para tratar de interesses particulares, concedida sem remuneração, não é computada para fins de aposentadoria. O art. 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 determina a suspensão do vínculo com o regime de previdência durante o afastamento sem remuneração. Além disso, o art. 103 da mesma lei, que elenca as hipóteses de contagem apenas para aposentadoria e disponibilidade, não inclui a licença para tratar de interesses particulares. O material de apoio confirma que essa licença está entre as "licenças não computadas para nenhum efeito". A única possibilidade de o período contar para aposentadoria seria se a servidora optasse por manter a vinculação ao regime previdenciário mediante recolhimento mensal da contribuição (art. 183, § 3º), o que não foi mencionado no enunciado.

Gabarito: ERRADO.

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