Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Atos Administrativos
Código
ce387810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
Atos administrativos de demarcação são fruto incontestável da luta permanente dos povos indígenas
O governo federal publicou um conjunto de decretos e de portarias que avançam nos processos de demarcação de vinte (20) territórios indígenas no país. O presidente da República assinou a homologação de quatro territórios indígenas; o ministro da Justiça e Segurança Pública assinou as portarias declaratórias de dez territórios indígenas; a presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas assinou os relatórios de identificação e delimitação de seis territórios indígenas. Cada um desses atos administrativos corresponde a diferentes fases do procedimento de demarcação de terras indígenas regulamentado.
Internet: <ihu.unisinos.br/> (com adaptações).
Considerando o texto anterior e sabendo que atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública, assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.
AHá possibilidade de anulação de ato administrativo válido por conveniência e oportunidade da administração pública.
BA cassação é a extinção do ato administrativo realizado em desconformidade com a lei, razão pela qual produz efeitos retroativos.
CA convalidação é a declaração de nulidade do ato administrativo com efeitos prospectivos, haja vista a necessidade de segurança jurídica da relações constituídas durante a vigência do ato.
DA validade do ato administrativo, quando motivado, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação do ato.
EO Poder Judiciário não pode analisar a validade de ato discricionário.
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GabaritoD — A validade do ato administrativo, quando motivado, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação do ato.
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Atos administrativos: validade, motivação e teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra D. A validade do ato administrativo, quando motivado, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação — é a chamada teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. As demais alternativas distorcem institutos centrais do direito administrativo: a anulação não ocorre por conveniência e oportunidade (isso é revogação), a cassação não produz efeitos retroativos, a convalidação não declara nulidade e o Judiciário pode sim analisar a validade de atos discricionários.
O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração que produz efeitos jurídicos imediatos. Para ser válido, deve preencher cinco requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM-FI-FOR-M-OB). A motivação é a exteriorização dos motivos — a demonstração escrita dos pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Nem todo ato precisa ser motivado por imposição legal, mas quando a Administração opta por motivar, ainda que desnecessariamente, os motivos declarados passam a condicionar a validade do ato.
A teoria dos motivos determinantes estabelece exatamente isso: a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento, de modo que, se os motivos forem falsos, inexistentes ou inadequados, o ato será nulo — mesmo que a lei não exigisse a motivação. Essa teoria se aplica tanto a atos vinculados quanto a discricionários, e é o que permite o controle judicial da legalidade, pois o Judiciário pode verificar se os motivos declarados realmente existem e são pertinentes.
A distinção central que a questão explora é entre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade sobre motivo e objeto) e legalidade (conformidade com os requisitos). O Judiciário não pode substituir o mérito da Administração, mas pode e deve controlar a legalidade — inclusive dos atos discricionários, verificando se os motivos declarados são verdadeiros e adequados. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem: a letra D captura a teoria dos motivos determinantes, enquanto as demais confundem os institutos de extinção dos atos.
Instituto
Conceito
Efeitos
Exemplo/Base
Anulação
Extinção de ato ilegal (com vício de validade)
Retroativos (ex tunc)
Ato praticado com incompetência
Revogação
Extinção de ato válido por conveniência e oportunidade
Prospectivos (ex nunc)
Ato válido tornado inconveniente
Cassação
Extinção de ato válido por descumprimento de condições pelo beneficiário
Prospectivos (ex nunc)
Cassação de CNH por excesso de pontos
Convalidação
Correção de vício sanável (forma ou competência não exclusiva) para manter o ato
Retroativos (ex tunc)
Saneamento de vício de forma
Teoria dos motivos determinantes
Validade do ato vinculada aos motivos declarados, mesmo sem motivação obrigatória
—
Controle judicial de legalidade
Extinção dos atos administrativos: Anulação (Ato ilegal, Efeitos retroativos (ex tunc)); Revogação (Ato válido, Conveniência e oportunidade, Efeitos prospectivos (ex nunc)); Cassação (Ato válido, Descumprimento pelo beneficiário, Efeitos prospectivos); Convalidação (Corrige vício de forma ou competência, Efeitos retroativos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há possibilidade de anulação de ato administrativo válido por conveniência e oportunidade. Erro conceitual grave: a anulação incide sobre atos ilegais, eivados de vícios que os tornam inválidos, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). A extinção de ato válido por conveniência e oportunidade é a revogação, que produz efeitos prospectivos (ex nunc). A banca trocou os institutos: anulação é para ato ilegal; revogação é para ato válido, porém inconveniente ou inoportuno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cassação é a extinção do ato realizado em desconformidade com a lei, com efeitos retroativos. Dois erros: (1) a cassação é o desfazimento de ato válido em virtude do descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter — é uma sanção ao administrado, não uma resposta à ilegalidade do ato; (2) a cassação produz efeitos prospectivos (ex nunc), não retroativos. A extinção de ato ilegal com efeitos retroativos é a anulação. Exemplo clássico: cassação da carteira de motorista por excesso de pontos — o ato de habilitação era válido, mas o beneficiário descumpriu condições supervenientes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a convalidação é a declaração de nulidade do ato com efeitos prospectivos. Inversão completa do instituto: a convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual a Administração suprida o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado (ex tunc). Não declara nulidade — ao contrário, corrige o defeito para manter o ato válido. Só são convalidáveis os vícios de forma e competência (desde que não exclusiva), desde que não haja prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público. A declaração de nulidade com efeitos prospectivos não corresponde a nenhum instituto de extinção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A validade do ato administrativo, quando motivado, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação. É a teoria dos motivos determinantes: uma vez que a Administração declara os motivos, eles passam a condicionar a validade do ato. Se os motivos forem falsos, inexistentes ou inadequados, o ato será nulo — mesmo que a motivação fosse facultativa. Essa teoria se aplica a atos vinculados e discricionários e fundamenta o controle judicial de legalidade, pois permite verificar se os motivos declarados realmente existem e são pertinentes. A alternativa espelha com precisão o enunciado da teoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Judiciário não pode analisar a validade de ato discricionário. Erro frontal: o Judiciário pode e deve controlar a legalidade de todos os atos administrativos, inclusive os discricionários. O que não pode é adentrar o mérito administrativo — o juízo de conveniência e oportunidade sobre motivo e objeto. Quando há afronta à razoabilidade, proporcionalidade ou moralidade, há abuso de poder, o que configura ilegalidade e autoriza o controle judicial. A discricionariedade não é carta branca: os elementos competência e finalidade são sempre vinculados, e os motivos declarados podem ser controlados pela teoria dos motivos determinantes.
Gabarito: letra D — a teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato aos motivos declarados, ainda que a motivação não fosse obrigatória.