Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387811
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ PR
- Ano
- 2026
- Cargo
- AFE ( )
- Apoder hierárquico
- Bpoder disciplinar
- Cpoder de polícia
- Dpoder regulamentar
- Epoder normativo
GabaritoC — poder de polícia
Gabarito: letra C. O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, conforme a definição clássica do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). É exatamente essa a descrição apresentada no enunciado, o que torna a alternativa C a única correta.
O poder de polícia é um dos poderes administrativos conferidos ao Estado para que ele possa cumprir sua finalidade de atender ao interesse público. Ele se manifesta quando a Administração, com base na lei, impõe limitações ao exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, como forma de assegurar a ordem, a segurança, a saúde, a moralidade e o bem-estar da coletividade. O fundamento desse poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que coloca a Administração em posição de superioridade em relação aos administrados.
A doutrina costuma destacar que o poder de polícia se divide em dois grandes campos: a polícia administrativa e a polícia judiciária. A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, incide sobre bens, direitos e atividades, e é exercida por órgãos administrativos com competência fiscalizatória. Já a polícia judiciária tem caráter repressivo, atua sobre pessoas envolvidas em ilícitos penais e é exercida por corporações especializadas, como as polícias civil e federal. O poder de polícia administrativa é o que se relaciona diretamente com a limitação de direitos individuais em benefício do interesse público.
Na prática, o poder de polícia se manifesta de diversas formas, como na aplicação de multas de trânsito, na interdição de estabelecimentos comerciais, na paralisação de obras irregulares, na exigência de licenças e alvarás, e na fiscalização sanitária e ambiental. Em todos esses casos, o Estado está limitando o exercício de um direito individual (como o direito de dirigir, de exercer atividade comercial ou de construir) para proteger um interesse coletivo (como a segurança no trânsito, a saúde pública ou o meio ambiente).
A definição legal do poder de polícia está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o considera a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
É importante não confundir o poder de polícia com os demais poderes administrativos. O poder hierárquico é a capacidade de distribuir e escalonar funções, controlar e coordenar as atividades internas da Administração. O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais de servidores e de particulares com vínculo específico com a Administração. O poder regulamentar (ou normativo) é a competência do Poder Executivo de editar decretos e normas para a execução das leis. A distinção fundamental é que o poder de polícia incide sobre os particulares em geral, sem necessidade de vínculo específico com a Administração, e tem como objetivo justamente a contenção dos direitos individuais em prol da coletividade.
A pegadinha desta questão está em confundir o poder de polícia com o poder regulamentar ou com o poder disciplinar. O poder regulamentar também envolve a edição de normas que podem restringir direitos, mas sua finalidade é a execução da lei, não a limitação direta de direitos individuais. O poder disciplinar, por sua vez, só se aplica a servidores e a particulares com vínculo específico com a Administração, não a todos os cidadãos. O poder de polícia, ao contrário, alcança todos os particulares que se submetem à autoridade estatal, decorrendo da supremacia geral do Estado.
Guarde a fronteira entre o poder de polícia e os demais poderes: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O poder de polícia é o único que tem como objetivo específico a contenção dos direitos individuais em benefício do interesse público, sem exigir vínculo prévio com a Administração.
O poder hierárquico é a capacidade da Administração de distribuir e escalonar funções, controlar e coordenar suas atividades internas. Ele se relaciona com a organização interna da Administração, não com a limitação de direitos individuais dos particulares. A alternativa confunde a estrutura interna do Estado com a atuação externa de contenção de direitos.
O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais de servidores públicos e de particulares que possuam vínculo específico com a Administração. Ele não se aplica a todos os cidadãos, apenas àqueles que têm uma relação especial com o Estado. A alternativa erra ao generalizar o alcance do poder disciplinar, que não incide sobre os direitos individuais de todos os particulares.
O poder de polícia é exatamente a prerrogativa do Estado de limitar e condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. A definição do art. 78 do CTN confirma que se trata de atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão do interesse público. É a única alternativa que corresponde à descrição do enunciado.
O poder regulamentar é a competência do Poder Executivo de editar decretos e normas para a execução das leis. Embora possa indiretamente restringir direitos, sua finalidade é a fiel execução da lei, não a limitação direta de direitos individuais em benefício do interesse público. A alternativa confunde a função normativa do Executivo com o poder de polícia.
O poder normativo é sinônimo de poder regulamentar, ou seja, a competência de editar normas para a execução das leis. Assim como a alternativa D, ele não tem como objetivo específico a contenção de direitos individuais, mas sim a regulamentação da legislação. A alternativa repete o erro da letra D com outra nomenclatura.
A regra de ouro para a prova: quando a questão falar em "limitar", "condicionar" ou "restringir" o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, a resposta é sempre o poder de polícia. Os demais poderes têm finalidades distintas: o hierárquico organiza, o disciplinar pune quem tem vínculo com a Administração, e o regulamentar/normativo executa a lei.
Gabarito: letra C
Link permanente: /questoes/ce387811