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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
ce387812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

A Lei de Licitações no Brasil evoluiu de normas imperiais (Decreto n.º 2.926/1862), até a consolidada Lei n.º 8.666/1993, que unificou regras, estabelecendo princípios como isonomia e seleção da proposta mais vantajosa. Tal lei foi substituída pela moderna Lei n.º 14.133, em 2021.

 

Acerca das licitações e dos contratos administrativos, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.

  1. AO atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocuparação ou à servidão administrativa constitui motivo para a extinção do contrato administrativo.
  2. BÉ inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de publicidade com profissionais ou empresas de notória especialização.
  3. COcorre dispensa de licitação quando inviável a competição.
  4. DDiálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico.
  5. ENo procedimento licitatório, a habilitação deve vir antes do julgamento, a fim de propiciar a participação apenas daqueles que têm condições técnicas para a futura realização do contrato.
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GabaritoA — O atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocuparação ou à servidão administrativa constitui motivo para a extinção do contrato administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do contrato administrativo e contratação direta na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. O atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocupação ou à servidão administrativa é, de fato, motivo expresso para a extinção do contrato administrativo, conforme o art. 137, VII, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem institutos da nova lei: a inexigibilidade para serviços de publicidade é vedada, a inviabilidade de competição caracteriza inexigibilidade (e não dispensa), o diálogo competitivo não se confunde com o concurso, e a habilitação ocorre após o julgamento das propostas.

A Lei 14.133/2021, que substituiu a Lei 8.666/1993, disciplina a extinção dos contratos administrativos no art. 137, elencando um rol de situações que autorizam a rescisão. O inciso VII do caput é expresso ao prever o atraso na liberação de áreas como motivo de extinção, exigindo-se, sempre, a formal motivação nos autos e a observância do contraditório e da ampla defesa. Essa previsão protege o contratado contra a inércia da Administração em disponibilizar o local necessário à execução do objeto, pois sem a área liberada o contrato se torna inviável.

A questão também explora a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação, que são espécies de contratação direta. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 74), como na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização. Contudo, o próprio inciso III do art. 74 veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Já a dispensa (art. 75) ocorre em situações em que a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público, como nos casos de emergência ou de valores reduzidos.

Outro ponto central é a ordem das fases do procedimento licitatório. A Lei 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece a sequência: julgamento das propostas, habilitação, recursal e homologação. Essa inversão de fases, em relação à sistemática da Lei 8.666/1993, visa dar celeridade ao certame, permitindo que apenas o vencedor seja habilitado. Por fim, as modalidades de licitação (art. 28) incluem o diálogo competitivo, que é utilizado para objetos complexos, e o concurso, que é a modalidade para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.

Guarde a fronteira entre os institutos: extinção do contrato (art. 137), inexigibilidade (art. 74), dispensa (art. 75), modalidades (art. 28) e fases da licitação (art. 17). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Contratação direta
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
    • Serviços técnicos especializados
    • Publicidade e divulgação (vedada)
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Autorização legal (emergência, valor)
  • 3Modalidades (art. 28)
    • Diálogo competitivo
      • Objetos complexos
    • Concurso
      • Trabalho técnico, científico ou artístico
      • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • 4Fases da licitação (art. 17)
    • Julgamento das propostas
    • Habilitação
    • Recursal
    • Homologação
  • 5Extinção do contrato (art. 137)
    • Atraso na liberação de áreas
      • Desapropriação
      • Desocupação
      • Servidão administrativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 137, VII, da Lei 14.133/2021, que elenca como motivo de extinção do contrato o "atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas". A extinção, nesse caso, deve ser formalmente motivada nos autos, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o caput do artigo.

Art. 137Lei-14133

Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...] VII — atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de publicidade com profissionais ou empresas de notória especialização. O erro está na inclusão dos serviços de publicidade, pois o art. 74, III, da Lei 14.133/2021, ao tratar da inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, veda expressamente essa hipótese para "serviços de publicidade e divulgação". A contratação de publicidade segue regime próprio (Lei 12.232/2010), não se enquadrando na inexigibilidade.

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os conceitos de dispensa e inexigibilidade. A inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 74, caput), e não da dispensa. A dispensa (art. 75) ocorre em situações em que a competição é juridicamente possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência e oportunidade, como nos casos de emergência, valores reduzidos ou guerra. A banca explora a confusão clássica entre os dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde as modalidades de licitação. O diálogo competitivo (art. 28, V) é a modalidade utilizada para objetos complexos, em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções. Já o concurso (art. 28, III) é a modalidade para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico. A alternativa atribui ao diálogo competitivo as características do concurso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a ordem das fases da licitação de forma invertida. A Lei 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece a seguinte sequência: julgamento das propostas, habilitação, recursal e homologação. Ou seja, o julgamento precede a habilitação, e não o contrário. Essa inversão de fases, em relação à Lei 8.666/1993, visa dar celeridade ao certame, permitindo que apenas o licitante vencedor seja habilitado, evitando a análise de documentos de todos os participantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a ordem das fases da licitação e confundir dispensa com inexigibilidade. Na Lei 14.133/2021, o julgamento vem antes da habilitação — diferente da Lei 8.666/1993. E lembre-se: inviabilidade de competição = inexigibilidade; competição possível, mas dispensada por lei = dispensa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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