Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
ce387812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
A Lei de Licitações no Brasil evoluiu de normas imperiais (Decreto n.º 2.926/1862), até a consolidada Lei n.º 8.666/1993, que unificou regras, estabelecendo princípios como isonomia e seleção da proposta mais vantajosa. Tal lei foi substituída pela moderna Lei n.º 14.133, em 2021.
Acerca das licitações e dos contratos administrativos, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.
AO atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocuparação ou à servidão administrativa constitui motivo para a extinção do contrato administrativo.
BÉ inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de publicidade com profissionais ou empresas de notória especialização.
COcorre dispensa de licitação quando inviável a competição.
DDiálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico.
ENo procedimento licitatório, a habilitação deve vir antes do julgamento, a fim de propiciar a participação apenas daqueles que têm condições técnicas para a futura realização do contrato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocuparação ou à servidão administrativa constitui motivo para a extinção do contrato administrativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do contrato administrativo e contratação direta na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O atraso na liberação de áreas sujeitas à desapropriação, à desocupação ou à servidão administrativa é, de fato, motivo expresso para a extinção do contrato administrativo, conforme o art. 137, VII, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem institutos da nova lei: a inexigibilidade para serviços de publicidade é vedada, a inviabilidade de competição caracteriza inexigibilidade (e não dispensa), o diálogo competitivo não se confunde com o concurso, e a habilitação ocorre após o julgamento das propostas.
A Lei 14.133/2021, que substituiu a Lei 8.666/1993, disciplina a extinção dos contratos administrativos no art. 137, elencando um rol de situações que autorizam a rescisão. O inciso VII do caput é expresso ao prever o atraso na liberação de áreas como motivo de extinção, exigindo-se, sempre, a formal motivação nos autos e a observância do contraditório e da ampla defesa. Essa previsão protege o contratado contra a inércia da Administração em disponibilizar o local necessário à execução do objeto, pois sem a área liberada o contrato se torna inviável.
A questão também explora a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação, que são espécies de contratação direta. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 74), como na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização. Contudo, o próprio inciso III do art. 74 veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Já a dispensa (art. 75) ocorre em situações em que a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público, como nos casos de emergência ou de valores reduzidos.
Outro ponto central é a ordem das fases do procedimento licitatório. A Lei 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece a sequência: julgamento das propostas, habilitação, recursal e homologação. Essa inversão de fases, em relação à sistemática da Lei 8.666/1993, visa dar celeridade ao certame, permitindo que apenas o vencedor seja habilitado. Por fim, as modalidades de licitação (art. 28) incluem o diálogo competitivo, que é utilizado para objetos complexos, e o concurso, que é a modalidade para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.
Guarde a fronteira entre os institutos: extinção do contrato (art. 137), inexigibilidade (art. 74), dispensa (art. 75), modalidades (art. 28) e fases da licitação (art. 17). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Contratação direta
1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Serviços técnicos especializados
Publicidade e divulgação (vedada)
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Autorização legal (emergência, valor)
3Modalidades (art. 28)
Diálogo competitivo
Objetos complexos
Concurso
Trabalho técnico, científico ou artístico
Melhor técnica ou conteúdo artístico
4Fases da licitação (art. 17)
Julgamento das propostas
Habilitação
Recursal
Homologação
5Extinção do contrato (art. 137)
Atraso na liberação de áreas
Desapropriação
Desocupação
Servidão administrativa
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 137, VII, da Lei 14.133/2021, que elenca como motivo de extinção do contrato o "atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas". A extinção, nesse caso, deve ser formalmente motivada nos autos, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o caput do artigo.
Art. 137Lei-14133
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...] VII — atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de publicidade com profissionais ou empresas de notória especialização. O erro está na inclusão dos serviços de publicidade, pois o art. 74, III, da Lei 14.133/2021, ao tratar da inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, veda expressamente essa hipótese para "serviços de publicidade e divulgação". A contratação de publicidade segue regime próprio (Lei 12.232/2010), não se enquadrando na inexigibilidade.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de dispensa e inexigibilidade. A inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 74, caput), e não da dispensa. A dispensa (art. 75) ocorre em situações em que a competição é juridicamente possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência e oportunidade, como nos casos de emergência, valores reduzidos ou guerra. A banca explora a confusão clássica entre os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde as modalidades de licitação. O diálogo competitivo (art. 28, V) é a modalidade utilizada para objetos complexos, em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções. Já o concurso (art. 28, III) é a modalidade para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico. A alternativa atribui ao diálogo competitivo as características do concurso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a ordem das fases da licitação de forma invertida. A Lei 14.133/2021, em seu art. 17, estabelece a seguinte sequência: julgamento das propostas, habilitação, recursal e homologação. Ou seja, o julgamento precede a habilitação, e não o contrário. Essa inversão de fases, em relação à Lei 8.666/1993, visa dar celeridade ao certame, permitindo que apenas o licitante vencedor seja habilitado, evitando a análise de documentos de todos os participantes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem das fases da licitação e confundir dispensa com inexigibilidade. Na Lei 14.133/2021, o julgamento vem antes da habilitação — diferente da Lei 8.666/1993. E lembre-se: inviabilidade de competição = inexigibilidade; competição possível, mas dispensada por lei = dispensa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪