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Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPrincípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

A Lei n.º 14.133/2021 trouxe muitas novidades. Pode-se dizer que há com esse estatuto um novo modelo de gestão nas aquisições públicas. Esse novo modelo transcende diversas áreas da organização, ressalta pontos, que mesmo existentes, estavam obscuros.

 

Madeline Rocha Furtado. Lei n.º 14.133/2021: firmando os passos a caminho da melhoria do processo. Internet: <www.novaleilicitacao.com.br> (com adaptações).

 

Assinale a opção correta em relação à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021).

  1. ANa aplicação dessa lei, devem-se observar os princípios nela descritos bem como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  2. BA referida lei estabelece normas gerais e específicas no que concerne às licitações e contratos administrativos para a União, os estados, o DF e os municípios.
  3. CPor integrarem poderes independentes, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário não estão abrangidos pelos dispositivos dessa lei.
  4. DAs empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se às disposições desse normativo legal.
  5. EEssa lei não se aplica aos serviços de arquitetura e engenharia.
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GabaritoA — Na aplicação dessa lei, devem-se observar os princípios nela descritos bem como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Âmbito de aplicação e princípios da Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 determina expressamente que, na aplicação da lei, serão observados os princípios nela elencados assim como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — o Decreto-Lei nº 4.657/1942. As demais alternativas erram ao restringir ou ampliar indevidamente o âmbito de aplicação da lei, que abrange as administrações diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federativos, incluindo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa, mas não as empresas estatais (regidas pela Lei nº 13.303/2016), e que se aplica sim a obras e serviços de arquitetura e engenharia.

A Lei nº 14.133/2021 é o novo estatuto geral de licitações e contratos administrativos, que substitui gradualmente a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o RDC (Lei nº 12.462/2011). Seu art. 1º define o âmbito de aplicação: ela estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso significa que a lei se aplica a todos os entes federativos, mas apenas às pessoas jurídicas de direito público e às autarquias e fundações públicas — não às empresas estatais, que possuem regime próprio (Lei nº 13.303/2016, a "Lei das Estatais").

O art. 1º também abrange expressamente os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do DF, e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Isso porque, embora sejam Poderes independentes, quando exercem atividade administrativa (como contratar serviços de limpeza, comprar material de escritório, realizar obras), submetem-se às regras de licitação. A alternativa C, portanto, está errada ao afirmar que esses órgãos não são abrangidos.

O art. 2º lista os objetos aos quais a lei se aplica, incluindo expressamente obras e serviços de arquitetura e engenharia (inciso VI). Logo, a alternativa E, que afirma o contrário, é falsa. Já a alternativa D erra ao afirmar que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem à lei: o art. 1º, § 1º, exclui expressamente essas entidades, ressalvada a aplicação das disposições penais (art. 178).

Por fim, o art. 5º elenca os princípios que devem ser observados na aplicação da lei — um rol amplo, que vai além dos princípios constitucionais do art. 37 da CF — e determina a observância também das disposições da LINDB. Essa menção à LINDB é uma inovação importante, pois reforça a segurança jurídica e a interpretação sistemática do direito administrativo. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.

Guarde a fronteira entre o que a lei abrange (administrações diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes; órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em função administrativa; fundos especiais e entidades controladas) e o que ela não abrange (empresas estatais, contratos de operação de crédito e gestão da dívida pública, contratações com legislação própria). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Lei nº 14.133/2021 (abrange)

Lei nº 14.133/2021 (não abrange)

Entes federativos

União, Estados, DF e Municípios

Pessoas jurídicas

Administração direta, autárquica e fundacional

Empresas públicas e sociedades de economia mista (regidas pela Lei nº 13.303/2016)

Poderes

Legislativo e Judiciário (no exercício de função administrativa)

Objetos

Obras e serviços de arquitetura e engenharia

Contratos com legislação própria (ex.: operações de crédito)

Lei 14.133/2021
  • 1Âmbito de aplicação (art. 1º)
    • Administração direta
    • Autárquica e fundacional
    • Poderes Legislativo e Judiciário
      • função administrativa
  • 2Não abrange
    • Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
    • Operações de crédito e dívida pública
  • 3Objetos (art. 2º)
    • Obras e serviços de engenharia
    • Compras, locações e serviços
  • 4Princípios (art. 5º)
    • Rol amplo (legalidade, eficiência etc.)
    • Observância da LINDB
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a literalidade do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que determina a observância dos princípios nela descritos e das disposições da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Veja o texto legal:

Art. 5Lei-14133

Art. 5º — "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)"

A expressão "assim como" é o ponto-chave: não basta observar os princípios; é obrigatório também observar a LINDB, que traz regras de interpretação, vigência, aplicação e integração das normas. A alternativa está correta por espelhar fielmente o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei estabelece normas gerais de licitação e contratação, e não "normas gerais e específicas". A competência para editar normas específicas é dos Estados, DF e Municípios, que podem legislar sobre suas peculiaridades, respeitadas as normas gerais da União (competência privativa da União para normas gerais, conforme a CF). A alternativa erra ao atribuir à lei federal a função de estabelecer também normas específicas, o que não ocorre.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário são abrangidos pela lei, desde que no desempenho de função administrativa. O art. 1º, inciso I, é expresso ao incluir esses órgãos. A independência entre os Poderes não os exime de observar as regras de licitação quando atuam administrativamente (ex.: contratar uma reforma no prédio do tribunal). A alternativa confunde independência dos Poderes com imunidade às regras de licitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem à Lei nº 14.133/2021, pois são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). O art. 1º, § 1º, exclui expressamente essas entidades, ressalvada a aplicação das disposições penais (art. 178). A alternativa erra ao afirmar que elas se submetem ao normativo, ignorando a exclusão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei se aplica a obras e serviços de arquitetura e engenharia, conforme o art. 2º, inciso VI. A alternativa afirma exatamente o contrário, contrariando dispositivo expresso. A banca explora aqui a tentação de achar que serviços técnicos especializados teriam regime próprio, mas a lei os inclui expressamente no seu âmbito de aplicação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o âmbito de aplicação da lei. Aqui, as alternativas C, D e E trocam o que a lei abrange pelo que ela não abrange: C nega a inclusão dos Poderes Legislativo e Judiciário (que estão incluídos em função administrativa), D inclui as empresas estatais (que estão excluídas), e E exclui obras e serviços de engenharia (que estão incluídos). Decore o art. 1º e o art. 2º e você elimina essas três de imediato. 💪

Gabarito: letra A

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