Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoConceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

A implementação da Lei n.º 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), representa um marco significativo para diversos órgãos públicos em todo o país, impulsionando mudanças nas compras governamentais. Com o passar dos anos desde a sua vigência, a experiência de servidores responsáveis pelas aquisições e contratações de seus órgãos e entidades reflete o impacto positivo e os desafios enfrentados na adaptação a essa nova legislação.

 

Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

 

Considerando o previsto na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.

  1. AA forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante aplicação do índice de correção monetária previsto no respectivo instrumento denomina-se repactuação.
  2. BNa contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é permitido o compartilhamento simultâneo de recursos materiais disponíveis com outros contratos.
  3. CO contrato de eficiência tem por objetivo proporcionar economia ao contratante mediante redução de despesas com remuneração ao contratado baseada no percentual da economia gerada.
  4. DDenomina-se sobrepreço o dano ao patrimônio da administração pública caracterizado por alterações no orçamento das obras que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
  5. ECredenciamento é a modalidade de licitação na qual a administração pública seleciona interessados em prestar serviços ou fornecer bens, conforme os requisitos previstos no edital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O contrato de eficiência tem por objetivo proporcionar economia ao contratante mediante redução de despesas com remuneração ao contratado baseada no percentual da economia gerada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos administrativos na Lei 14.133/2021: conceitos e definições

Gabarito: letra C. O contrato de eficiência, previsto na Lei 14.133/2021, tem por objetivo proporcionar economia ao contratante, com a remuneração do contratado vinculada ao percentual de economia gerada — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem conceitos legais: a repactuação não se confunde com a mera aplicação de índice de correção monetária; o compartilhamento de recursos é vedado nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra; sobrepreço e superfaturamento são conceitos distintos; e o credenciamento não é modalidade de licitação, mas procedimento auxiliar.

A Lei 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), trouxe definições legais expressas para diversos institutos que antes eram construídos pela doutrina e jurisprudência. Isso é relevante porque a banca CESPE/CEBRASPE costuma cobrar exatamente a literalidade dessas definições, explorando as confusões conceituais mais comuns entre os candidatos. O art. 6º da lei é o coração dessas definições, trazendo os conceitos de serviços contínuos, serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, entre outros.

A questão exige que o candidato domine quatro institutos distintos: (1) os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação, revisão e atualização monetária); (2) as regras específicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra; (3) o contrato de eficiência; e (4) os conceitos de sobrepreço, superfaturamento e credenciamento. Cada alternativa explora uma confusão típica, e é preciso conhecer a definição legal exata de cada instituto para não cair nas armadilhas.

Vamos analisar cada instituto em detalhe para entender por que apenas a alternativa C está correta. A chave é sempre retornar ao texto legal e às definições doutrinárias consolidadas, que a banca explora de forma sutil nas alternativas incorretas.

Instituto

Definição legal (Lei 14.133/2021)

Natureza jurídica

Reajuste em sentido estrito

Atualização automática do valor contratual pela aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato

Mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

Repactuação

Mecanismo aplicável a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos

Mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

Contrato de eficiência

Objetiva proporcionar economia ao contratante (redução de despesas correntes), com remuneração baseada em percentual da economia gerada

Espécie contratual

Sobrepreço

Valor orçado para a contratação que excede o valor de referência de mercado (vício no orçamento-base)

Vício orçamentário

Superfaturamento

Dano ao patrimônio público por alterações no orçamento que resultam em pagamento a maior ao contratado

Dano ao erário

Credenciamento

Seleção de interessados para prestar serviços ou fornecer bens, conforme requisitos do edital, sem competição entre eles

Procedimento auxiliar (não é modalidade de licitação)

1Equilíbrio econômico-financeiro
Reajuste (índice automático)
Repactuação (demonstração analítica)
Revisão (fatos supervenientes)
2Serviços com dedicação exclusiva
Compartilhar recursos com outros contratos
3Contrato de eficiência
Objetivo: economia ao contratante
Remuneração: % da economia gerada
4Vícios orçamentários
Sobrepreço (orçamento-base acima do mercado)
Superfaturamento (dano por alterações)
5Credenciamento
Procedimento auxiliar
Modalidade de licitação
Contratos na Lei 14.133/2021
LEVELsoulevel.com.br
Contratos na Lei 14.133/2021: Equilíbrio econômico-financeiro (Reajuste (índice automático), Repactuação (demonstração analítica), Revisão (fatos supervenientes)); Serviços com dedicação exclusiva (Compartilhar recursos com outros contratos); Contrato de eficiência (Objetivo: economia ao contratante, Remuneração: % da economia gerada); Vícios orçamentários (Sobrepreço (orçamento-base acima do mercado), Superfaturamento (dano por alterações)); Credenciamento (Procedimento auxiliar, Modalidade de licitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato se denomina repactuação. Isso está errado: essa hipótese descreve o reajuste em sentido estrito (ou reajustamento), que é a atualização automática do valor contratual pela aplicação de índice previamente estipulado. A repactuação, por sua vez, é mecanismo diverso, aplicável especificamente aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, e se implementa mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato — não por mera aplicação de índice. A confusão entre reajuste e repactuação é clássica: o reajuste é automático e baseado em índice; a repactuação exige demonstração analítica de custos e é restrita a contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é permitido o compartilhamento simultâneo de recursos materiais disponíveis com outros contratos. Isso contraria frontalmente a definição legal. O art. 6º, XVI, da Lei 14.133/2021 define os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra como aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos. Ou seja, a vedação ao compartilhamento é justamente uma das características definidoras desse tipo de contratação. A alternativa inverte a regra, apresentando como permitido aquilo que a lei expressamente veda.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o contrato de eficiência tem por objetivo proporcionar economia ao contratante, com remuneração ao contratado baseada no percentual da economia gerada. Essa é a definição legal do instituto, prevista no art. 6º, XLV, da Lei 14.133/2021, que o define como o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada. A alternativa espelha com precisão os elementos centrais da definição: objetivo (proporcionar economia), forma (redução de despesas) e critério de remuneração (percentual da economia gerada).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se denomina sobrepreço o dano ao patrimônio da administração pública caracterizado por alterações no orçamento das obras que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado. Há dois erros conceituais aqui. Primeiro, a definição de sobrepreço, nos termos do art. 6º, LVI, da Lei 14.133/2021, é diversa: sobrepreço é o valor orçado para a contratação que excede o valor de referência de mercado, ou seja, é um vício no orçamento-base da licitação, não um dano decorrente de alterações posteriores. Segundo, a hipótese descrita na alternativa — alterações no orçamento que acarretem desequilíbrio em favor do contratado — aproxima-se mais do conceito de superfaturamento, que é o dano ao patrimônio público caracterizado por alterações no orçamento que resultam em pagamento a maior ao contratado. A alternativa mistura os dois conceitos, atribuindo ao sobrepreço características do superfaturamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que credenciamento é a modalidade de licitação na qual a administração pública seleciona interessados em prestar serviços ou fornecer bens, conforme os requisitos previstos no edital. O erro está na classificação: o credenciamento não é modalidade de licitação. As modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021 são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. O credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações, previsto no art. 78, II, da lei, que consiste na seleção de interessados para prestar serviços ou fornecer bens, conforme requisitos previstos no edital, com a possibilidade de contratação de todos os que atenderem aos requisitos, sem competição entre eles. A alternativa confunde a natureza jurídica do instituto, classificando como modalidade de licitação aquilo que a lei trata como procedimento auxiliar.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce387818