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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Juliana Schvenger, consultora do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) do Paraná, relata que gestores públicos têm procurado a rede para conseguir mais capacitação. “Há uma grande demanda dos servidores com relação à própria legislação e ao uso de plataformas, então surgiu a ideia de ter um curso”, diz.

 

Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

 

Assinale a opção correta à luz do que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos acerca dos agentes públicos.

  1. ATerceiro que integre a equipe de apoio na condição de profissional especializado para auxiliar a condução da contratação pode participar da execução do contrato, desde que indiretamente.
  2. BO agente de contratação, designado pela autoridade competente para conduzir a licitação, deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública.
  3. CNa licitação que envolva serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído pela comissão de contratação, cujos membros respondem solidariamente pelos atos praticados, independentemente de posição individual divergente ainda que fundamentada e registrada em ata na reunião em que foi tomada a decisão.
  4. DO agente público designado para exercer função essencial à execução dessa lei deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública.
  5. EO agente público pode ser designado para atuar, de forma simultânea, em até três funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a ocorrência de fraudes na contratação.
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GabaritoB — O agente de contratação, designado pela autoridade competente para conduzir a licitação, deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes públicos na Lei nº 14.133/2021: agente de contratação, comissão e vedações

Gabarito: letra B. O agente de contratação, designado pela autoridade competente para conduzir a licitação, deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme o art. 8º, caput, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei: a letra A inverte a vedação do art. 9º, § 2º; a letra C suprime a ressalva da posição divergente registrada em ata; a letra D troca o caráter preferencial do requisito do art. 7º, I; e a letra E contraria a vedação de atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos do art. 7º, § 1º.

A Lei nº 14.133/2021 dedicou um capítulo específico aos agentes públicos que atuam em licitações e contratos, nos artigos 7º a 10. O legislador buscou profissionalizar e moralizar a condução dos certames, estabelecendo requisitos mínimos para a designação desses agentes e criando mecanismos de controle, como o princípio da segregação de funções. É essencial compreender a distinção entre as figuras do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, pois cada uma tem regras próprias de designação, responsabilidade e funcionamento.

O agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente para conduzir a licitação, tomando decisões, acompanhando o trâmite e dando impulso ao procedimento até a homologação. A lei exige que seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, ou seja, um vínculo estável com a Administração. Já a equipe de apoio auxilia o agente de contratação, e seus integrantes podem ser servidores ou não, mas estão sujeitos às mesmas vedações de participação. A comissão de contratação substitui o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo formada por, no mínimo, três membros, que respondem solidariamente pelos atos praticados, com a ressalva da posição divergente registrada em ata.

A lei também impõe vedações importantes aos agentes públicos que atuam na área de licitações, como não admitir situações que comprometam o caráter competitivo, não estabelecer tratamento diferenciado entre empresas e não opor resistência injustificada ao andamento dos processos. Essas vedações se estendem a terceiros que auxiliem a condução da contratação, como integrantes da equipe de apoio ou profissionais especializados contratados para assessorar. A violação dessas regras pode configurar ato de improbidade administrativa e outras sanções.

A banca explora justamente as nuances dessas regras, invertendo requisitos, suprimindo exceções e trocando termos. O candidato precisa estar atento à literalidade dos dispositivos, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade ou preferencialidade dos requisitos, à responsabilidade solidária ou individual e às hipóteses de substituição do agente de contratação. Guarde a fronteira entre o que é obrigatório (agente de contratação ser servidor efetivo ou empregado público) e o que é preferencial (demais agentes públicos serem servidores efetivos ou empregados públicos), pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Agente público

Requisito de designação

Base legal

Agente de contratação

Obrigatório: servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes

Art. 8º, caput

Demais agentes (funções essenciais)

Preferencial: servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes

Art. 7º, I

Comissão de contratação (bens/serviços especiais)

Mínimo de 3 membros; responsabilidade solidária, ressalvada posição divergente fundamentada em ata

Art. 8º, § 2º

Terceiro que auxilie a condução (equipe de apoio, especialista)

Vedada participação direta ou indireta na licitação ou na execução do contrato

Art. 9º, § 2º

Agente público em funções de risco

Vedada atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos (segregação de funções)

Art. 7º, § 1º

Agentes públicos (Lei 14.133/2021)
  • 1Agente de contratação (art. 8º)
    • Conduz a licitação
    • Obrigatório: servidor efetivo ou empregado público
  • 2Comissão de contratação (art. 8º, §2º)
    • Substitui em bens/serviços especiais
    • Mínimo 3 membros
    • Responsabilidade solidária
    • Ressalva: posição divergente em ata
  • 3Funções essenciais (art. 7º)
    • Preferencial: servidor efetivo ou empregado público
    • Vedada atuação simultânea em funções de risco
  • 4Equipe de apoio (art. 9º, §2º)
    • Vedada participação direta ou indireta na execução
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o terceiro que integra a equipe de apoio pode participar da execução do contrato, desde que indiretamente. Isso contraria o art. 9º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que estende as vedações do caput a esse terceiro, incluindo a proibição de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato. A lei veda a participação, não apenas a direta, mas também a indireta.

Art. 9, §2Lei-14133

Art. 9º, § 2º — "As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica."

O erro está em permitir a participação indireta, quando a lei a proíbe expressamente. O terceiro que auxilia a condução da contratação não pode, em hipótese alguma, participar da licitação ou da execução do contrato, seja direta ou indiretamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 8º, caput, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. O requisito é obrigatório, não meramente preferencial, para o agente de contratação.

Art. 8Lei-14133

Art. 8º — "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."

A alternativa está correta ao afirmar que o agente de contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes. Essa é uma exigência legal expressa, que visa garantir a qualificação e a estabilidade do agente responsável pela condução do certame.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a comissão de contratação pode substituir o agente de contratação em licitações que envolvam serviços especiais, o que está correto, mas omite que isso só é possível se observados os requisitos do art. 7º. Segundo, e mais grave, afirma que os membros respondem solidariamente pelos atos praticados, independentemente de posição individual divergente, o que contraria o art. 8º, § 2º, que ressalva o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata.

Art. 8, §2Lei-14133

Art. 8º, § 2º — "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."

A ressalva da posição divergente é uma garantia importante para os membros da comissão, que não podem ser responsabilizados por decisões das quais discordaram de forma fundamentada e registrada. A alternativa suprime essa ressalva, tornando a responsabilidade solidária absoluta, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o agente público designado para exercer função essencial à execução da lei deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes. Isso contraria o art. 7º, caput, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que esse agente deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes. O requisito é preferencial, não obrigatório.

Art. 7Lei-14133

Art. 7º — "Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:"

I — "sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;"

O erro está em transformar um requisito preferencial em obrigatório. A lei permite que, excepcionalmente, agentes que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos sejam designados para funções essenciais, desde que preencham os demais requisitos do art. 7º. Essa distinção entre o que é obrigatório (agente de contratação) e o que é preferencial (demais agentes) é crucial para a resolução da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o agente público pode ser designado para atuar, de forma simultânea, em até três funções mais suscetíveis a riscos. Isso contraria o art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes. A lei não estabelece um número máximo de funções; ela proíbe a atuação simultânea em funções de risco.

Art. 7, §1Lei-14133

Art. 7º, § 1º — "A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

O erro está em permitir a atuação simultânea em até três funções, quando a lei a veda expressamente. O princípio da segregação de funções visa justamente impedir que uma mesma pessoa concentre atribuições que possam facilitar a ocorrência de fraudes, e a lei não estabelece um número máximo de funções, mas sim uma proibição geral.

Gabarito: letra B

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