Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
A Constituição Federal de 1988 trouxe, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a menção expressa ao dever de licitar, incluído no inciso XXI do art. 37, que trata dos princípios e normas gerais da administração pública.
No que diz respeito aos fundamentos constitucionais da licitação, assinale a opção correta.
AO princípio da legalidade tem supremacia sobre os demais princípios administrativos, em razão de sua função orientadora na aplicação de outros princípios, pois nenhuma ordem ou ato administrativo pode infringir a lei.
BO tratamento preferencial aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte em procedimentos licitatórios afronta o princípio da isonomia, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes.
CO princípio da economicidade visa ao alcance do melhor custo-benefício por meio da obtenção do menor preço nos processos licitatórios.
DA instauração de procedimento licitatório é a regra geral para a celebração de contratos pela administração pública.
EExigências de qualificação técnica e econômica, ainda que indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto, contrariam o princípio da competitividade, que rege o certame licitatório.
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GabaritoD — A instauração de procedimento licitatório é a regra geral para a celebração de contratos pela administração pública.
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Fundamentos constitucionais da licitação: regra geral e exceções
Gabarito: letra D. A licitação é a regra geral para a celebração de contratos pela Administração Pública, sendo a contratação direta (dispensa e inexigibilidade) a exceção, expressamente prevista no art. 37, XXI, da CF/88, que ressalva "os casos especificados na legislação". As demais alternativas distorcem princípios ou institutos: a legalidade não tem supremacia hierárquica, o tratamento diferenciado às ME/EPP é constitucional e não afronta a isonomia, a economicidade não se resume ao menor preço, e as exigências de qualificação técnica/econômica são permitidas quando indispensáveis.
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contratar obras, serviços, compras e alienações. Sua previsão constitucional está no art. 37, XXI, da CF/88, que a estabelece como regra para a Administração contratar, ressalvando apenas "os casos especificados na legislação" — ou seja, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei (atualmente, na Lei 14.133/2021, arts. 74 e 75). Essa estrutura revela a lógica do constituinte: a competição entre interessados é o meio de garantir igualdade de condições e a proposta mais vantajosa, sendo a contratação direta uma exceção que deve ser interpretada restritivamente.
O art. 37, XXI, da CF/88 também autoriza, expressamente, "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Isso significa que tais exigências não contrariam a competitividade — pelo contrário, são instrumentos legítimos para assegurar que o vencedor tenha capacidade de executar o objeto, desde que proporcionais e necessárias. A competitividade veda apenas restrições impertinentes ou irrelevantes ao objeto, como preferências por sede ou naturalidade.
Quanto aos princípios, é fundamental compreender que não há hierarquia entre eles. O art. 37, caput, da CF/88 elenca legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como princípios expressos, mas todos se aplicam de forma harmônica e complementar. A legalidade, embora seja a base do Estado de Direito (a Administração só age conforme a lei), não se sobrepõe aos demais — a banca explora essa falsa hierarquia como pegadinha clássica.
A isonomia, por sua vez, não significa tratamento idêntico a todos, mas sim tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades. Por isso, o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 43) é uma concretização da isonomia material, e não uma afronta a ela. A Constituição expressamente autoriza esse tratamento preferencial no art. 179, e a LC 123/2006 o regulamenta, permitindo, por exemplo, prazo adicional para regularização fiscal.
A economicidade, princípio expresso no art. 5º da Lei 14.133/2021, busca o melhor custo-benefício para a Administração, o que não se confunde com a obtenção do menor preço. A proposta mais vantajosa pode não ser a de menor preço, mas sim a que oferece a melhor relação entre qualidade e custo, considerando critérios como técnica, prazo, durabilidade e custo de manutenção. A economicidade é um desdobramento da eficiência, e não um sinônimo de barateamento.
A pegadinha central desta questão está na inversão entre regra e exceção e na distorção de princípios. A banca tenta fazer o candidato acreditar que: (a) a legalidade é superior aos demais princípios; (b) o tratamento preferencial às ME/EPP viola a isonomia; (c) economicidade = menor preço; e (d) exigências de qualificação técnica contrariam a competitividade. Todas essas afirmações são falsas, pois contrariam a literalidade do art. 37, XXI, da CF/88 e a lógica do sistema licitatório. A única alternativa que espelha corretamente o texto constitucional é a que afirma ser a licitação a regra geral.
Critério
Regra (Licitação)
Exceção (Contratação Direta)
Previsão constitucional
Art. 37, XXI, CF/88 (regra geral)
Art. 37, XXI, CF/88 (casos especificados em lei)
Fundamento
Competição entre interessados
Dispensa e inexigibilidade (Lei 14.133/2021, arts. 74 e 75)
Interpretação
Regra geral para contratar
Restritiva (exceção)
Licitação (art. 37, XXI, CF/88)
1Regra geral
Contratação pela Administração
Seleção da proposta mais vantajosa
2Exceções (contratação direta)
Dispensa (art. 74, Lei 14.133/2021)
Inexigibilidade (art. 75, Lei 14.133/2021)
3Exigências permitidas
Qualificação técnica
Qualificação econômica
Indispensáveis ao cumprimento do objeto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da legalidade tem supremacia sobre os demais princípios administrativos. Isso é falso: não existe hierarquia entre os princípios expressos no art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Todos são normas fundamentais que se aplicam de forma harmônica e complementar. A legalidade é um princípio essencial do Estado de Direito — a Administração só pode agir conforme a lei —, mas isso não lhe confere posição hierárquica superior. A banca explora a importância da legalidade para induzir o candidato a aceitar uma falsa supremacia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o tratamento preferencial às microempresas e empresas de pequeno porte afronta o princípio da isonomia. É exatamente o contrário: esse tratamento é uma concretização da isonomia material, que exige tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A CF/88 autoriza expressamente esse tratamento preferencial (art. 179), e a LC 123/2006 o regulamenta (art. 43), permitindo, por exemplo, prazo adicional para regularização fiscal. A isonomia não exige tratamento idêntico a todos, mas sim tratamento igual para os que estão em situação equivalente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a economicidade visa ao alcance do melhor custo-benefício por meio da obtenção do menor preço. A primeira parte está correta (economicidade = melhor custo-benefício), mas a segunda é falsa: a economicidade não se resume ao menor preço. A proposta mais vantajosa pode não ser a de menor preço, mas sim a que oferece a melhor relação entre qualidade e custo, considerando critérios como técnica, prazo, durabilidade e custo de manutenção. A economicidade é um desdobramento da eficiência e busca a melhor aplicação dos recursos públicos, não o simples barateamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a instauração de procedimento licitatório é a regra geral para a celebração de contratos pela Administração Pública. É exatamente o que dispõe o art. 37, XXI, da CF/88, que estabelece a licitação como regra, ressalvando apenas "os casos especificados na legislação" (dispensa e inexigibilidade). A contratação direta é a exceção, prevista em lei (Lei 14.133/2021, arts. 74 e 75), e deve ser interpretada restritivamente. A licitação é o instrumento que assegura igualdade de condições aos concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que exigências de qualificação técnica e econômica, ainda que indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto, contrariam o princípio da competitividade. É o oposto: o art. 37, XXI, da CF/88 expressamente autoriza tais exigências quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A competitividade veda apenas restrições impertinentes ou irrelevantes ao objeto, como preferências por sede ou naturalidade. Exigências proporcionais e necessárias à execução do contrato são legítimas e não frustram a competição — pelo contrário, garantem que apenas empresas capazes participem do certame.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a lógica regra × exceção e distorcer princípios. Nesta questão, ela tenta fazer você acreditar que: (1) a legalidade é superior aos demais princípios — mas não há hierarquia entre eles; (2) o tratamento preferencial às ME/EPP viola a isonomia — mas é uma concretização da isonomia material; (3) economicidade = menor preço — mas é melhor custo-benefício; e (4) exigências de qualificação técnica contrariam a competitividade — mas a CF/88 as autoriza expressamente. A única alternativa que espelha corretamente o texto constitucional é a D. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪