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Questão de Direito Administrativo — Prerrogativas da Administração (art. 104 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPrerrogativas da Administração (art. 104 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Os contratos administrativos são instrumentos utilizados pelo poder público na hora de fazer a contratação de um objeto por meio de licitação. Esse tipo de contrato é um pouco diferente daqueles comuns do direito civil, pois concede ao poder público algumas prerrogativas excepcionais.

 

Internet: <www.portaldecompraspublicas.com.br> (com adaptações).

 

Acerca das características dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

  1. ACláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à administração pública em contratos administrativos, atribuindo-lhe poderes inexistentes nos contratos privados, em face da supremacia do interesse público sobre o particular.
  2. BA natureza dos contratos administrativos é paritária, visto que suas cláusulas são negociadas entre a administração pública e os prestadores de serviços.
  3. COs contratos administrativos têm natureza intuitu personae, que comporta obrigações pessoais, intransferíveis que não podem ser cumpridas por terceiros, sendo vedada a subcontratação total ou parcial do seu objeto.
  4. DEm razão do caráter comutativo dos contratos administrativos, a administração pública não ocupa uma posição de supremacia em face do particular contratado.
  5. EA forma prescrita em lei para a formalização de contratos administrativos não é requisito essencial para o aperfeiçoamento da relação contratual.
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GabaritoA — Cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à administração pública em contratos administrativos, atribuindo-lhe poderes inexistentes nos contratos privados, em face da supremacia do interesse público sobre o particular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos administrativos: cláusulas exorbitantes e prerrogativas da Administração

Gabarito: letra A. As cláusulas exorbitantes são, de fato, prerrogativas conferidas à Administração Pública nos contratos administrativos, que lhe atribuem poderes que não existem nos contratos privados, justificadas pela supremacia do interesse público sobre o particular — exatamente o que a alternativa A afirma. Essa é a essência do regime jurídico administrativo aplicado aos contratos, previsto no art. 104 da Lei nº 14.133/2021.

O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, tendo por objeto uma atividade que traduza interesse público. Diferentemente dos contratos privados, em que as partes estão em posição de igualdade (horizontalidade), no contrato administrativo a Administração atua com supremacia (verticalidade), pois representa os interesses da coletividade, enquanto o particular defende interesses próprios. Essa posição de superioridade não é gratuita: decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que fundamenta todo o regime jurídico administrativo.

As cláusulas exorbitantes são justamente os instrumentos que materializam essa supremacia. Elas são definidas como aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra. No contrato administrativo, elas existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas, pois são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público e a prevalência do interesse público. O art. 104 da Lei nº 14.133/2021 enumera essas prerrogativas:

Art. 104Lei-14133

Art. 104 — "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II — extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III — fiscalizar sua execução;

IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato."

Perceba que o § 1º do mesmo artigo impõe um limite importante a essas prerrogativas: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Isso demonstra que a supremacia da Administração não é absoluta — ela encontra limites na proteção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é direito do particular.

Outras características marcantes dos contratos administrativos merecem destaque: a natureza de contrato de adesão (as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração no instrumento convocatório, com pouco espaço para negociação); a natureza intuitu personae (o contrato é firmado com pessoa específica, escolhida mediante licitação ou contratação direta, considerando suas qualificações); a obediência à forma prescrita em lei (em regra, a forma escrita é obrigatória, admitindo-se exceções como o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento); e a mutabilidade (possibilidade de alteração unilateral para adequação ao interesse público).

A banca explora justamente a confusão entre essas características. A pegadinha central desta questão está em inverter ou distorcer cada uma delas: a natureza paritária (que é própria dos contratos privados, não dos administrativos), a vedação absoluta à subcontratação (quando a lei admite a subcontratação parcial), a posição de supremacia (que existe justamente por causa do caráter comutativo, não apesar dele) e a forma como requisito essencial (que é, sim, essencial para o aperfeiçoamento da relação contratual).

Guarde a fronteira entre o que é prerrogativa da Administração (cláusulas exorbitantes) e o que é característica estrutural do contrato administrativo (adesão, intuitu personae, forma, mutabilidade): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Característica

Contrato Administrativo

Contrato Privado

Natureza da relação

Verticalidade (supremacia da Administração)

Horizontalidade (paridade entre as partes)

Cláusulas exorbitantes

Presentes (prerrogativas da Administração)

Inexistentes (seriam ilícitas)

Forma de celebração

Contrato de adesão (cláusulas fixadas unilateralmente)

Livre negociação entre as partes

Forma prescrita em lei

Requisito essencial (regra: forma escrita)

Em regra, liberdade de forma

Subcontratação

Parcial permitida (mediante autorização); total vedada

Livre, salvo disposição em contrário

1Prerrogativas (cláusulas exorbitantes)
Modificação unilateral
Extinção unilateral
Fiscalização
Sanções
Ocupação provisória
2Características
Adesão (cláusulas fixadas pela Administração)
Intuitu personae
Forma escrita (regra)
Mutabilidade
3Limites
Equilíbrio econômico-financeiro
Concordância do contratado (cláusulas financeiras)
Contratos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Contratos administrativos: Prerrogativas (cláusulas exorbitantes) (Modificação unilateral, Extinção unilateral, Fiscalização, Sanções, Ocupação provisória); Características (Adesão (cláusulas fixadas pela Administração), Intuitu personae, Forma escrita (regra), Mutabilidade); Limites (Equilíbrio econômico-financeiro, Concordância do contratado (cláusulas financeiras))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao definir cláusulas exorbitantes como prerrogativas conferidas à Administração Pública nos contratos administrativos, atribuindo-lhe poderes inexistentes nos contratos privados, em face da supremacia do interesse público sobre o particular. Essa é a definição doutrinária clássica: as cláusulas exorbitantes são aquelas que não seriam comuns ou seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes. Elas decorrem do princípio da supremacia do interesse público e estão materializadas no art. 104 da Lei nº 14.133/2021, que confere à Administração as prerrogativas de modificar unilateralmente o contrato, extingui-lo, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e ocupar provisoriamente bens e serviços vinculados ao objeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a natureza dos contratos administrativos é paritária, com cláusulas negociadas entre a Administração e os prestadores de serviços. Na verdade, o contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão: as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração no instrumento convocatório, e o particular tem pouco ou nenhum espaço para negociar os termos. A relação é de verticalidade (supremacia da Administração), não de paridade. A horizontalidade é característica dos contratos privados celebrados pela Administração, não dos contratos administrativos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, a natureza intuitu personae não significa que as obrigações sejam "intransferíveis que não podem ser cumpridas por terceiros" de forma absoluta: a lei admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais (art. 122 da Lei nº 14.133/2021). Segundo, a afirmação de que é "vedada a subcontratação total ou parcial do seu objeto" é incorreta: a subcontratação parcial é permitida, desde que autorizada; apenas a subcontratação total é vedada (art. 102, III, da Lei nº 14.133/2021). A natureza intuitu personae significa que o contrato é firmado com pessoa específica, escolhida por licitação ou contratação direta, mas isso não impede a subcontratação parcial autorizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que, em razão do caráter comutativo, a Administração não ocupa posição de supremacia. O caráter comutativo do contrato administrativo refere-se à equivalência das prestações (cada parte recebe algo equivalente ao que dá), mas isso não elimina a posição de supremacia da Administração, que decorre das cláusulas exorbitantes e do princípio da supremacia do interesse público. A Administração ocupa posição de verticalidade em relação ao particular contratado, justamente por representar os interesses da coletividade. O caráter comutativo e a supremacia são características que coexistem: a primeira garante o equilíbrio econômico-financeiro, a segunda assegura a prevalência do interesse público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a forma prescrita em lei não é requisito essencial para o aperfeiçoamento da relação contratual. Na verdade, a obediência à forma prescrita em lei é uma das características fundamentais dos contratos administrativos. Em regra, os contratos administrativos são formais, exigindo a forma escrita (art. 91 da Lei nº 14.133/2021). A lei admite exceções, como o contrato verbal para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento (valor não superior a R$ 11.441,66), mas a forma é, sim, requisito essencial para a validade do contrato administrativo. A forma escrita é tão importante que o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 considera "nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento".

Gabarito: letra A

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