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Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoConceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Texto 2A1

 

É necessário que o instrumento contratual estabeleça, de forma clara e precisa, as condições para a execução do objeto, definindo os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora.

 

Internet: <https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br> (com adaptações).

 

A partir das informações do texto 2A1, assinale a opção correta a respeito da formalização contratual.

  1. AO foro competente para dirimir qualquer questão em contratos para aquisição de bens e serviços firmados por unidades administrativas com sede no exterior será o foro da sede da administração pública, sem exceção.
  2. BOs contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter critério de reajustamento de preços por repactuação, observado o interregno mínimo de um ano, mediante comprovação analítica da variação dos custos.
  3. CO instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações diretas decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
  4. DO licitante remanescente regularmente convocado que não assinar o contrato estará sujeito somente às penalidades legalmente previstas.
  5. EPor constituir ato acessório, a prorrogação do prazo de vigência contratual não demandará a comprovação da regularidade fiscal do contratado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter critério de reajustamento de preços por repactuação, observado o interregno mínimo de um ano, mediante comprovação analítica da variação dos custos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formalização dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 92, § 4º, II, c/c art. 135 da Lei nº 14.133/2021: nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento é a repactuação, observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos custos. As demais alternativas distorcem pontos específicos da formalização contratual — foro competente, obrigatoriedade do instrumento, penalidades ao licitante remanescente e prorrogação contratual.

A formalização do contrato administrativo é o momento em que se materializa o ajuste entre a Administração e o particular vencedor da licitação (ou o contratado diretamente). O art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 exige que o instrumento estabeleça, com clareza e precisão, as condições para a execução do objeto, definindo direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o edital e a proposta vencedora — exatamente o que o texto 2A1 afirma. Esse dispositivo é a espinha dorsal da questão: a partir dele, a banca testa o conhecimento de regras específicas de formalização.

O art. 92 da mesma lei enumera as cláusulas necessárias em todo contrato, incluindo, no inciso V, o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustamento. O § 4º desse artigo distingue dois regimes de reajuste para serviços contínuos: o reajustamento em sentido estrito (quando não há dedicação exclusiva de mão de obra) e a repactuação (quando há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra). A repactuação, por sua vez, é detalhada no art. 135, que exige demonstração analítica da variação dos custos e observância do interregno mínimo de um ano. É essa combinação de dispositivos que torna a letra B correta.

A questão também explora outros pontos da formalização: o foro competente (art. 92, § 1º), a obrigatoriedade do instrumento contratual (art. 95), a convocação de licitantes remanescentes (art. 90) e a verificação da regularidade fiscal antes da prorrogação (art. 92, § 3º, e art. 135, § 3º). Cada alternativa distorce um desses pontos, e a análise individual revela o erro específico de cada uma.

Art. 92, §4Lei-14133

Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I — reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II — repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."

Art. 135Lei-14133

Art. 135 — "Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I — à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II — ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra."

Art. 135, §3Lei-14133

Art. 135, § 3º — "A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação."

Guarde a fronteira entre reajustamento em sentido estrito e repactuação: é exatamente nela que a alternativa B se sustenta e as demais se afastam.

Critério

Reajustamento em sentido estrito

Repactuação

Hipótese de aplicação

Serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra

Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Fundamento legal

Art. 92, § 4º, I, da Lei nº 14.133/2021

Art. 92, § 4º, II, c/c art. 135 da Lei nº 14.133/2021

Critério de variação

Índices específicos ou setoriais previamente definidos

Demonstração analítica da variação dos custos

Interregno mínimo

1 (um) ano

1 (um) ano, contado da proposta ou da última repactuação

Formalização contratual (Lei 14.133/2021)
  • 1Foro competente (art. 92, §1º)
    • Regra: sede da Administração
    • Exceções: exterior, estrangeira, financiamento
  • 2Instrumento contratual (art. 95)
    • Obrigatório
    • Substituível: carta-contrato, nota de empenho
  • 3Reajuste de serviços contínuos (art. 92, §4º)
    • Sem dedicação exclusiva: reajustamento
    • Com dedicação exclusiva: repactuação
      • Interregno mínimo de 1 ano
      • Demonstração analítica dos custos
  • 4Recusa do adjudicatário (art. 90)
    • Penalidades + perda da garantia
    • Remanescente: sem perda da garantia
  • 5Prorrogação contratual
    • Exige regularidade fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o foro competente será sempre o da sede da Administração, "sem exceção". O art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece a regra geral — foro da sede da Administração — mas abre exceções expressas, entre elas a aquisição de bens e serviços por unidades administrativas com sede no exterior (inciso III). A alternativa erra ao suprimir essas exceções, transformando uma regra com ressalvas em regra absoluta.

Art. 92, §1Lei-14133

Art. 92, § 1º — "Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I — licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II — contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

III — aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 92, § 4º, II, c/c art. 135 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento é a repactuação, que exige demonstração analítica da variação dos custos e observa o interregno mínimo de um ano (art. 135, § 3º). A alternativa acerta ao combinar esses três elementos: repactuação, interregno mínimo de um ano e comprovação analítica da variação dos custos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações diretas. O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 prevê que o instrumento de contrato é obrigatório, mas admite sua substituição por outros instrumentos hábeis (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço) em hipóteses específicas, como na dispensa de licitação em razão do valor e em compras com entrega imediata e integral. A alternativa erra ao generalizar a obrigatoriedade para todas as contratações diretas, ignorando essas exceções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o licitante remanescente convocado que não assinar o contrato estará sujeito "somente" às penalidades legalmente previstas. O art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato o sujeita às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta. O § 6º, contudo, afasta essa regra para os licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º — ou seja, aqueles convocados para negociação. A alternativa erra ao afirmar que o remanescente estará sujeito "somente" às penalidades, pois a perda da garantia também é consequência aplicável.

Art. 90, §5Lei-14133

Art. 90, § 5º — "A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante."

Art. 90, §6Lei-14133

Art. 90, § 6º — "A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a prorrogação do prazo de vigência contratual não demandará a comprovação da regularidade fiscal do contratado por ser ato acessório. A Lei nº 14.133/2021 exige que, antes de formalizar a contratação ou prorrogar o prazo de vigência, a Administração verifique a regularidade fiscal do contratado. A prorrogação não é um simples ato acessório: ela renova a relação contratual e, por isso, exige a mesma cautela da contratação original. A alternativa erra ao desvincular a prorrogação da comprovação de regularidade fiscal.

A regra de ouro para a prova: em contratos de serviços contínuos, o que define o critério de reajuste é a presença ou não de dedicação exclusiva de mão de obra — com dedicação exclusiva, repactuação; sem, reajustamento em sentido estrito. E a repactuação sempre exige demonstração analítica dos custos e interregno mínimo de um ano.

Gabarito: letra B

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