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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

A aplicação de penalidades em licitação ganhou contornos mais técnicos, proporcionais e fundamentados com a chegada da Lei n.º 14.133/2021. Um dos principais destaques é a ênfase na dosimetria das penalidades, ou seja, na necessidade de calibrar as sanções de forma proporcional e justa, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.

 

Internet: <https://conlicitacao.com.br> (com adaptações).

 

Assinale a opção correta em relação às sanções administrativas, conforme a doutrina e o disposto na Lei de Licitações e Contratos.

  1. AA aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo máximo de três anos.
  2. BO envio à empresa contratada da notificação de infração sujeita à sanção de advertência já configura sua aplicação, independentemente de qualquer manifestação da interessada.
  3. CAs sanções administrativas aplicadas ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na referida lei têm aplicações individualizadas e específicas para cada infração cometida, não sendo possível a aplicação cumulativa de sanções.
  4. DA aplicação de sanções administrativas tem dupla finalidade: a educativa, com vistas a demonstrar que a conduta de cometer um ato ilícito não será admitida; e a de caráter repressivo, com vistas a reparar os prejuízos sofridos pela administração pública.
  5. EDe acordo com a referida lei, a aplicação de sanções administrativas decorre do cometimento de infrações restritas ao âmbito da execução contratual.
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GabaritoD — A aplicação de sanções administrativas tem dupla finalidade: a educativa, com vistas a demonstrar que a conduta de cometer um ato ilícito não será admitida; e a de caráter repressivo, com vistas a reparar os prejuízos sofridos pela administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: finalidade e dosimetria

Gabarito: letra D. A alternativa correta descreve com precisão a dupla finalidade das sanções administrativas na nova Lei de Licitações: uma função educativa (demonstrar que a conduta ilícita não será admitida) e uma função repressiva (reparar os prejuízos sofridos pela Administração). Essa compreensão é consolidada na doutrina e se harmoniza com o art. 156, § 9º, da Lei 14.133/2021, que expressamente ressalva a obrigação de reparação integral do dano, e com o art. 156, § 1º, que impõe a consideração dos danos causados à Administração na dosimetria das sanções.

O regime sancionatório da Lei 14.133/2021 (arts. 155 a 163) representa um avanço em relação à Lei 8.666/1993, especialmente por definir, de forma expressa, as infrações administrativas e correlacioná-las às sanções aplicáveis. O art. 155 enumera doze incisos de infrações, que vão desde a inexecução parcial do contrato até a prática de ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). O art. 156, por sua vez, estabelece o rol de sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A grande inovação está na dosimetria: o § 1º do art. 156 determina que, na aplicação das sanções, sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Isso confere ao aplicador da sanção um dever de proporcionalidade e individualização, afastando a aplicação automática e padronizada de penalidades.

A finalidade das sanções administrativas, portanto, não é meramente punitiva. Ela tem um caráter pedagógico — desestimular a prática de novas infrações, tanto pelo sancionado quanto pelos demais agentes do mercado — e um caráter reparatório — assegurar que os prejuízos causados ao erário sejam integralmente ressarcidos. Essa dupla dimensão é essencial para compreender o regime sancionatório e é exatamente o que a alternativa D captura.

A banca explora, nas demais alternativas, os pontos mais sensíveis do regime: o alcance territorial das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade, o procedimento de aplicação da advertência, a possibilidade de cumulação de sanções e o âmbito das infrações. Guarde essas distinções — são elas que separam a alternativa correta das incorretas.

Critério

Advertência

Multa

Impedimento de licitar e contratar

Declaração de inidoneidade

Alcance territorial

Ente que aplicou a sanção

Ente que aplicou a sanção

Ente federativo que aplicou a sanção

Todos os entes federativos

Prazo máximo

Não se aplica (sem prazo específico)

Não se aplica (percentual sobre o valor do contrato)

Até 3 anos

De 3 a 6 anos

Cumulação com multa

Permitida (art. 156, § 7º)

— (é a própria multa)

Permitida (art. 156, § 7º)

Permitida (art. 156, § 7º)

Fundamento legal

Art. 156, I

Art. 156, II

Art. 156, III e § 4º

Art. 156, IV e § 5º

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no alcance territorial da sanção de impedimento de licitar e contratar. A alternativa afirma que ela impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Isso não é correto: o art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021 restringe o impedimento ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. A confusão é clássica: o efeito nacional (todos os entes) é próprio da sanção de declaração de inidoneidade (art. 156, § 5º), que impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos.

Art. 156, §4Lei-14133

Art. 156, § 4º — "A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a notificação da infração com a aplicação da sanção. O envio da notificação é apenas o ato que instaura o procedimento e dá ciência ao interessado da acusação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A aplicação da sanção, inclusive a de advertência, somente ocorre após o devido processo legal, com a garantia de defesa prévia. A Lei 14.133/2021, em seu art. 157, assegura ao interessado o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa, contados da intimação. Portanto, a notificação não configura, por si só, a aplicação da sanção — ela é o ato que inaugura o direito de defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa nega a possibilidade de cumulação de sanções, o que contraria o art. 156, § 7º, da Lei 14.133/2021. O dispositivo expressamente permite que as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade sejam aplicadas cumulativamente com a multa. Ou seja, a multa pode ser somada a qualquer outra sanção, conforme a gravidade da infração e a dosimetria do caso concreto. A individualização das sanções não impede a cumulação; ao contrário, a própria lei prevê essa possibilidade como instrumento de proporcionalidade.

Art. 156, §7Lei-14133

Art. 156, § 7º — "As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a dupla finalidade das sanções administrativas: a educativa, que visa demonstrar que a conduta ilícita não será admitida, e a repressiva, que visa reparar os prejuízos sofridos pela Administração. Essa compreensão é amplamente aceita na doutrina e se alinha ao art. 156, § 9º, da Lei 14.133/2021, que ressalva a obrigação de reparação integral do dano, e ao art. 156, § 1º, IV, que impõe a consideração dos danos causados à Administração na dosimetria. A sanção administrativa, portanto, não é apenas um castigo; ela cumpre uma função pedagógica e uma função reparatória, ambas essenciais para a proteção do interesse público.

Art. 156, §9Lei-14133

Art. 156, § 9º — "A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente as infrações administrativas ao âmbito da execução contratual. O art. 155 da Lei 14.133/2021 enumera infrações que ocorrem tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato. Por exemplo, os incisos IV a VII do art. 155 tratam de condutas típicas da fase licitatória, como deixar de entregar a documentação exigida para o certame, não manter a proposta, não celebrar o contrato quando convocado e ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto. Portanto, as infrações não se restringem à execução contratual; elas abrangem todo o ciclo da contratação pública.

Gabarito: letra D

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