Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedidos feitos em dois mandados de segurança (MS 26.250 e 27.008) impetrados contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a não prorrogação de contratos administrativos.
Internet: <www.oabpe.org.br> (com adaptações).
No que diz respeito à prorrogação do prazo de vigência e execução dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
AO prazo de vigência de uma contratação que previr contratação por escopo predefinido será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
BÉ cabível a celebração de termo aditivo para a alteração do objeto aprovado com a finalidade de efetuar pagamentos de serviços efetivamente prestados durante o contrato, mesmo após o encerramento da sua vigência.
CA celebração de contratos e termos aditivos deve ser formalizada por escrito, não se admitindo o formato eletrônico, bem como o caráter sigiloso de seus termos.
DO prazo de execução contratual corresponde ao período de tempo destinado à realização do objeto contratado e ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como garantias.
EOs contratos de serviços e de fornecimentos contínuos tem vigência inicial de dez anos, desde que a autoridade competente ateste maior vantagem econômica na contratação plurianual.
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GabaritoA — O prazo de vigência de uma contratação que previr contratação por escopo predefinido será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
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Prorrogação de contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 111 da Lei 14.133/2021, segundo a qual, na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado no contrato. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, seja quanto à forma dos contratos, ao prazo dos serviços contínuos ou à possibilidade de termo aditivo após o encerramento da vigência.
A prorrogação do prazo de vigência é um dos pontos mais sensíveis da nova Lei de Licitações, pois o regime anterior (Lei 8.666/1993) era bem mais restritivo. A Lei 14.133/2021 inovou ao prever a prorrogação automática para contratos de escopo predefinido — aqueles em que o objeto é determinado e a execução se encerra com a sua conclusão, como uma obra ou a entrega de um bem específico. A lógica é simples: se o contrato foi firmado para a entrega de um resultado certo e o prazo se mostrou insuficiente, não faz sentido exigir um novo procedimento licitatório para concluir o que já estava contratado. A prorrogação, contudo, não é um direito do contratado — como o próprio enunciado da questão destaca, citando os MS 26.250 e 27.008 do STF, há apenas expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração.
A regra do art. 111, porém, tem uma importante ressalva no parágrafo único: se a não conclusão decorrer de culpa do contratado, ele será constituído em mora, sujeito a sanções, e a Administração poderá optar pela extinção do contrato. Ou seja, a prorrogação automática beneficia o contratado que não conseguiu concluir o objeto por razões que não lhe são imputáveis — se a culpa for dele, a prorrogação não o livra das consequências.
Art. 111Lei-14133
Art. 111 — "Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato."
Parágrafo único — "Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual."
É importante distinguir a prorrogação automática do art. 111 das demais hipóteses de duração contratual. Para os serviços e fornecimentos contínuos (limpeza, vigilância, etc.), a regra é diferente: a vigência inicial é de até 5 anos, podendo ser prorrogada sucessivamente até o limite de 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração (art. 107). Já para os contratos de escopo predefinido, a prorrogação é automática e não está sujeita a esse limite decenal — ela se estende pelo tempo necessário à conclusão do objeto.
A distinção entre prazo de vigência e prazo de execução também é cobrada. O prazo de vigência é o período em que o contrato produz efeitos jurídicos, durante o qual as partes devem cumprir suas obrigações. O prazo de execução, por sua vez, é o período destinado à realização do objeto contratado — e, ao contrário do que afirma a alternativa D, não abrange as obrigações acessórias como garantias, que podem perdurar após o encerramento da execução. A garantia, por exemplo, pode ser exigida por um período adicional após a conclusão do objeto, justamente para assegurar o cumprimento das obrigações do contratado.
A pegadinha central desta questão está na confusão entre os diferentes regimes de duração contratual: a banca mistura a prorrogação automática do escopo predefinido (art. 111) com a prorrogação dos serviços contínuos (art. 107), com a forma dos contratos (art. 91) e com a possibilidade de aditivo após o encerramento da vigência. Guarde a fronteira entre esses institutos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Contrato de escopo predefinido (art. 111)
Contrato de serviços/fornecimentos contínuos (arts. 106-107)
Vigência inicial
Até a conclusão do objeto (prazo firmado no contrato)
Até 5 anos
Prorrogação
Automática, se o objeto não for concluído no prazo (independente de termo aditivo)
Sucessiva, mediante previsão em edital e ateste de vantajosidade
Limite máximo
Sem limite decenal (estende-se até a conclusão do escopo)
Reproduz fielmente o caput do art. 111 da Lei 14.133/2021. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido — ou seja, um objeto determinado e delimitado, como uma obra ou a entrega de um bem específico —, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado no contrato. A prorrogação independe de manifestação da Administração ou de termo aditivo, pois decorre diretamente da lei. A ressalva do parágrafo único (culpa do contratado) não afasta a regra geral da prorrogação automática, apenas impõe consequências ao contratado culpado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser cabível termo aditivo para alterar o objeto aprovado com a finalidade de pagar serviços efetivamente prestados, mesmo após o encerramento da vigência. Isso contraria a lógica do contrato administrativo: após o encerramento da vigência, o contrato se extingue e não há mais relação contratual a ser aditada. O termo aditivo é instrumento de alteração do contrato durante sua vigência. Pagamentos de serviços efetivamente prestados durante o contrato, mas não quitados, devem ser resolvidos no âmbito da execução contratual ou, se necessário, por meio de medidas judiciais — não por termo aditivo posterior. A alternativa confunde a possibilidade de aditivo com a de regularização de pendências financeiras após o término do contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a celebração de contratos e termos aditivos deve ser formalizada por escrito, não se admitindo o formato eletrônico, bem como o caráter sigiloso de seus termos. Isso contraria frontalmente o art. 91 da Lei 14.133/2021, que admite expressamente tanto a forma eletrônica quanto o sigilo em hipóteses específicas.
Art. 91, §1Lei-14133
Art. 91 — "Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial."
§ 1º — "Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação."
§ 3º — "Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento."
A forma escrita é a regra, mas a lei admite exceções: o sigilo, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e a forma eletrônica, atendidas as exigências regulamentares. A alternativa erra ao negar essas duas possibilidades expressamente previstas em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa define o prazo de execução contratual como o período destinado à realização do objeto contratado e ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como garantias. O erro está em incluir as garantias no prazo de execução. O prazo de execução é o período para a realização do objeto em si — a obra, o serviço ou o fornecimento. As garantias, por sua vez, são obrigações acessórias que podem (e costumam) perdurar após a conclusão do objeto, justamente para assegurar o cumprimento das obrigações do contratado durante o prazo de garantia. A confusão entre prazo de execução e prazo de garantia é clássica: a execução se encerra com a entrega do objeto; a garantia pode se estender por meses ou anos depois.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos têm vigência inicial de dez anos. Isso contraria o art. 106 da Lei 14.133/2021, que estabelece a vigência inicial de até 5 anos para esses contratos. O prazo de 10 anos é o limite máximo após prorrogações sucessivas, conforme o art. 107 — não a vigência inicial. A alternativa também erra ao condicionar a contratação plurianual apenas ao ateste de maior vantagem econômica, quando a lei exige, além disso, a previsão em edital e a existência de créditos orçamentários.
Art. 106Lei-14133
Art. 106 — "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; [...]"
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
A regra de ouro para a prova: escopo predefinido = prorrogação automática (art. 111); serviços contínuos = até 5 anos, prorrogáveis até 10 (arts. 106 e 107). Não confunda os dois regimes — é a pegadinha central desta questão.