Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce387888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE
Ano
2026
Cargo
Ass PCD ( )
Assinale a opção correta, de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE.
APara a contratação que gere receita e para o contrato de eficiência, os prazos de vigência deverão ser de até 5 anos nos contratos sem investimento.
BA repactuação é um instrumento para a recomposição econômico-financeira extraordinária do contrato, diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure risco econômico extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
CO edital, o contrato ou equivalente poderá indicar a possibilidade de pagamento antecipado, desde que este seja condição imprescindível para a obtenção do objeto a ser contratado.
DAs contratações de bens e serviços até o valor de R$ 92.000 dispensam a licitação e podem ser realizadas diretamente em lojas físicas, exceto no caso de o pagamento ser realizado de forma imediata.
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GabaritoC — O edital, o contrato ou equivalente poderá indicar a possibilidade de pagamento antecipado, desde que este seja condição imprescindível para a obtenção do objeto a ser contratado.
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Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE: pagamento antecipado
Gabarito: letra C. O edital, o contrato ou instrumento equivalente pode prever o pagamento antecipado, desde que seja condição imprescindível para a obtenção do objeto contratado — regra que consta do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, em linha com o que a Lei nº 14.133/2021 estabelece para a Administração Pública em geral. As demais alternativas distorcem prazos, confundem repactuação com revisão e inventam limites de dispensa.
O pagamento antecipado é uma exceção ao princípio geral de que o contratado só recebe após a execução da prestação. A lógica é proteger o interesse público: antecipar valores sem contraprestação expõe a Administração ao risco de não receber o objeto. Por isso, a regra só admite a antecipação quando ela for imprescindível — ou seja, quando, sem o pagamento prévio, não for possível obter o bem ou serviço (por exemplo, na aquisição de equipamentos sob encomenda, em que o fornecedor exige o pagamento para iniciar a produção). Essa previsão deve constar expressamente do edital, do contrato ou de instrumento equivalente, garantindo transparência e controle.
A alternativa correta espelha exatamente essa lógica: a possibilidade de pagamento antecipado condicionada à imprescindibilidade para a obtenção do objeto. É uma hipótese de exceção, não a regra geral de pagamento, e por isso exige justificativa e previsão contratual.
As demais alternativas exploram confusões clássicas do tema: prazos de vigência de contratos que geram receita e contratos de eficiência (art. 110 da Lei nº 14.133/2021), a distinção entre repactuação e revisão contratual, e os limites de dispensa de licitação por valor. Vejamos cada uma.
Pagamento antecipado
1Regra geral
Pagamento após a execução
2Exceção (art. 145, Lei 14.133/2021)
Condição imprescindível para obter o objeto
Previsão expressa no edital/contrato
Justificativa e transparência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na contratação que gere receita e no contrato de eficiência, os prazos de vigência serão de até 5 anos nos contratos sem investimento. Errado: o prazo é de até 10 anos para contratos sem investimento, e de até 35 anos para contratos com investimento, conforme o art. 110 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 110Lei-14133
Art. 110 — Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I — até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II — até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
O número de 5 anos corresponde ao prazo inicial dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (art. 106 da Lei nº 14.133/2021), não aos contratos que geram receita ou de eficiência. A banca trocou o prazo de um instituto pelo de outro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde repactuação com revisão contratual. A repactuação é o instrumento de recomposição de preços para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos, com periodicidade mínima anual (interregno mínimo de 1 ano). Já a revisão é que trata de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. A alternativa mistura os dois institutos e ainda erra ao afirmar que a repactuação dispensa periodicidade mínima — ela exige interregno mínimo de 1 ano.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do pagamento antecipado: o edital, o contrato ou instrumento equivalente pode prever a antecipação, desde que seja condição imprescindível para a obtenção do objeto. É exatamente o que estabelece o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, em consonância com a Lei nº 14.133/2021. A imprescindibilidade é o requisito central: sem ela, a antecipação é vedada, pois representaria risco ao erário sem contraprestação garantida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um limite de dispensa de licitação de R$ 92.000 e uma regra de pagamento imediato que não existe no Regulamento do SEBRAE. O valor de R$ 92.000 não corresponde a nenhum limite legal de dispensa por valor — na Lei nº 14.133/2021, o limite para compras em geral é de R$ 100.000,00 (art. 75, II), e o Regulamento do SEBRAE pode estabelecer valores próprios, mas não esse. Além disso, a dispensa de licitação por valor não está condicionada à forma de pagamento; a regra da alternativa é uma construção fictícia.