Questão de Direito Administrativo — Regulamentos de Licitações e Contratos de Outras Entidades (SEBRAE, ABDI, Telebras, etc.) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Regulamentos de Licitações e Contratos de Outras Entidades (SEBRAE, ABDI, Telebras, etc.)
Código
ce387889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE
Ano
2026
Cargo
Ana Tec I ( )
Julgue o item a seguir, relativo à contratação com licitação, conforme disposto na Instrução Normativa SEBRAE n.º 36: Os pedidos de adesão de terceiros às atas de registro de preços do SEBRAE devem ser submetidos à aprovação dos gestores dos contratos nas unidades demandantes, após a emissão obrigatória de parecer jurídico.
I Os pedidos de adesão de terceiros às atas de registro de preços do SEBRAE devem ser submetidos à aprovação dos gestores dos contratos nas unidades demandantes, após a emissão obrigatória de parecer jurídico.
II O SEBRAE pode aderir a atas de registro de preços vigentes de outros serviços sociais autônomos e de órgãos da administração pública direta ou indireta.
III Os procedimentos licitatórios do SEBRAE devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação com licitação no SEBRAE: adesão a atas de registro de preços e procedimentos
Gabarito: letra D. Estão corretos os itens II e III: o SEBRAE pode aderir a atas de registro de preços de outros serviços sociais autônomos e de órgãos da administração pública, e seus procedimentos licitatórios devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico. O item I está incorreto porque os pedidos de adesão de terceiros às atas do SEBRAE não dependem de aprovação dos gestores dos contratos nas unidades demandantes, mas sim de autorização do órgão gerenciador da ata, após parecer jurídico — a banca inverteu o sujeito competente.
O SEBRAE é um serviço social autônomo, entidade paraestatal criada por autorização legal, que arrecada contribuições parafiscais. Por essa natureza, não se submete diretamente à Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), mas edita regulamentos próprios de licitação e contratação, que devem observar os princípios da administração pública. A Instrução Normativa SEBRAE nº 36 disciplina justamente essas regras internas, incluindo o sistema de registro de preços.
O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento auxiliar em que a Administração realiza uma licitação para registrar em ata os preços de determinados itens, que poderão ser adquiridos conforme a necessidade. A ata de registro de preços é o documento vinculativo que registra objeto, preços, fornecedores e condições. Um ponto central desse sistema é a adesão (também chamada de carona), que permite que órgãos e entidades não participantes da licitação original utilizem a ata.
No âmbito do SEBRAE, a adesão de terceiros às atas de registro de preços segue regras específicas da Instrução Normativa nº 36. O item I afirma que os pedidos de adesão devem ser submetidos à aprovação dos gestores dos contratos nas unidades demandantes, após a emissão obrigatória de parecer jurídico. Essa afirmação está incorreta porque inverte o fluxo de aprovação: a adesão de terceiros não é aprovada pelos gestores das unidades demandantes, mas sim pelo órgão gerenciador da ata, que é quem conduziu a licitação original. O parecer jurídico é obrigatório, mas a aprovação final cabe ao órgão gerenciador, não aos gestores das unidades que pretendem aderir.
O item II afirma que o SEBRAE pode aderir a atas de registro de preços vigentes de outros serviços sociais autônomos e de órgãos da administração pública direta ou indireta. Essa afirmação está correta. A Instrução Normativa SEBRAE nº 36 permite essa adesão, desde que observadas as condições e formalidades previstas no regulamento. Isso é coerente com a lógica do SRP, que busca ampliar a eficiência das contratações, evitando licitações repetidas para objetos idênticos.
O item III afirma que os procedimentos licitatórios do SEBRAE devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico. Essa afirmação está correta. A preferência pelo meio eletrônico é uma tendência moderna nas contratações públicas, alinhada aos princípios da eficiência, celeridade e transparência. A Instrução Normativa SEBRAE nº 36 adota essa preferência, seguindo a mesma linha da Lei 14.133/2021, que também prioriza o meio eletrônico.
A distinção central que separa os itens é a competência para aprovar a adesão: no item I, a banca trocou o órgão gerenciador pelos gestores das unidades demandantes. Essa é a pegadinha clássica de inverter o sujeito competente. Nos itens II e III, as afirmações estão corretas porque refletem as regras efetivamente previstas na norma.
Item
Conteúdo
Situação
I
Pedidos de adesão de terceiros às atas do SEBRAE devem ser aprovados pelos gestores das unidades demandantes, após parecer jurídico.
❌ Incorreto — a aprovação cabe ao órgão gerenciador da ata, não aos gestores das unidades demandantes.
II
O SEBRAE pode aderir a atas de registro de preços de outros serviços sociais autônomos e de órgãos da administração pública direta ou indireta.
✅ Correto — possibilidade prevista na IN SEBRAE nº 36.
III
Os procedimentos licitatórios do SEBRAE devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
✅ Correto — a IN SEBRAE nº 36 adota a preferência pelo meio eletrônico.
Adesão a ata de registro de preços (SEBRAE): Quem aprova (Órgão gerenciador da ata, Parecer jurídico obrigatório); Quem solicita (Unidades demandantes, Gestores dos contratos); Quem pode aderir (SEBRAE, Outros serviços sociais autônomos, Órgãos da administração direta e indireta)
Item I — ❌ Incorreto
O erro está na competência para aprovar a adesão. A banca afirma que os pedidos de adesão devem ser submetidos à aprovação dos gestores dos contratos nas unidades demandantes. Na verdade, a aprovação cabe ao órgão gerenciador da ata, que é quem conduziu a licitação original. Os gestores das unidades demandantes são apenas os interessados na adesão, não os aprovadores. O parecer jurídico é obrigatório, mas a decisão final é do órgão gerenciador. A banca inverteu o sujeito competente, uma armadilha comum em questões de licitação.
Item II — ✅ Correto
O SEBRAE pode aderir a atas de registro de preços de outros serviços sociais autônomos e de órgãos da administração pública direta ou indireta. Essa possibilidade está prevista na Instrução Normativa SEBRAE nº 36, que regula a adesão como forma de ampliar a eficiência das contratações. A adesão é permitida desde que observadas as condições e formalidades previstas no regulamento, como a compatibilidade do objeto e a vantajosidade do preço. Essa regra é coerente com a lógica do SRP, que busca evitar licitações repetidas para objetos idênticos.
Item III — ✅ Correto
Os procedimentos licitatórios do SEBRAE devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico. Essa preferência está prevista na Instrução Normativa SEBRAE nº 36, alinhada à tendência moderna das contratações públicas. O meio eletrônico traz vantagens como celeridade, transparência e redução de custos. A Lei 14.133/2021 também prioriza o meio eletrônico, e o SEBRAE segue essa mesma linha em seu regulamento próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sujeito competente. No item I, ela trocou o órgão gerenciador da ata pelos gestores das unidades demandantes. Fique atento: em questões de adesão a atas de registro de preços, a aprovação é sempre do órgão gerenciador, não dos interessados na adesão. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre adesão a atas de registro de preços, memorize o fluxo: o órgão gerenciador conduz a licitação, registra os preços e aprova as adesões; os órgãos interessados apenas solicitam a adesão. O parecer jurídico é obrigatório, mas a decisão final é do gerenciador. Essa estrutura se repete em várias normas, como a Lei 14.133/2021 e os regulamentos dos serviços sociais autônomos.