Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Outros Normativos sobre Licitações
Código
ce387890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE
Ano
2026
Cargo
Ana Tec I ( )
Considerando o procedimento de contratação adotado pela administração pública após o encerramento de processo licitatório com empresa vencedora, assinale a opção correta com base na Resolução CDN n.º 493/20
AO prazo de convocação para assinatura pode ser prorrogado uma única vez, desde que a solicitação da parte ocorra durante o transcurso do prazo original e apresente justificativa aceita pelo contratante.
BA adoção do instrumento de contrato é obrigatório, não sendo permitida sua substituição por outros documentos, independentemente da complexidade ou do valor da contratação.
CA administração pública tem a obrigação de revogar a licitação caso a empresa vencedora não assine o contrato no prazo fixado.
DA recusa injustificada do licitante em retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracteriza descumprimento parcial da obrigação.
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GabaritoA — O prazo de convocação para assinatura pode ser prorrogado uma única vez, desde que a solicitação da parte ocorra durante o transcurso do prazo original e apresente justificativa aceita pelo contratante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convocação para assinatura do contrato na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O prazo de convocação do licitante vencedor para assinar o contrato pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que a solicitação seja feita durante o transcurso do prazo original, devidamente justificada e aceita pela Administração — exatamente o que dispõe o art. 90, § 1º, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem regras do mesmo dispositivo: o contrato não é obrigatório em todas as hipóteses, a Administração não tem o dever de revogar a licitação e a recusa injustificada caracteriza descumprimento total, e não parcial, da obrigação.
A convocação para assinatura do contrato é o ato pelo qual a Administração chama o licitante vencedor para formalizar o vínculo contratual, dentro do prazo e nas condições fixadas no edital. Esse é um momento crítico do procedimento: se o vencedor não comparece ou recusa injustificadamente, ele decai do direito à contratação e fica sujeito a sanções. A Lei 14.133/2021 disciplina esse tema no art. 90, que estabelece a regra geral da convocação e, nos parágrafos, as consequências do não comparecimento e as faculdades da Administração.
O ponto central da questão é o § 1º do art. 90, que admite a prorrogação do prazo de convocação. A regra é específica: a prorrogação só pode ocorrer uma única vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante o transcurso do prazo original, com justificativa e desde que o motivo seja aceito pela Administração. São quatro requisitos cumulativos — e a alternativa A os reproduz fielmente. A lógica da norma é conciliar a segurança jurídica do procedimento (o prazo não pode ser prorrogado indefinidamente) com a razoabilidade (imprevistos legítimos da parte não podem inviabilizar a contratação).
Vale destacar que a Lei 14.133/2021 substituiu a antiga Lei 8.666/1993, que trazia regra semelhante no art. 64, § 1º. A nova lei manteve a essência da prorrogação única, mas com redação própria. Para concursos, o que importa é a literalidade do art. 90, § 1º, da Lei 14.133/2021, que é a fonte direta da alternativa correta.
Art. 90, §1Lei-14133
Art. 90 — "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei."
§ 1º — "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração."
A distinção que separa as alternativas é a seguinte: a prorrogação do prazo de convocação (art. 90, § 1º) é uma faculdade condicionada a requisitos; a obrigatoriedade do instrumento de contrato (art. 95) comporta exceções; a convocação dos remanescentes (art. 90, § 2º) é facultativa, não um dever de revogar; e a recusa injustificada (art. 90, § 5º) gera descumprimento total, com perda da garantia. Guarde essas quatro fronteiras: é nelas que as alternativas se dividem.
Convocação para assinatura (art. 90): Prorrogação (§1º) (Uma única vez, Por igual período, Solicitação durante o prazo, Justificativa aceita pela Administração); Não comparecimento (Decai do direito à contratação, Sujeito a sanções); Recusa injustificada (§5º) (Descumprimento total, Perda da garantia); Remanescentes (§2º) (Facultado convocar na ordem, Nas condições do vencedor)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 90, § 1º, da Lei 14.133/2021. Todos os requisitos estão presentes: prorrogação uma única vez, por igual período, solicitação durante o transcurso do prazo original, justificativa e aceite pela Administração. A alternativa é a transcrição fiel da regra legal, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento de contrato é obrigatório, sem exceções. Isso contraria o art. 95 da Lei 14.133/2021, que admite a substituição do contrato por outros instrumentos hábeis (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) em hipóteses específicas, como nas contratações de pequeno valor ou com entrega imediata. A banca explora a generalização indevida: a regra é a obrigatoriedade, mas há exceções legais que a alternativa ignora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração não tem a obrigação de revogar a licitação quando o vencedor não assina o contrato. O art. 90, § 2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo vencedor. A revogação é uma possibilidade, não um dever. A alternativa troca a faculdade por obrigação — erro clássico de inversão de sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A recusa injustificada do licitante em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, e não parcial, conforme o art. 90, § 5º, da Lei 14.133/2021. A consequência é a sujeição às penalidades legais e a imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. A alternativa erra ao qualificar a conduta como descumprimento parcial, quando a lei expressamente a trata como total.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos da lei para confundir. Aqui, a alternativa D troca "total" por "parcial" no descumprimento, e a alternativa C transforma a faculdade de convocar remanescentes em obrigação de revogar. Fique atento a essas inversões — a leitura atenta do art. 90 resolve todas as alternativas.