Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 8.538/2015 - Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Decreto nº 8.538/2015 - Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado
Código
ce387891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE
Ano
2026
Cargo
Ana Tec I ( )
No que diz respeito ao direito de preferência concedido às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) em caso de empate nas licitações, assinale a opção correta à luz do disposto na Resolução CDN n.º 493/2018.
ANas licitações do tipo convite e concorrência, havendo equivalência entre as ofertas das MPE, será declarada vencedora a licitante mais antiga.
BNo pregão, se a proposta classificada em primeiro lugar não for de MPE, a MPE melhor classificada com até 5% de diferença em relação à primeira colocada terá o prazo de até duas horas após a sessão para cobrir a oferta da empresa de grande porte.
CNas licitações do tipo técnica e preço, o benefício do desempate é aplicado automaticamente sobre a nota técnica, sem necessidade de recálculo das pontuações de preço.
DNas modalidades convite e concorrência, o empate ficto é caracterizado quando a proposta da MPE é até 10% superior à melhor proposta, sendo-lhe permitido apresentar nova proposta de preço que seja inferior à da empresa classificada em primeiro lugar.
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GabaritoD — Nas modalidades convite e concorrência, o empate ficto é caracterizado quando a proposta da MPE é até 10% superior à melhor proposta, sendo-lhe permitido apresentar nova proposta de preço que seja inferior à da empresa classificada em primeiro lugar.
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Direito de preferência das MPE nas licitações (LC 123/2006)
Gabarito: letra D. Nas modalidades convite e concorrência, o empate ficto ocorre quando a proposta da MPE é até 10% superior à melhor proposta, e a ela é permitido apresentar nova proposta de preço inferior à da empresa classificada em primeiro lugar — exatamente o que dispõe o art. 44, § 1º, e o art. 45, I, da LC 123/2006. As demais alternativas distorcem percentuais, prazos e modalidades.
O direito de preferência é um dos pilares do tratamento diferenciado conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas. A LC 123/2006, em seu art. 44, cria o chamado empate ficto: não é preciso que as propostas sejam idênticas para que a MPE tenha preferência — basta que sua proposta seja igual ou até 10% superior à melhor classificada (ou até 5% no pregão). A lógica é compensar a desvantagem competitiva natural dessas empresas, que não têm a mesma escala de produção, estrutura de custos ou acesso a crédito das grandes companhias.
O mecanismo funciona assim: identificado o empate ficto, a MPE mais bem classificada é convocada para apresentar nova proposta, de preço inferior ao da proposta originalmente vencedora. Se ela conseguir, o objeto é adjudicado em seu favor. Se não conseguir, ou se não houver MPE na disputa, o objeto é adjudicado à proposta originalmente vencedora. Há ainda a regra do sorteio: se várias MPE estiverem empatadas entre si dentro da faixa de preferência, um sorteio define qual delas exercerá primeiro o direito.
A distinção central que a banca explora é entre o percentual do empate ficto (10% nas modalidades tradicionais, 5% no pregão) e o prazo para apresentação da nova proposta (no pregão, 5 minutos após o encerramento dos lances). Confundir esses dois números — ou aplicar o percentual de uma modalidade à outra — é o erro mais comum. Além disso, a LC 123/2006 fala em "proposta de preço inferior", não em "igualar" ou "cobrir" a oferta, e o benefício só se aplica quando a melhor oferta inicial não é de MPE.
Art. 44, §1LC-123-2006
Art. 44, § 1º — "Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada."
Art. 44, § 2º — "Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço."
Art. 45, I — "a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado."
Art. 45, § 3º — "No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão."
Guarde a fronteira entre os dois percentuais e o prazo do pregão: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Convite / Concorrência
Pregão
Percentual do empate ficto
Até 10% superior à melhor proposta
Até 5% superior ao melhor preço
Prazo para nova proposta
Não há prazo fixado em lei (aplica-se o procedimento da modalidade)
5 minutos após o encerramento dos lances
Exigência da nova proposta
Preço inferior ao da proposta vencedora
Preço inferior ao da proposta vencedora
Critério de desempate entre MPEs
Sorteio
Sorteio
Empate ficto (LC 123/2006): Modalidades tradicionais (Convite e concorrência, Até 10% superior, Nova proposta inferior); Pregão (Até 5% superior, Prazo: 5 minutos); Empate entre MPE (Sorteio define preferência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de equivalência entre ofertas de MPE, vence a licitante mais antiga. A LC 123/2006 não prevê esse critério. O art. 45, III, determina que, havendo equivalência entre as propostas das MPE dentro da faixa de preferência, será realizado sorteio entre elas para definir quem apresentará a melhor oferta primeiro. O critério da "licitante mais antiga" não existe no ordenamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos. Primeiro, o percentual de preferência no pregão é de até 5%, e não "5% de diferença" — a redação correta é "até 5% superior ao melhor preço". Segundo, e mais grave, o prazo para a MPE apresentar nova proposta no pregão é de 5 minutos após o encerramento dos lances, não "duas horas após a sessão". O prazo de 5 minutos está expresso no art. 45, § 3º, da LC 123/2006, sob pena de preclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LC 123/2006 trata do direito de preferência com base no critério de menor preço (ou maior desconto). O benefício do empate ficto não se aplica ao julgamento por técnica e preço, pois nesse critério a proposta não é avaliada apenas pelo preço, mas por uma ponderação de notas técnicas e de preço. A alternativa inventa uma aplicação automática do benefício sobre a nota técnica, o que não tem previsão legal. Além disso, a Lei 14.133/2021 veda o modo de disputa aberto quando adotado o critério de técnica e preço (art. 56, § 2º), o que reforça a incompatibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 44, § 1º, e o art. 45, I, da LC 123/2006. Nas modalidades convite e concorrência (modalidades tradicionais da Lei 8.666/1993, às quais a LC 123/2006 se refere), o empate ficto é caracterizado quando a proposta da MPE é igual ou até 10% superior à melhor proposta. Nesse caso, a MPE mais bem classificada pode apresentar nova proposta de preço inferior à da empresa classificada em primeiro lugar, e, se o fizer, o objeto é adjudicado em seu favor. A alternativa está correta em todos os seus termos.