Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387919
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INFRA S.A.
- Ano
- 2026
- Cargo
- Analista ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A INFRA S.A. pode rescindir o contrato e aplicar sanções administrativas por inexecução parcial ou total, desde que o fiscal tenha registrado as ocorrências — exatamente o que o enunciado descreve. O dever de anotar as falhas está no art. 117, § 1º, da Lei 14.133/2021, e o poder de aplicar sanções motivadas pela inexecução é prerrogativa da Administração prevista no art. 104, IV, da mesma lei.
A fiscalização é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo: a Administração acompanha a execução para garantir que o objeto seja entregue conforme o ajustado. O fiscal do contrato é o representante da Administração designado para essa tarefa, e a lei impõe a ele um dever específico: anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução. Essa anotação não é mera formalidade — é o instrumento que documenta as falhas e permite, depois, a adoção das medidas cabíveis, como a rescisão e a aplicação de sanções.
A rescisão por culpa da contratada está prevista entre as hipóteses de extinção unilateral do contrato, que exigem motivação e observância do contraditório e da ampla defesa. Já as sanções administrativas — advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade — são aplicadas quando o contratado comete infrações, entre elas dar causa à inexecução parcial ou total do contrato. O registro do fiscal é a prova documental que fundamenta tanto a rescisão quanto a sanção.
Na prática, imagine que o fiscal da INFRA S.A. detecte que a contratada deixou de cumprir os níveis de serviço por vários dias, comprometendo as operações. Se ele anotou as notificações e os descumprimentos no registro próprio, a Administração tem base documental para rescindir o contrato e aplicar a sanção cabível, garantindo o direito de defesa da contratada. Sem esse registro, a fundamentação fica fragilizada.
A pegadinha da banca aqui é sutil: o enunciado condiciona a rescisão e as sanções ao registro das notificações e dos níveis de serviço descumpridos. Isso pode parecer uma exigência excessiva, mas é exatamente o que a lei determina — o fiscal deve anotar as ocorrências. A questão testa se o candidato conhece o dever legal do fiscal e a sua importância para a responsabilização da contratada.
Guarde a relação: o registro do fiscal é o pressuposto documental que viabiliza a rescisão e as sanções por inexecução. É nesse elo que a questão se resolve.
A afirmativa está correta. O art. 117, § 1º, da Lei 14.133/2021 impõe ao fiscal o dever de anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. Esse registro é a base para a Administração exercer a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato, prevista no art. 104, IV, da mesma lei.
Art. 117, § 1º — "O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados."
A rescisão unilateral por culpa da contratada também é admitida, desde que observados a motivação e o contraditório e a ampla defesa. O registro das notificações e dos níveis de serviço descumpridos é exatamente o que permite à Administração comprovar a inexecução e fundamentar tanto a rescisão quanto a sanção. Portanto, a condição imposta no enunciado — o registro pelo fiscal — está em conformidade com a lei.
Gabarito: CERTO.
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