Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387930
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- UDESC
- Ano
- 2026
- Cargo
- TUD ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O fiscal não pode autorizar o pagamento de 100% do contido na planilha no mês corrente para "capitalizar" a empresa, pois a Lei 14.133/2021 veda o pagamento antecipado de parcelas contratuais vinculadas à execução de obras ou serviços (art. 145), e o pagamento deve corresponder à medição efetivamente realizada, observada a ordem cronológica (art. 141). A necessidade de aumento de quantitativo não autoriza a burla dessas regras.
O pagamento nos contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021 é disciplinado nos arts. 141 a 146, e o princípio central é o de que a Administração paga pelo que foi efetivamente executado e medido. O art. 141 estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica dos pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos (fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras). Essa ordem pode ser alterada apenas nas hipóteses taxativas do § 1º, mediante prévia justificativa e posterior comunicação aos órgãos de controle — e a "capitalização" da empresa para cumprir o restante da instalação não se enquadra em nenhuma delas.
Além disso, o art. 145 veda expressamente o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. A exceção, prevista no § 1º, somente admite a antecipação se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deve ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital ou instrumento formal de contratação direta. No caso narrado, o pagamento de 100% da planilha quando apenas 95% dos serviços foram concluídos configura pagamento antecipado de parcela não executada, o que é vedado.
A situação hipotética envolve ainda a necessidade de aumento de 10% na quantidade de cabos, o que demandaria a formalização de alteração contratual qualitativa (aditivo), nos termos do art. 124 e seguintes, respeitados os limites do art. 125 (acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado para obras e serviços). O fiscal não pode, por conta própria, autorizar pagamento integral para "capitalizar" a empresa — isso violaria os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de configurar potencial dano ao erário e responsabilização do agente (art. 141, § 2º).
A pegadinha da banca está em sugerir que o pagamento antecipado seria uma medida legítima de apoio ao contratado. Na verdade, a regra é a vedação, e a exceção é restrita e condicionada. O pagamento deve refletir a medição real dos serviços executados, e a eventual necessidade de fluxo de caixa da empresa não é hipótese legal de antecipação.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que "capitalizar" a empresa para garantir a conclusão da obra é uma finalidade legítima que autoriza o pagamento antecipado. Isso é inversão da regra: o art. 145 veda o pagamento antecipado, e a exceção do § 1º exige sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem/serviço, com justificativa prévia e previsão editalícia — nada disso existe no enunciado. O pagamento deve corresponder à medição efetivamente realizada.
A afirmação está errada porque o pagamento de 100% do contido na planilha, quando apenas 95% dos serviços foram concluídos, configura pagamento antecipado de parcela não executada, expressamente vedado pelo art. 145 da Lei 14.133/2021. A finalidade de "capitalizar" a empresa não se enquadra nas exceções legais do § 1º, que exigem sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem ou prestação do serviço, com justificativa prévia e previsão no edital. Além disso, o pagamento deve observar a ordem cronológica do art. 141, cuja alteração só é possível nas hipóteses taxativas do § 1º, que não incluem a mera necessidade de fluxo de caixa do contratado. O fiscal que autorizar tal pagamento sem fundamento legal sujeita-se à apuração de responsabilidade (art. 141, § 2º).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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