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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Julgue o próximo item, relativo a acompanhamento e fiscalização de contratos.   A fiscalização de contratos pode ser exercida integralmente por empresa terceirizada, o que exime o servidor público da responsabilidade técnica pelo recebimento do objeto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Fiscalização de contratos e responsabilidade do servidor

Gabarito: ERRADO. A fiscalização de contratos não pode ser exercida integralmente por empresa terceirizada, pois a contratação de terceiros serve apenas para assistir e subsidiar o fiscal do contrato, que é agente público designado pela Administração. Além disso, a contratação de terceiros não exime o servidor público da responsabilidade técnica pelo recebimento do objeto, conforme o art. 117, § 4º, II, da Lei nº 14.133/2021.

A fiscalização da execução contratual é uma prerrogativa e um dever da Administração Pública, exercida por agentes públicos designados para essa função — o gestor e os fiscais do contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 117, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. Esses fiscais são servidores públicos que respondem pelo cumprimento de suas atribuições, e a lei permite, excepcionalmente, a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

A palavra-chave aqui é "assistir e subsidiar": o terceiro contratado não substitui o fiscal, apenas o auxilia com informações especializadas. O art. 117, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao vedar que a empresa ou o profissional contratado exerça atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, e ao afirmar que a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas. Ou seja, a responsabilidade técnica pelo recebimento do objeto permanece com o servidor público, que não pode se eximir dela delegando integralmente a fiscalização a terceiros.

Essa lógica se alinha ao art. 120 da mesma lei, que trata da responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros, sem que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante exclua ou reduza essa responsabilidade. E, no sentido inverso, a fiscalização exercida por terceiros não transfere a eles a responsabilidade que é do servidor público designado. O recebimento do objeto, seja provisório ou definitivo, é ato formal praticado pelo fiscal ou por comissão designada, e o servidor que o pratica responde por sua correção.

A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, se a Administração contratou uma empresa para fiscalizar, o servidor fica desobrigado. Mas a lei é clara: a terceirização da fiscalização é meramente auxiliar, e a responsabilidade técnica permanece com o agente público. É exatamente esse o ponto que a assertiva distorce ao afirmar que a fiscalização pode ser exercida "integralmente" por empresa terceirizada e que isso "exime" o servidor da responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a contratação de terceiros para fiscalizar transfere integralmente a responsabilidade, como se o servidor pudesse se eximir de suas atribuições. A lei, porém, diz o oposto: o terceiro apenas assiste e subsidia, e o fiscal do contrato continua responsável nos limites das informações recebidas. Fique atento à palavra "integralmente" — ela é o sinal de que a assertiva exagera e, portanto, está errada.

Fiscalização de contratos (Lei 14.133/2021)
  • 1Titularidade
    • Prerrogativa da Administração
    • Gestor e fiscais (agentes públicos)
  • 2Terceirização (art. 117, §4º)
    • Não pode ser integral
    • Apenas assistir e subsidiar
    • Não exime o fiscal
  • 3Recebimento do objeto
    • Ato formal do fiscal/comissão
    • Responsabilidade técnica do servidor
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a fiscalização pode ser exercida integralmente por empresa terceirizada, o que eximiria o servidor público da responsabilidade técnica pelo recebimento do objeto. Isso contraria frontalmente o art. 117, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a contratação de terceiros apenas para assistir e subsidiar o fiscal, vedando que exerçam atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato e afirmando que essa contratação não exime o fiscal de responsabilidade. A fiscalização é função pública indelegável em sua essência; o terceiro é um apoio técnico, não um substituto. Portanto, a responsabilidade técnica pelo recebimento do objeto permanece com o servidor público designado.

Gabarito: ERRADO.

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