Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388078
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 14.133/2021 exige que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por fiscais do contrato, representantes da Administração "especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei" (art. 117, caput). O art. 7º, por sua vez, determina que a autoridade máxima designe agentes públicos que preencham requisitos como ter "atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional" (art. 7º, II). Logo, a designação deve recair sobre agente público com perfil profissional adequado e conhecimento técnico sobre o objeto contratado.
A fiscalização contratual é um dever-poder da Administração, materializado na figura do fiscal do contrato. Esse agente é o elo entre a Administração e o contratado durante a execução, responsável por anotar ocorrências, determinar regularizações e zelar pela fiel execução do objeto. A lei exige que ele seja "especialmente designado", o que significa que a escolha não pode ser aleatória: deve observar critérios de capacidade técnica e perfil compatível com a complexidade do objeto.
O art. 7º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os requisitos gerais para a designação de agentes públicos que desempenharão funções essenciais à execução da lei, incluindo os fiscais de contrato. O inciso II exige que tenham "atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público". Isso reforça a necessidade de conhecimento técnico e perfil adequado.
Na prática, a Administração deve verificar, antes da designação, se o servidor possui competência, perfil adequado e responsabilidade para o cumprimento da missão. O fiscal precisa conhecer as normas legais, o edital, o contrato e, principalmente, o objeto contratado — não basta ser um servidor qualquer; é indispensável que tenha capacidade de avaliar a execução nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
A doutrina e os regulamentos complementam essa lógica ao preverem a figura do fiscal técnico, setorial e administrativo, cada um com atribuições específicas, mas todos exigindo conhecimento compatível com o que fiscalizam. A contratação de terceiros para assistir o fiscal é permitida, mas não substitui a exigência de que o próprio fiscal designado tenha o perfil adequado.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria afirmar que qualquer servidor pode ser designado fiscal, independentemente de qualificação, ou que a fiscalização poderia ser integralmente delegada a terceiros. A questão, porém, afirma exatamente o que a lei determina: a designação deve recair sobre agente público com perfil profissional adequado e conhecimento técnico sobre o objeto contratado. É a leitura correta do art. 117 c/c art. 7º, II.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
Art. 7º — "Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: [...] II — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e [...]"
✅ CERTO. A afirmativa está em plena conformidade com o art. 117, caput, e o art. 7º, II, da Lei nº 14.133/2021, que exigem designação de fiscal com perfil profissional adequado e conhecimento técnico sobre o objeto contratado.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce388078