Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388079
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque as alterações contratuais, inclusive as que envolvem modificação do projeto ou do escopo do serviço, não podem ser autorizadas verbalmente pelo fiscal de campo, ainda que o impacto financeiro seja inferior a 5% do valor do contrato. A Lei nº 14.133/2021 exige que as alterações sejam formalizadas por escrito, com as devidas justificativas, e o percentual de 5% não encontra amparo legal como limite para autorização verbal — a regra é a formalidade, e o fiscal de contrato não tem competência para autorizar alterações dessa natureza.
A alteração dos contratos administrativos é matéria regida pelos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021. O art. 124 estabelece que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração (modificação do projeto ou das especificações, ou modificação do valor contratual por acréscimo ou supressão quantitativa) ou por acordo entre as partes. A expressão "com as devidas justificativas" já indica que a alteração não pode ser fruto de mera autorização verbal: exige-se um registro formal, documentado, que demonstre a necessidade e a motivação da mudança.
Além disso, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 91, estabelece que os contratos e seus aditamentos serão formalizados por escrito (regra geral), e o art. 92 exige cláusulas que estabeleçam o objeto, o preço, as condições de pagamento, entre outras — o que reforça a necessidade de formalização. O art. 136, por sua vez, prevê que apenas registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser feitos por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo — mas isso não autoriza a autorização verbal de alterações de projeto ou escopo.
O fiscal de contrato (art. 117 da Lei nº 14.133/2021) tem atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio as ocorrências e determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Ele não tem competência para autorizar alterações contratuais, que são decisões da Administração, formalizadas por termo aditivo ou apostila, conforme o caso. A autorização verbal, ainda que para pequenos impactos financeiros, violaria os princípios da legalidade, da formalidade e do controle, além de comprometer a transparência e a segurança jurídica do ajuste.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a aceitar a autorização verbal para alterações de pequeno valor, como se houvesse uma "regra de minimis" (irrelevância) que dispensasse a formalidade. Não existe tal previsão na Lei nº 14.133/2021. A formalidade é a regra, e o percentual de 5% é um número aleatório, sem correspondência com qualquer dispositivo legal — não há limite de valor que autorize a alteração verbal. O que a lei prevê são limites para acréscimos e supressões (25% em regra, 50% para reformas), mas isso não se confunde com a forma de autorização.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que alterações de pequeno impacto financeiro (inferior a 5%) podem ser autorizadas verbalmente pelo fiscal de campo. Isso é invenção: a Lei nº 14.133/2021 não prevê nenhuma hipótese de alteração contratual verbal, e o fiscal de contrato não tem competência para autorizar alterações — ele apenas fiscaliza a execução. A formalidade é exigida para toda alteração, independentemente do valor. Fique atento: a palavra "verbalmente" é o gatilho do erro.
A afirmativa está errada por três razões cumulativas:
Formalidade: as alterações contratuais exigem forma escrita, com justificativas (art. 124 da Lei nº 14.133/2021). Não há previsão de autorização verbal.
Competência: o fiscal de campo não tem atribuição para autorizar alterações; ele apenas acompanha e fiscaliza a execução (art. 117). A alteração é ato da Administração, formalizado por termo aditivo.
Percentual: o limite de 5% é um número fictício, sem amparo legal. A lei não estabelece nenhum percentual que dispense a formalidade.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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