Questão de Direito Administrativo — Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388080
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A rescisão unilateral pela Administração é cabível quando o contratado incorre em atraso injustificado na execução ou descumprimento reiterado de cláusulas técnicas, pois tais condutas se enquadram nos motivos de extinção previstos no art. 137, caput, da Lei 14.133/2021, que exige apenas a motivação formal e a observância do contraditório e da ampla defesa. A assertiva está em plena conformidade com a literalidade do dispositivo legal.
A extinção do contrato administrativo é o término da relação contratual antes do cumprimento integral do objeto ou do advento do prazo de vigência. A Lei 14.133/2021, em seus arts. 137 a 139, disciplina as hipóteses de extinção, que podem ocorrer por ato unilateral da Administração, consensualmente ou por decisão arbitral/judicial. O art. 137, caput, elenca os motivos que autorizam a extinção, exigindo que ela seja formalmente motivada nos autos do processo, com garantia de contraditório e ampla defesa ao contratado.
Entre os motivos previstos no art. 137, destacam-se o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais (inciso I) e o desatendimento das determinações regulares da autoridade fiscalizadora (inciso II). O atraso injustificado na execução e o descumprimento reiterado de cláusulas técnicas são espécies dessas hipóteses genéricas, pois representam inexecução total ou parcial do contrato imputável ao contratado. A doutrina e a jurisprudência sempre reconheceram que a inexecução culposa do contratado é o fundamento clássico da rescisão unilateral.
A Lei 14.133/2021, ao contrário da Lei 8.666/1993, não especifica no art. 137 todas as hipóteses de rescisão unilateral, mas o art. 138, I, estabelece que a extinção pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. Isso significa que, sempre que o inadimplemento for imputável ao contratado, a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que observe o devido processo legal.
A assertiva em análise menciona duas situações específicas: atraso injustificado na execução e descumprimento reiterado de cláusulas técnicas. Ambas configuram inexecução culposa do contratado, enquadrando-se no inciso I do art. 137 (não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais). O atraso injustificado também se relaciona ao art. 162, que prevê multa de mora, e seu parágrafo único autoriza a conversão em multa compensatória e a extinção unilateral do contrato.
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:"
I — "não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;"
Art. 162, Parágrafo único — "A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei."
A pegadinha da questão está em associar a rescisão unilateral apenas a hipóteses de culpa da Administração ou a casos fortuitos, quando, na verdade, a inexecução culposa do contratado é o principal fundamento da extinção unilateral. O candidato pode confundir com o art. 137, § 2º, que trata do direito do contratado à extinção quando a culpa é da Administração, mas a assertiva trata exatamente do caso inverso: a culpa do contratado.
A assertiva está correta porque o atraso injustificado na execução e o descumprimento reiterado de cláusulas técnicas configuram inexecução culposa do contratado, hipótese que autoriza a extinção unilateral do contrato pela Administração, nos termos do art. 137, caput, I, da Lei 14.133/2021. A rescisão unilateral é a prerrogativa da Administração de pôr fim ao contrato quando o contratado descumpre suas obrigações, desde que observados a motivação, o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: CERTO
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