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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Julgue o próximo item, relativo a acompanhamento e fiscalização de contratos.   A aplicação de sanções administrativas (como advertência ou multa) é competência exclusiva do fiscal do contrato, que deve emiti-las imediatamente após a detecção da falta.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: competência para aplicação

Gabarito: ERRADO. A aplicação de sanções administrativas não é competência exclusiva do fiscal do contrato, e tampouco deve ocorrer imediatamente após a detecção da falta. O fiscal do contrato tem o dever de informar a seus superiores as situações que demandem providências que ultrapassem sua competência (art. 117, § 2º, da Lei 14.133/2021), e a aplicação de sanções exige a observância do contraditório e da ampla defesa, com a garantia de prévia defesa ao contratado.

A questão trata de um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo: o regime de infrações e sanções administrativas na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Diferentemente do que afirma o enunciado, o poder de aplicar sanções é uma prerrogativa da Administração Pública (art. 104, IV, da Lei 14.133/2021), exercida pela autoridade competente — e não pelo fiscal do contrato, que atua na linha de frente da fiscalização, mas não detém competência sancionatória própria.

A lógica do sistema é a seguinte: o fiscal do contrato acompanha a execução e, ao detectar uma irregularidade, deve comunicar o fato aos seus superiores para que estes adotem as medidas cabíveis. O art. 117, § 2º, da Lei 14.133/2021 é expresso ao determinar que o fiscal informe a seus superiores, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. Isso significa que a aplicação da sanção é ato da autoridade administrativa competente, que analisará o caso concreto e decidirá, garantida a prévia defesa do contratado.

Além disso, a aplicação de sanções não é automática nem imediata. O art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que, na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Ou seja, há um juízo de proporcionalidade e razoabilidade que demanda análise criteriosa, e não uma aplicação mecânica.

A competência para aplicar sanções varia conforme a penalidade. Enquanto a advertência e a multa podem ser aplicadas pela autoridade competente do órgão ou entidade, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por exemplo, é de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal (no âmbito do Poder Executivo) ou da autoridade máxima da entidade (no caso de autarquias e fundações), conforme o art. 156, § 6º, I, da Lei 14.133/2021. Isso reforça que o fiscal do contrato não tem competência sancionatória.

Outro ponto relevante: a aplicação de sanções deve observar o devido processo legal, com a garantia de contraditório e ampla defesa. O art. 156, caput, da Lei 14.133/2021 prevê que as sanções serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, mas isso não dispensa o direito de defesa do contratado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à necessidade de prévia defesa antes da aplicação de qualquer penalidade, sob pena de nulidade do ato.

Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta por dois motivos: (1) a competência para aplicar sanções não é exclusiva do fiscal do contrato, mas sim da autoridade administrativa competente; e (2) a aplicação não é imediata, pois depende de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O fiscal do contrato atua na fiscalização e comunicação de irregularidades, mas a decisão sancionatória cabe à autoridade superior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o fiscal do contrato tem competência para aplicar sanções, quando na verdade ele apenas informa a seus superiores. O art. 117, § 2º, da Lei 14.133/2021 é claro: o fiscal informa, a autoridade decide. Além disso, a aplicação de sanções exige prévia defesa — não é automática nem imediata. Guarde essa distinção: fiscalizar ≠ sancionar.

Aspecto

Fiscal do Contrato

Autoridade Competente

Papel na sanção

Informa a seus superiores (art. 117, § 2º)

Aplica a sanção (art. 104, IV)

Competência

Não possui competência sancionatória

Competência exclusiva para sancionar

Momento da atuação

Imediato, ao detectar a falta (comunicação)

Após processo com contraditório e ampla defesa

Base legal

Art. 117, § 2º, Lei 14.133/2021

Art. 156, caput e § 1º, Lei 14.133/2021

1Quem aplica
Autoridade competente
Fiscal do contrato (só informa)
2Requisitos
Contraditório e ampla defesa
Análise de gravidade e danos
3Espécies
Advertência e multa
Declaração de inidoneidade (autoridade máxima)
Sanções na Lei 14.133/2021
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Sanções na Lei 14.133/2021: Quem aplica (Autoridade competente, Fiscal do contrato (só informa)); Requisitos (Contraditório e ampla defesa, Análise de gravidade e danos); Espécies (Advertência e multa, Declaração de inidoneidade (autoridade máxima))

Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta. O fiscal do contrato não tem competência exclusiva para aplicar sanções administrativas. Conforme o art. 117, § 2º, da Lei 14.133/2021, o fiscal deve informar a seus superiores as situações que demandem providências que ultrapassem sua competência. A aplicação de sanções é ato da autoridade administrativa competente, que deve observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo ao contratado a prévia defesa. Além disso, a aplicação não é imediata, pois depende de análise dos critérios do art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021 (natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes, danos causados e programa de integridade).

Gabarito: ERRADO.

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