Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388082
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional.
O princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ele possui múltiplas dimensões, sendo uma das mais cobradas em provas a vedação à promoção pessoal. Essa dimensão se concretiza, principalmente, na regra do § 1º do art. 37, que trata especificamente da publicidade estatal. A lógica é simples: os atos, obras e serviços públicos não são realizações pessoais do agente que os executa, mas sim do Estado. Portanto, a publicidade que os divulga deve ter finalidade pública — educar, informar ou orientar a sociedade — e jamais servir como instrumento de autopromoção do governante ou de qualquer servidor.
A Constituição não proíbe a publicidade estatal; pelo contrário, ela é decorrência do princípio da publicidade e essencial para o controle social. O que se veda é o desvirtuamento dessa publicidade para fins pessoais, eleitorais ou partidários. A norma constitucional é taxativa ao impedir que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Isso significa que não basta a simples menção ao nome da autoridade em uma placa de obra; é necessário que essa menção configure, de forma inequívoca, um enaltecimento pessoal, uma tentativa de associar a realização pública à figura do agente. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que essa vedação não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
Na prática, a distinção entre o que é permitido e o que é vedado reside na finalidade da publicidade. Se a divulgação tem caráter informativo, educativo ou de orientação social, ela é legítima. Se, por outro lado, busca enaltecer o agente público, personalizar a obra ou o programa, ou criar uma imagem positiva voltada a interesses pessoais ou eleitorais, ela é inconstitucional. Um exemplo clássico de violação seria a colocação de uma placa em uma escola reformada com a foto do prefeito e a frase "Obra realizada pelo Prefeito João", pois isso configura promoção pessoal. Já uma placa que apenas identifica a obra, com o nome do órgão responsável e a fonte dos recursos, sem qualquer alusão pessoal, é perfeitamente válida.
A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o texto do art. 37, § 1º, da CF não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os termos — por exemplo, afirmar que a publicidade poderia ter caráter promocional ou que a vedação se aplicaria apenas a nomes, mas não a símbolos ou imagens. Nesta questão, porém, o enunciado é fiel ao texto constitucional, o que torna a assertiva correta.
Art. 37, § 1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o comando do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos os elementos:
Finalidade da publicidade: o dispositivo exige que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. O enunciado menciona exatamente essas três finalidades.
Vedação à promoção pessoal: o texto constitucional proíbe que a publicidade contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O enunciado reproduz essa vedação de forma completa.
A única diferença sutil é que o enunciado fala em "autoridades públicas", enquanto a CF fala em "autoridades ou servidores públicos". Essa diferença, no entanto, não torna a assertiva incorreta, pois o termo "autoridades públicas" está abrangido pelo conceito mais amplo de "autoridades ou servidores públicos". A essência da norma — a vedação à promoção pessoal — foi integralmente preservada.
Gabarito: CERTO
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