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Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPrincípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais
Código
ce388082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.   Em aplicação ao princípio da impessoalidade, a CF prevê que a publicidade das obras realizadas por órgãos públicos terá finalidade educativa, informativa e de orientação social, não podendo nela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades públicas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da impessoalidade e a publicidade dos atos administrativos

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional.

O princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ele possui múltiplas dimensões, sendo uma das mais cobradas em provas a vedação à promoção pessoal. Essa dimensão se concretiza, principalmente, na regra do § 1º do art. 37, que trata especificamente da publicidade estatal. A lógica é simples: os atos, obras e serviços públicos não são realizações pessoais do agente que os executa, mas sim do Estado. Portanto, a publicidade que os divulga deve ter finalidade pública — educar, informar ou orientar a sociedade — e jamais servir como instrumento de autopromoção do governante ou de qualquer servidor.

A Constituição não proíbe a publicidade estatal; pelo contrário, ela é decorrência do princípio da publicidade e essencial para o controle social. O que se veda é o desvirtuamento dessa publicidade para fins pessoais, eleitorais ou partidários. A norma constitucional é taxativa ao impedir que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Isso significa que não basta a simples menção ao nome da autoridade em uma placa de obra; é necessário que essa menção configure, de forma inequívoca, um enaltecimento pessoal, uma tentativa de associar a realização pública à figura do agente. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que essa vedação não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

Na prática, a distinção entre o que é permitido e o que é vedado reside na finalidade da publicidade. Se a divulgação tem caráter informativo, educativo ou de orientação social, ela é legítima. Se, por outro lado, busca enaltecer o agente público, personalizar a obra ou o programa, ou criar uma imagem positiva voltada a interesses pessoais ou eleitorais, ela é inconstitucional. Um exemplo clássico de violação seria a colocação de uma placa em uma escola reformada com a foto do prefeito e a frase "Obra realizada pelo Prefeito João", pois isso configura promoção pessoal. Já uma placa que apenas identifica a obra, com o nome do órgão responsável e a fonte dos recursos, sem qualquer alusão pessoal, é perfeitamente válida.

A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o texto do art. 37, § 1º, da CF não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os termos — por exemplo, afirmar que a publicidade poderia ter caráter promocional ou que a vedação se aplicaria apenas a nomes, mas não a símbolos ou imagens. Nesta questão, porém, o enunciado é fiel ao texto constitucional, o que torna a assertiva correta.

Art. 37, §1CF/88

Art. 37, § 1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Publicidade estatal (art. 37, §1º)
  • 1Finalidade
    • Educativa
    • Informativa
    • Orientação social
  • 2Vedação
    • Nomes
    • Símbolos
    • Imagens
    • Promoção pessoal de autoridades/servidores
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o comando do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos os elementos:

  • Finalidade da publicidade: o dispositivo exige que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. O enunciado menciona exatamente essas três finalidades.

  • Vedação à promoção pessoal: o texto constitucional proíbe que a publicidade contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O enunciado reproduz essa vedação de forma completa.

A única diferença sutil é que o enunciado fala em "autoridades públicas", enquanto a CF fala em "autoridades ou servidores públicos". Essa diferença, no entanto, não torna a assertiva incorreta, pois o termo "autoridades públicas" está abrangido pelo conceito mais amplo de "autoridades ou servidores públicos". A essência da norma — a vedação à promoção pessoal — foi integralmente preservada.

Gabarito: CERTO

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