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Questão de Direito Administrativo — Atos Administrativos: Espécies, Classificação, Fases de Constituição — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoAtos Administrativos: Espécies, Classificação, Fases de Constituição
Código
ce388083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Julgue o item seguinte, a respeito de atos administrativos.   Quando o Conselho Fiscal da AgSUS se manifesta sobre a prestação de contas da agência antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, configura-se a prática de um ato administrativo classificado como ato complexo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Ato complexo: conjugação de vontades de órgãos distintos

Gabarito: ERRADO. A manifestação do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas, antes da aprovação pelo Conselho Deliberativo, configura ato composto (e não complexo), pois há dois atos distintos: um principal (a aprovação) e um acessório/instrumental (o parecer do Conselho Fiscal). No ato complexo, as vontades de dois ou mais órgãos se fundem para formar um ato único — o que não ocorre no caso narrado.

A classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade é um dos critérios mais cobrados em provas de Direito Administrativo. A doutrina divide os atos em três espécies: simples, complexos e compostos. A distinção fundamental está no número de vontades e na relação entre elas.

Ato simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Não importa quantos agentes participam, mas sim que haja uma vontade unitária. Exemplo: a nomeação de um servidor pelo chefe do Executivo; a deliberação de um conselho administrativo.

Ato complexo é aquele que resulta da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos ou autoridades, que se fundem para formar um ato único. As vontades são homogêneas, há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo clássico: a nomeação de Ministro do STF, que depende da indicação do Presidente da República e da aprovação do Senado Federal (CF, art. 101, parágrafo único). Outro exemplo: a aposentadoria de servidor público, que depende da manifestação do órgão de origem e do registro pelo Tribunal de Contas.

Ato composto é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos. Há dois atos: o principal e o acessório (ou instrumental). A vontade de um órgão é instrumental em relação à do outro. Exemplo: a autorização que depende de visto da autoridade superior; a dispensa de licitação que depende de homologação.

No caso narrado, o Conselho Fiscal se manifesta sobre a prestação de contas antes da aprovação pelo Conselho Deliberativo. Essa manifestação é um ato enunciativo (parecer), que serve de pressuposto para o ato principal (a aprovação). Não há fusão de vontades para formar um ato único; há dois atos distintos, um principal e um acessório. Portanto, trata-se de ato composto, não complexo.

A banca explora exatamente a confusão entre ato complexo e ato composto. A pegadinha está em associar a participação de dois órgãos (Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo) à ideia de ato complexo, quando na verdade a relação entre eles é de instrumentalidade, típica do ato composto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a participação de dois órgãos (Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo) configura ato complexo. Mas a relação entre eles é de instrumentalidade: o parecer do Conselho Fiscal é ato acessório que precede a aprovação do Conselho Deliberativo (ato principal). No ato complexo, as vontades se fundem para formar um ato único; no ato composto, há dois atos distintos. A distinção é sutil, mas decisiva.

Critério

Ato Complexo

Ato Composto

Formação da vontade

Conjugação/fusão de vontades de dois ou mais órgãos ou autoridades

Manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende de outro ato para produzir efeitos

Relação entre os atos

Vontades homogêneas que se fundem para formar um ato único

Dois atos distintos: um principal e um acessório/instrumental

Exemplo clássico

Nomeação de Ministro do STF (indicação do Presidente + aprovação do Senado)

Autorização que depende de visto da autoridade superior; dispensa de licitação que depende de homologação

Caso narrado (Conselho Fiscal + Conselho Deliberativo)

Não se aplica — não há fusão de vontades

Aplica-se — o parecer do Conselho Fiscal é ato acessório que precede a aprovação do Conselho Deliberativo (ato principal)

1Ato simples
Vontade de um único órgão
Ex.: nomeação de servidor
2Ato complexo
Fusão de vontades de órgãos distintos
Ato único
Ex.: nomeação de Ministro do STF
3Ato composto
Ato principal + ato acessório
Vontade instrumental
Ex.: parecer + aprovação
Atos quanto à formação da vontade
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Atos quanto à formação da vontade: Ato simples (Vontade de um único órgão, Ex.: nomeação de servidor); Ato complexo (Fusão de vontades de órgãos distintos, Ato único, Ex.: nomeação de Ministro do STF); Ato composto (Ato principal + ato acessório, Vontade instrumental, Ex.: parecer + aprovação)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque classifica como ato complexo uma situação que configura ato composto. No ato complexo, as vontades de dois ou mais órgãos se fundem para formar um ato único (ex.: nomeação de Ministro do STF, que depende da indicação do Presidente e da aprovação do Senado). No ato composto, há dois atos: um principal e um acessório/instrumental. A manifestação do Conselho Fiscal é um parecer (ato enunciativo) que precede e subsidia a aprovação do Conselho Deliberativo (ato principal). Portanto, a situação descrita é de ato composto, não complexo.

Gabarito: ERRADO.

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