Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388084
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O contrato de gestão não se limita a entidades da administração indireta, pois a Constituição Federal, no art. 37, § 8º, expressamente prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato. A afirmativa erra ao restringir o instrumento apenas às entidades da administração indireta, ignorando que os órgãos da administração direta também podem celebrá-lo.
O contrato de gestão é um instrumento de natureza administrativa que visa ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades públicas, mediante a fixação de metas de desempenho. Ele foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que acrescentou o § 8º ao art. 37 da Constituição Federal. A doutrina o classifica como um "acordo operacional" ou "acordo de Direito Público", pois não há interesses contraditórios entre as partes, mas sim a conjugação de esforços para alcançar objetivos comuns. O contrato de gestão serve como instrumento de controle (ou tutela) exercido pelos órgãos supervisores da Administração direta sobre as entidades da Administração indireta e, também, sobre os órgãos supervisionados da própria Administração direta.
A Constituição Federal, ao tratar do tema, não restringe o contrato de gestão às entidades da administração indireta. Pelo contrário, o texto constitucional é expresso ao mencionar "órgãos e entidades da administração direta e indireta", o que demonstra que tanto os órgãos (sem personalidade jurídica própria) quanto as entidades (com personalidade jurídica) podem celebrar esse tipo de contrato. Essa previsão é fundamental para a compreensão do instituto, pois permite que a Administração Pública, em suas diversas esferas, utilize o contrato de gestão como ferramenta de modernização e eficiência.
Na prática, o contrato de gestão é utilizado em duas situações principais: (1) para qualificar autarquias e fundações como Agências Executivas, mediante celebração de contrato com o Ministério Supervisor; e (2) para formalizar a parceria entre o Poder Público e as Organizações Sociais (OS), entidades privadas sem fins lucrativos que recebem delegação para a prestação de serviços públicos de natureza social. Em ambos os casos, o contrato de gestão estabelece metas, prazos, critérios de avaliação de desempenho e limites para despesas, permitindo o controle de resultados.
A distinção que importa para esta questão é entre o contrato de gestão previsto no art. 37, § 8º, da CF/88 (que envolve órgãos e entidades da administração direta e indireta) e o contrato de gestão celebrado com Organizações Sociais (previsto na Lei nº 9.637/1998). No primeiro caso, o contrato é firmado entre o Poder Público e seus próprios órgãos ou entidades; no segundo, entre o Poder Público e entidades privadas do terceiro setor. A afirmativa da questão confunde esses dois institutos ao afirmar que o contrato de gestão "somente pode ser firmado entre o poder público e entidades da administração indireta", o que é incorreto tanto para o contrato do art. 37, § 8º (que abrange também órgãos da administração direta) quanto para o contrato com Organizações Sociais (que envolve entidades privadas).
A pegadinha da banca está em restringir o alcance do contrato de gestão, fazendo o candidato acreditar que ele só pode ser celebrado com entidades da administração indireta. Na verdade, o contrato de gestão pode ser firmado com órgãos da administração direta, com entidades da administração indireta e, ainda, com entidades privadas do terceiro setor (Organizações Sociais). O critério decisivo para a resolução da questão é a leitura atenta do art. 37, § 8º, da CF/88, que menciona expressamente "órgãos e entidades da administração direta e indireta".
Art. 37, § 8º — "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
Critério | Contrato de Gestão (art. 37, § 8º, CF/88) | Contrato de Gestão com OS (Lei 9.637/1998) |
|---|---|---|
Partes envolvidas | Poder Público + órgãos/entidades da administração direta e indireta | Poder Público + Organizações Sociais (entidades privadas sem fins lucrativos) |
Natureza jurídica | Acordo operacional de Direito Público (ampla autonomia gerencial) | Instrumento de parceria com o terceiro setor (delegação de serviços públicos) |
Finalidade | Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira com metas de desempenho | Formalizar parceria para prestação de serviços públicos de natureza social |
Exemplo típico | Qualificação de autarquias/fundações como Agências Executivas | Parceria com OS para gestão de hospitais, museus etc. |
A afirmativa está errada porque restringe indevidamente o contrato de gestão às entidades da administração indireta. O art. 37, § 8º, da CF/88 é expresso ao prever que o contrato pode ser firmado com órgãos e entidades da administração direta e indireta. Além disso, o contrato de gestão também é utilizado para formalizar a parceria entre o Poder Público e as Organizações Sociais (entidades privadas do terceiro setor), conforme a Lei nº 9.637/1998. Portanto, a afirmativa erra ao afirmar que o contrato de gestão "somente pode ser firmado entre o poder público e entidades da administração indireta".
Gabarito: ERRADO.
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