Questão de Direito Administrativo — Atos Administrativos: Espécies, Classificação, Fases de Constituição — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388088
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O parecer é, de fato, ato administrativo, classifica-se como ato enunciativo e consiste na manifestação de opinião técnica ou jurídica de um agente sobre determinado assunto — exatamente o que o enunciado afirma. A doutrina administrativista é pacífica nesse ponto, e o próprio material de apoio confirma a classificação.
Para entender por que o item está correto, é preciso situar o parecer dentro do gênero dos atos da Administração. Os atos da Administração são todos os atos praticados no exercício da função administrativa, e abrangem espécies diversas: atos de direito privado (locação, compra e venda), atos materiais (demolição, apreensão), atos políticos (sanção, veto), atos normativos (decretos, resoluções), contratos e, por fim, os atos administrativos propriamente ditos. Há ainda uma categoria especial: os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que não expressam vontade da Administração e, por isso, não produzem efeitos jurídicos imediatos — é exatamente nessa categoria que se inserem os pareceres, as certidões, os atestados e os votos.
O ato administrativo, em sentido estrito, é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita a controle judicial. O parecer, por sua vez, não produz efeitos jurídicos imediatos: ele apenas enuncia uma opinião, um juízo técnico ou jurídico, que servirá de fundamento para que a autoridade competente decida. Por isso a doutrina o classifica como ato enunciativo — porque ele se limita a enunciar, certificar ou atestar uma situação, sem manifestar a vontade da Administração. Em outras palavras, o parecer é ato administrativo apenas em sentido formal, pois materialmente não contém uma declaração de vontade capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
A classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos é tripartite: constitutivos (criam, modificam ou extinguem direitos — ex.: nomeação, aplicação de multa), declaratórios (declaram uma situação jurídica preexistente — ex.: certidão de tempo de serviço) e enunciativos (apenas enunciam uma opinião ou certificam um fato, sem efeitos jurídicos imediatos — ex.: parecer, atestado). O parecer se enquadra na terceira espécie. É importante destacar que, em regra, o parecer não vincula a decisão da autoridade competente — ela pode acolhê-lo ou rejeitá-lo, fundamentadamente. Excepcionalmente, porém, a lei pode atribuir força vinculante ao parecer, como ocorre com o parecer normativo do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, que vincula a Administração Pública Federal.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: o parecer é ato administrativo, mas não é um ato que produza efeitos jurídicos imediatos. O candidato desatento pode achar que, por não gerar efeitos imediatos, o parecer não seria ato administrativo — o que é um equívoco. A doutrina majoritária o considera ato administrativo em sentido formal, integrante da categoria dos atos enunciativos. Guarde essa distinção: ato administrativo em sentido material (declaração de vontade com efeitos imediatos) × ato administrativo em sentido formal (como o parecer, que apenas enuncia opinião). É exatamente nessa fronteira que a questão se resolve.
O enunciado afirma três coisas sobre o parecer: (1) possui natureza jurídica de ato administrativo; (2) é classificado como ato enunciativo; (3) é instrumento pelo qual um agente emite opinião técnica ou jurídica sobre determinado assunto. As três afirmações estão corretas e são confirmadas pela doutrina administrativista.
Os atos enunciativos são aqueles que expressam opiniões ou certificam fatos no âmbito da Administração Pública, sem manifestação de vontade. São espécies de atos enunciativos os pareceres, as certidões, os atestados e o apostilamento. O parecer, especificamente, é o ato pelo qual o agente público emite sua opinião sobre questão fática, técnica ou jurídica — como o parecer do Procurador do Estado em processo de licitação ou o parecer técnico em licenciamento ambiental. O material de apoio confirma: "Os pareceres são atos administrativos que expressam a opinião do agente público sobre determinada questão fática, técnica ou jurídica".
Portanto, o item está CERTO.
Gabarito: CERTO.
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