Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388090
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O parecer técnico de análise da prestação de contas é atribuição do gestor da parceria, e não do administrador público, conforme o art. 67 da Lei 13.019/2014 e o art. 61, IV, do mesmo diploma. O administrador público é quem decide sobre a aprovação das contas, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º).
A Lei 13.019/2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estabelece uma clara divisão de papéis entre duas figuras centrais: o administrador público e o gestor da parceria. O administrador público é o agente revestido de competência para assinar o termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação (art. 2º, V). Já o gestor é o agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, VI).
A confusão entre essas duas figuras é exatamente o que a banca explora. O enunciado atribui ao administrador público a função de emitir parecer técnico sobre a prestação de contas — mas essa é uma obrigação do gestor. O art. 67 é claro ao dispor que "o gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada". E o art. 61, IV, reforça: entre as obrigações do gestor está "emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final".
O administrador público, por sua vez, atua em momento posterior: é ele quem responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º). Ou seja, o gestor analisa e emite o parecer técnico; o administrador decide com base nesse parecer. A pegadinha está em inverter esses papéis: quem emite o parecer técnico é o gestor, não o administrador.
Art. 67 — "O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada"
Art. 61, IV — "São obrigações do gestor: ... IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59"
Art. 72, § 1º — "O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação"
A distinção entre as figuras é essencial para a prova. O gestor é o braço operacional, que acompanha, fiscaliza e analisa tecnicamente a execução da parceria. O administrador público é a autoridade que formaliza a parceria e decide sobre sua aprovação final. Confundi-los é um erro clássico, pois ambos são "agentes públicos" envolvidos na parceria, mas com atribuições distintas e bem definidas na lei.
Critério | Gestor da Parceria | Administrador Público |
|---|---|---|
Base legal | Art. 2º, VI; art. 61, IV; art. 67 | Art. 2º, V; art. 72, § 1º |
Função principal | Gestão, controle e fiscalização da parceria | Formalizar a parceria e decidir sobre a aprovação das contas |
Atribuição na prestação de contas | Emitir parecer técnico de análise (art. 67) | Decidir sobre a aprovação, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º) |
O item afirma que "o administrador público da parceria é o agente público responsável por emitir parecer técnico acerca da análise da prestação de contas da parceria celebrada". Isso está errado porque a competência para emitir o parecer técnico é do gestor da parceria, não do administrador público. O art. 67 da Lei 13.019/2014 é expresso: "O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada". O administrador público, por sua vez, é quem decide sobre a aprovação das contas, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º). A banca inverteu os papéis: quem emite o parecer técnico é o gestor; quem decide é o administrador.
A banca troca as atribuições do gestor e do administrador público. O candidato que não domina a distinção entre essas duas figuras da Lei 13.019/2014 cai na armadilha. Lembre-se: o gestor emite parecer técnico (art. 67 e art. 61, IV); o administrador público decide sobre a aprovação das contas (art. 72, § 1º).
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce388090