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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
ce388090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Acerca de regime jurídico administrativo, julgue o seguinte item.   O administrador público da parceria é o agente público responsável por emitir parecer técnico acerca da análise da prestação de contas da parceria celebrada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico das parcerias: gestor × administrador público

Gabarito: ERRADO. O parecer técnico de análise da prestação de contas é atribuição do gestor da parceria, e não do administrador público, conforme o art. 67 da Lei 13.019/2014 e o art. 61, IV, do mesmo diploma. O administrador público é quem decide sobre a aprovação das contas, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º).

A Lei 13.019/2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estabelece uma clara divisão de papéis entre duas figuras centrais: o administrador público e o gestor da parceria. O administrador público é o agente revestido de competência para assinar o termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação (art. 2º, V). Já o gestor é o agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, VI).

A confusão entre essas duas figuras é exatamente o que a banca explora. O enunciado atribui ao administrador público a função de emitir parecer técnico sobre a prestação de contas — mas essa é uma obrigação do gestor. O art. 67 é claro ao dispor que "o gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada". E o art. 61, IV, reforça: entre as obrigações do gestor está "emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final".

O administrador público, por sua vez, atua em momento posterior: é ele quem responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º). Ou seja, o gestor analisa e emite o parecer técnico; o administrador decide com base nesse parecer. A pegadinha está em inverter esses papéis: quem emite o parecer técnico é o gestor, não o administrador.

Art. 67Lei-13019

Art. 67 — "O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada"

Art. 61, IVLei-13019

Art. 61, IV — "São obrigações do gestor: ... IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59"

Art. 72, §1Lei-13019

Art. 72, § 1º — "O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação"

A distinção entre as figuras é essencial para a prova. O gestor é o braço operacional, que acompanha, fiscaliza e analisa tecnicamente a execução da parceria. O administrador público é a autoridade que formaliza a parceria e decide sobre sua aprovação final. Confundi-los é um erro clássico, pois ambos são "agentes públicos" envolvidos na parceria, mas com atribuições distintas e bem definidas na lei.

Critério

Gestor da Parceria

Administrador Público

Base legal

Art. 2º, VI; art. 61, IV; art. 67

Art. 2º, V; art. 72, § 1º

Função principal

Gestão, controle e fiscalização da parceria

Formalizar a parceria e decidir sobre a aprovação das contas

Atribuição na prestação de contas

Emitir parecer técnico de análise (art. 67)

Decidir sobre a aprovação, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º)

Lei 13.019/2014 — parcerias
  • 1Gestor da parceria
    • Emite parecer técnico (art. 67)
    • Parecer conclusivo da prestação de contas (art. 61, IV)
  • 2Administrador público
    • Assina o termo de parceria (art. 2º, V)
    • Decide sobre aprovação das contas (art. 72, §1º)
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que "o administrador público da parceria é o agente público responsável por emitir parecer técnico acerca da análise da prestação de contas da parceria celebrada". Isso está errado porque a competência para emitir o parecer técnico é do gestor da parceria, não do administrador público. O art. 67 da Lei 13.019/2014 é expresso: "O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada". O administrador público, por sua vez, é quem decide sobre a aprovação das contas, com base nos pareceres técnico, financeiro e jurídico (art. 72, § 1º). A banca inverteu os papéis: quem emite o parecer técnico é o gestor; quem decide é o administrador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as atribuições do gestor e do administrador público. O candidato que não domina a distinção entre essas duas figuras da Lei 13.019/2014 cai na armadilha. Lembre-se: o gestor emite parecer técnico (art. 67 e art. 61, IV); o administrador público decide sobre a aprovação das contas (art. 72, § 1º).

Gabarito: ERRADO.

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