Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388236
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A objetividade no atendimento do interesse público, com a vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades, é uma das faces do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Essa correlação é confirmada pelo art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que, ao tratar dos critérios a serem observados nos processos administrativos, expressamente associa a "objetividade no atendimento do interesse público" à "vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".
O princípio da impessoalidade é um dos pilares do regime jurídico administrativo e possui múltiplas dimensões. A doutrina costuma identificar, entre seus principais sentidos, a finalidade pública (o ato deve buscar o interesse público, não interesses particulares), a isonomia (tratamento igualitário aos administrados, sem favorecimentos ou perseguições) e a vedação à promoção pessoal (as realizações administrativas são imputadas ao Estado, não ao agente público). É exatamente essa última dimensão que o enunciado descreve: o agente público não pode utilizar a máquina estatal para autopromoção, pois os atos que pratica são do órgão, não dele.
A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, reforça essa vedação ao determinar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Essa é uma aplicação concreta e expressa do princípio da impessoalidade, que a banca explora ao associar a objetividade no atendimento do interesse público à vedação da promoção pessoal.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é a fonte que explicita essa correlação de forma direta. Vejamos o dispositivo:
Art. 2º — A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único — Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
A banca, portanto, não está cobrando apenas a literalidade do art. 37 da CF, mas também a forma como a legislação infraconstitucional detalha o princípio. O candidato que conhece o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999, resolve a questão com segurança. A pegadinha aqui seria confundir a impessoalidade com outros princípios, como a moralidade (que trata da ética e probidade) ou a finalidade (que, embora relacionada, é frequentemente tratada como um desdobramento da impessoalidade).
A banca pode tentar confundir o candidato associando a vedação à promoção pessoal ao princípio da moralidade, que trata da conduta ética e proba do agente. A promoção pessoal, embora possa também violar a moralidade, é uma violação direta e específica da impessoalidade, pois desvirtua a finalidade pública do ato. Fique atento: quando a questão falar em "objetividade no interesse público" e "vedação à promoção pessoal", o princípio é a impessoalidade.
A afirmativa está correta. A descrição apresentada — "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades" — corresponde exatamente ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que é uma das concretizações do princípio da impessoalidade. A impessoalidade exige que a atuação administrativa seja objetiva, voltada ao interesse público, e não à promoção pessoal do agente. Essa é a leitura que a doutrina majoritária faz do princípio, e é a que a banca adota.
Gabarito: letra C (CERTO).
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