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Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPrincípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais
Código
ce388236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Julgue o item a seguir, acerca dos princípios da administração pública.   A objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, refere-se ao princípio da impessoalidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da impessoalidade: objetividade e vedação à promoção pessoal

Gabarito: CERTO. A objetividade no atendimento do interesse público, com a vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades, é uma das faces do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Essa correlação é confirmada pelo art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que, ao tratar dos critérios a serem observados nos processos administrativos, expressamente associa a "objetividade no atendimento do interesse público" à "vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".

O princípio da impessoalidade é um dos pilares do regime jurídico administrativo e possui múltiplas dimensões. A doutrina costuma identificar, entre seus principais sentidos, a finalidade pública (o ato deve buscar o interesse público, não interesses particulares), a isonomia (tratamento igualitário aos administrados, sem favorecimentos ou perseguições) e a vedação à promoção pessoal (as realizações administrativas são imputadas ao Estado, não ao agente público). É exatamente essa última dimensão que o enunciado descreve: o agente público não pode utilizar a máquina estatal para autopromoção, pois os atos que pratica são do órgão, não dele.

A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, reforça essa vedação ao determinar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Essa é uma aplicação concreta e expressa do princípio da impessoalidade, que a banca explora ao associar a objetividade no atendimento do interesse público à vedação da promoção pessoal.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é a fonte que explicita essa correlação de forma direta. Vejamos o dispositivo:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º — A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único — Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

III — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

A banca, portanto, não está cobrando apenas a literalidade do art. 37 da CF, mas também a forma como a legislação infraconstitucional detalha o princípio. O candidato que conhece o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999, resolve a questão com segurança. A pegadinha aqui seria confundir a impessoalidade com outros princípios, como a moralidade (que trata da ética e probidade) ou a finalidade (que, embora relacionada, é frequentemente tratada como um desdobramento da impessoalidade).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato associando a vedação à promoção pessoal ao princípio da moralidade, que trata da conduta ética e proba do agente. A promoção pessoal, embora possa também violar a moralidade, é uma violação direta e específica da impessoalidade, pois desvirtua a finalidade pública do ato. Fique atento: quando a questão falar em "objetividade no interesse público" e "vedação à promoção pessoal", o princípio é a impessoalidade.

Impessoalidade (art. 37, CF)
  • 1Finalidade pública
    • Interesse público, não particular
  • 2Isonomia
    • Sem favorecimentos ou perseguições
  • 3Vedação à promoção pessoal
    • Atos imputados ao Estado, não ao agente
    • Publicidade sem nomes/símbolos (art. 37, §1º)
  • 4Lei 9.784/1999 (art. 2º, p.ú., III)
    • Objetividade no interesse público
    • Vedada promoção pessoal
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Alternativa C — ✅ Certo ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. A descrição apresentada — "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades" — corresponde exatamente ao critério previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que é uma das concretizações do princípio da impessoalidade. A impessoalidade exige que a atuação administrativa seja objetiva, voltada ao interesse público, e não à promoção pessoal do agente. Essa é a leitura que a doutrina majoritária faz do princípio, e é a que a banca adota.

Gabarito: letra C (CERTO).

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