Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388237
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A fiscalização contratual não exclui a responsabilidade do contratado pela perfeita execução do objeto; ao contrário, a lei expressamente determina que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade (Lei 14.133/2021, art. 120). O item inverte a regra legal, transformando um dever de vigilância da Administração em causa excludente da responsabilidade do particular — o que contraria frontalmente o texto do art. 120 e o art. 140, § 2º, ambos da Lei 14.133/2021.
A fiscalização de contratos administrativos é um dever-poder da Administração, exercido por um ou mais fiscais do contrato, especialmente designados, que devem acompanhar a execução para verificar se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação estão compatíveis com o edital e o contrato. Trata-se de uma obrigação legal de vigilância, que não se insere na discricionariedade administrativa: a Administração deve fiscalizar, e o fiscal não pode se omitir, devendo pautar-se por conduta ativa, com vistorias no local da execução e diligências necessárias.
A razão de ser da regra é simples e lógica: a fiscalização é um instrumento de controle da execução, não uma transferência de responsabilidade. O contratado é quem se obrigou a executar o objeto conforme as cláusulas avençadas; a fiscalização existe para que a Administração possa verificar o cumprimento dessas cláusulas e, se necessário, aplicar sanções ou exigir correções. Se a fiscalização excluísse a responsabilidade do contratado, bastaria à Administração fiscalizar mal (ou não fiscalizar) para que o particular ficasse livre de responder por seus defeitos — o que seria um absurdo jurídico e um incentivo à inexecução.
A Lei 14.133/2021 é expressa em dois dispositivos centrais. O art. 120 trata da responsabilidade por danos a terceiros ou à Administração; o art. 140, § 2º, trata do recebimento do objeto, deixando claro que mesmo o recebimento definitivo não exime o contratado da responsabilidade pela perfeita execução:
"O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante."
"O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato."
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o mesmo entendimento: a fiscalização realizada pela administração contratante não exclui nem atenua a responsabilidade do contratado decorrente da execução inadequada do contrato e de suas consequências. O contratado responde objetivamente pela regular execução do contrato, sendo obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou dos materiais empregados.
A pegadinha da questão está na palavra "exclui": o candidato pode ser tentado a acreditar que, se a Administração fiscalizou e não apontou problemas, o contratado estaria liberado. Mas a lógica é inversa — a fiscalização é uma garantia para a Administração, não um favor ao contratado. A responsabilidade pela perfeita execução é do contratado, e a fiscalização apenas permite à Administração detectar falhas, sem jamais transferir para si a responsabilidade por elas.
A banca inverte o sentido do art. 120 da Lei 14.133/2021. O candidato desatento pode pensar: "se a Administração fiscalizou e aprovou, o contratado não responde mais". Errado! A lei diz exatamente o oposto: a fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado. Guarde a fórmula: fiscalização = controle, nunca = exoneração.
A afirmação está errada porque contraria a literalidade do art. 120 da Lei 14.133/2021, que estabelece que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado pelos danos causados em razão da execução do contrato. O item diz que a fiscalização "exclui" a responsabilidade — exatamente o oposto do que a lei determina. A responsabilidade pela perfeita execução do objeto permanece integralmente com o contratado, independentemente da atuação fiscalizatória da Administração. O mesmo raciocínio é reforçado pelo art. 140, § 2º, que estende essa lógica até mesmo ao recebimento definitivo do objeto.
Gabarito: ERRADO.
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