Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388238
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A atuação do fiscal do contrato integra o sistema de controle interno da administração pública, pois o fiscal é o agente que acompanha e fiscaliza a execução contratual, atuando como primeira linha de defesa na prevenção de riscos e irregularidades, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 169, que estrutura o controle das contratações em linhas de defesa.
A fiscalização de contratos é uma das prerrogativas da Administração Pública, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021, e detalhada no art. 117, que determina que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. O fiscal exerce o acompanhamento do contrato específico que lhe foi atribuído, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
O controle das contratações, por sua vez, é tratado nos arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa. A primeira linha é integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade — e é exatamente nessa linha que se insere o fiscal do contrato, que atua diretamente na execução contratual, prevenindo riscos e garantindo o cumprimento do ajuste.
A atuação do fiscal, portanto, não é uma atividade isolada, mas parte integrante do sistema de controle interno da administração, que tem como finalidade avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, conforme o art. 74 da Constituição Federal. O fiscal, ao acompanhar a execução do contrato, contribui diretamente para o controle preventivo e para a proteção do erário, evitando prejuízos e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.
A distinção que importa é entre o controle das contratações (sentido amplo, que envolve gestão de riscos e controle preventivo) e o poder de fiscalização que a Administração exerce sobre os contratos (sentido estrito, exercido pelo fiscal). Ambos, porém, integram o sistema de controle interno, pois o fiscal é o agente que atua na ponta, verificando a conformidade da execução contratual e subsidiando os órgãos de controle interno com informações relevantes.
A pegadinha que a banca pode explorar é tentar separar a atuação do fiscal do sistema de controle interno, como se fossem institutos independentes. Na verdade, o fiscal é parte essencial da primeira linha de defesa do controle das contratações, e sua atuação é complementada pelo assessoramento jurídico e pelo controle interno, conforme o art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
§ 3º — "O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual."
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:"
III — "terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
✅ CERTO. A atuação do fiscal integra o sistema de controle interno da administração pública, pois ele é o agente que atua na primeira linha de defesa do controle das contratações, prevenindo riscos e garantindo a correta execução contratual, conforme os arts. 117 e 169 da Lei nº 14.133/2021.
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