Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
No que diz respeito à fiscalização de contratos, julgue o item a seguir.   A atuação do fiscal integra o sistema de controle interno da administração pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização de contratos e controle interno

Gabarito: CERTO. A atuação do fiscal do contrato integra o sistema de controle interno da administração pública, pois o fiscal é o agente que acompanha e fiscaliza a execução contratual, atuando como primeira linha de defesa na prevenção de riscos e irregularidades, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 169, que estrutura o controle das contratações em linhas de defesa.

A fiscalização de contratos é uma das prerrogativas da Administração Pública, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021, e detalhada no art. 117, que determina que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. O fiscal exerce o acompanhamento do contrato específico que lhe foi atribuído, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

O controle das contratações, por sua vez, é tratado nos arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa. A primeira linha é integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade — e é exatamente nessa linha que se insere o fiscal do contrato, que atua diretamente na execução contratual, prevenindo riscos e garantindo o cumprimento do ajuste.

A atuação do fiscal, portanto, não é uma atividade isolada, mas parte integrante do sistema de controle interno da administração, que tem como finalidade avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, conforme o art. 74 da Constituição Federal. O fiscal, ao acompanhar a execução do contrato, contribui diretamente para o controle preventivo e para a proteção do erário, evitando prejuízos e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.

A distinção que importa é entre o controle das contratações (sentido amplo, que envolve gestão de riscos e controle preventivo) e o poder de fiscalização que a Administração exerce sobre os contratos (sentido estrito, exercido pelo fiscal). Ambos, porém, integram o sistema de controle interno, pois o fiscal é o agente que atua na ponta, verificando a conformidade da execução contratual e subsidiando os órgãos de controle interno com informações relevantes.

A pegadinha que a banca pode explorar é tentar separar a atuação do fiscal do sistema de controle interno, como se fossem institutos independentes. Na verdade, o fiscal é parte essencial da primeira linha de defesa do controle das contratações, e sua atuação é complementada pelo assessoramento jurídico e pelo controle interno, conforme o art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 117, §3Lei-14133

Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."

§ 3º — "O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual."

Art. 169Lei-14133

Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:"

III — "terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."

11ª linha de defesa
Servidores e agentes de licitação
Fiscal do contrato
22ª linha de defesa
Assessoramento jurídico
Controle interno
33ª linha de defesa
Órgão central de controle interno
Tribunal de contas
Controle das contratações (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Controle das contratações (Lei 14.133/2021): 1ª linha de defesa (Servidores e agentes de licitação, Fiscal do contrato); 2ª linha de defesa (Assessoramento jurídico, Controle interno); 3ª linha de defesa (Órgão central de controle interno, Tribunal de contas)

CERTO. A atuação do fiscal integra o sistema de controle interno da administração pública, pois ele é o agente que atua na primeira linha de defesa do controle das contratações, prevenindo riscos e garantindo a correta execução contratual, conforme os arts. 117 e 169 da Lei nº 14.133/2021.

Link permanente: /questoes/ce388238